
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0757022-65.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751897-53.2020.8.18.0000.
Agravante :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI 3.387)
Agravado :MUNICÍPIO DE JERUMENHA.
Advogado : Marlon Brito De Sousa - OAB/PI 3.904
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0751897-53.2020.8.18.0000.
No despacho de id nº 5245653 restou determinada a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 6297778 – pág. 5, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento de nº 0751897-53.2020.8.18.0000, originário do presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já fora julgado prejudicado, em 13 de abril de 2022, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a prolação de sentença definitiva no processo nº 0800117-05.2020.8.18.0058.
Logo, com a substituição da decisão monocrática agravada por outra decisão não conhecendo do recuso por perda superveniente do seu objeto, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, devendo, ser esse também julgado prejudicado, por carência de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo interno, em razão do superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido a jurisprudência pátria, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal da agravante. Julgamento do mérito do agravo de instrumento por decisão colegiada. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.
(TJ-SP - AGT: 20247070320208260000 SP 2024707-03.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0757022-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação17/05/2022