Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho possessório 0003553-34.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0003553-34.2010.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho possessório]
AGRAVANTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME
AGRAVADO: MANOEL BATISTA FERREIRA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oscar Antônio Biazus e outros, com o objetivo de suspender a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0000437-88.2010.8.18.0042) ajuizada por Manoel Batista Ferreira, ora agravado, na qual, o juiz primevo deferiu o pedido inicial de reintegração dos autores, em audiência de justificação.

Neste recurso, foi deferido o efeito suspensivo vindicado e encaminhado os autos para o Ministério Público. Contudo, em julgamento colegiado, a 2ª Câmara Especializada Cível, não conheceu do presente Agravo, por intempestividade, conforme certidão de ID Num. 6098537 - Pág. 281, dos autos.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

 Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o juízo de primeiro grau, em data de 14.09.2018, proferiu sentença com resolução do mérito, no processo original de nº 0000437-88.2010.8.18.0042, do qual se agrava a decisão neste recurso, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. […] Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. DECLARO, ainda, o cancelamento das matrículas n.º 533, Livro 2-C, fls. 58; 554, Livro 2-C, fls. 59; 2.164, Livro 2-P, fls. 64; 2.165, Livro 2-P, fls. 65; 356, Livro 2-B, fls. 06; 2.166, Livro 2-P, fls. 66; todas do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, bem como de todas as matrículas e registros oriundas das mesmas.”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

 Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003553-34.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0003553-34.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho possessório

Autor

OSCAR ANTONIO BIAZUS

Réu

MANOEL BATISTA FERREIRA

Publicação

17/05/2022