TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-93.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Insta salientar que, durante o julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado.
2.A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, a saber, 33,55 % a.a não se mostra abusiva, pois não diverge drasticamente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para as mesmas operações no período (29,61% a.a.).
3.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Piripiri (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 0801403-93.2020.8.18.0033) ajuizada pela parte ora apelante contra o contra o BANCO BRADESCO , ora apelado. Ato contínuo, condenou a parte autora (apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da sentença, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, observados os critérios definidos art.85, §§8º e 16, do NCPC. Todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, tendo me vista o fato de ser a parte autora (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Nas razões recursais (Num. 5420594 - Pág. 1), a apelante alega a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira na espécie. Defende a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Sustenta a ocorrência de danos morais . Pleiteia seja o banco apelado impedido de incluir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERARA). Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos constantes da exordial sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (Num. 5420598 - Pág. 2), a instituição financeira argumenta a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar no feito (Num. 5734215 - Pág. 1), o d. representante do Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR)
1. Dos requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
2. Da matéria preliminar
Não há.
3. Mérito Recursal
A apelante alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato firmado entre as partes é abusiva , devendo ser reduzida à taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Veja-se:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Insta salientar que, durante o julgado, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia (50%) acima .
No caso, compulsando os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento a saber, 33,55 % a.a não se mostra abusiva, pois não diverge drasticamente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para as mesmas operações no período (29,61% a.a.) . No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada.
(TJ-MG - AC: 10000200526267001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020)
Dessa forma, não demonstrada a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes, não merece reparo a sentença.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), entretanto, por ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, fica a sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98 ,§ 3.º. do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0801403-93.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA AUXILIADORA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/06/2022