Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801403-93.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Insta salientar que, durante o julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado. 2.A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, a saber, 33,55 % a.a não se mostra abusiva, pois não diverge drasticamente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para as mesmas operações no período (29,61% a.a.). 3.Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801403-93.2020.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-93.2020.8.18.0033

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Insta salientar que, durante o julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado.

2.A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, a saber, 33,55 % a.a não se mostra abusiva, pois não diverge drasticamente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para as mesmas operações no período (29,61% a.a.).

3.Recurso desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Piripiri (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 0801403-93.2020.8.18.0033) ajuizada pela parte ora apelante contra o contra o BANCO BRADESCO , ora apelado. Ato contínuo, condenou a parte autora (apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da sentença, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, observados os critérios definidos art.85, §§8º e 16, do NCPC. Todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, tendo me vista o fato de ser a parte autora (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

Nas razões recursais (Num. 5420594 - Pág. 1), a apelante alega a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira na espécie. Defende a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Sustenta a ocorrência de danos morais . Pleiteia seja o banco apelado impedido de incluir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERARA). Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos constantes da exordial sejam julgados procedentes.

 Em contrarrazões (Num. 5420598 - Pág. 2), a instituição financeira argumenta a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença atacada.

 Instado a se manifestar no feito (Num. 5734215 - Pág. 1), o d. representante do Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a intervenção ministerial.

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.



 

VOTO 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR)

 

1. Dos requisitos de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

2. Da matéria preliminar

 

Não há.

 

3. Mérito Recursal

 

A apelante alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato firmado entre as partes é abusiva , devendo ser reduzida à taxa média de mercado apurada pelo BACEN.

O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Veja-se:


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.



Insta salientar que, durante o julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima .

No caso, compulsando os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento a saber, 33,55 % a.a não se mostra abusiva, pois não diverge drasticamente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para as mesmas operações no período (29,61% a.a.) . No mesmo sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada.

(TJ-MG - AC: 10000200526267001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020)


Dessa forma, não demonstrada a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes, não merece reparo a sentença.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), entretanto, por ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, fica a sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98 ,§ 3.º. do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0801403-93.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/06/2022