Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000386-69.2014.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000386-69.2014.8.18.0064, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante a manter a requerente no cargo pelo tempo referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto. II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952. IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto. V. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000386-69.2014.8.18.0064 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000386-69.2014.8.18.0064

APELANTE: PALOMA GOMES MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA, MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES, ELISHORRANNA LIMA SOARES, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE PAULISTANA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANARELATOR(A):

Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000386-69.2014.8.18.0064, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante a manter a requerente no cargo pelo tempo referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto.

II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.

III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras celetistas, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952.

IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto.

V. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidadeCONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022. 


Des. Joaquim Santana

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000386-69.2014.8.18.0064, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante a manter a requerente no cargo pelo tempo referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto.

Aduz a inicial que:

“A peticionante foi contratada pela ré para desempenhar função junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA – PIAUÍ no período compreendido de 07 de janeiro de 2013 a 06 novembro de 2013.

Acontece que neste período a autora veio a engravidar (exame médico anexo). Frente a tal situação, para sua total surpresa, foi dispensada arbitrariamente no dia 06 de novembro de 2013, justamente no momento em que precisava de mais amparo.

Urge salientar que a reclamante está se sujeitando a graves danos desde a sua particularidade pela reclamada o que vem a onerá-la por demais.

Vista disso, notório é a lesão sofrida pela autora diante de tal ato comissivo praticado pela autoridade acima indicada, que violou o seu direito subjetivo individual. Haja vista que no ato da dispensa a mesma já se encontrava grávida.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Paulistana-PI ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes aos servidores temporários municipais, desde a data do encerramento do vínculo (06 de novembro de 2013) até cinco meses após o parto, com correção monetária desde a data em que cada parcela seria devida, pelo IPCA, e juros moratórios desde a citação, na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com observação quanto ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810)”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: II- DO DIREITO - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE; e DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000386-69.2014.8.18.0064, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante a manter a requerente no cargo pelo tempo referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto.

Aduz a inicial que:

“A peticionante foi contratada pela ré para desempenhar função junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA – PIAUÍ no período compreendido de 07 de janeiro de 2013 a 06 novembro de 2013.

Acontece que neste período a autora veio a engravidar (exame médico anexo). Frente a tal situação, para sua total surpresa, foi dispensada arbitrariamente no dia 06 de novembro de 2013, justamente no momento em que precisava de mais amparo.

Urge salientar que a reclamante está se sujeitando a graves danos desde a sua particularidade pela reclamada o que vem a onerá-la por demais.

Vista disso, notório é a lesão sofrida pela autora diante de tal ato comissivo praticado pela autoridade acima indicada, que violou o seu direito subjetivo individual. Haja vista que no ato da dispensa a mesma já se encontrava grávida.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Paulistana-PI ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes aos servidores temporários municipais, desde a data do encerramento do vínculo (06 de novembro de 2013) até cinco meses após o parto, com correção monetária desde a data em que cada parcela seria devida, pelo IPCA, e juros moratórios desde a citação, na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com observação quanto ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810)”, com fundamentação nos seguintes termos:

Tem-se dos autos, de forma incontroversa, que a autora ocupava função junto ao Fundo Municipal de Saúde, tendo sido admitida pelo requerido, por contrato por tempo determinado, no período compreendido entre 07 de janeiro de 2013 a 06 de novembro de 2013 e que se encontrava em estado gestacional quando foi exonerada do cargo (exame atestando seu estado gravídico em 16 de outubro de 2013 em id.12732358- pág.14).

Segundo o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, as servidoras públicas têm o direito à licença gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário e, portanto, à estabilidade provisória, não importando a forma de admissão no serviço público, estendendo-se o benefício para as nomeadas em cargo efetivo, função comissionada ou temporária. Veja-se:

(…)

Do mesmo modo, o art. 10, inc. II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante às gestantes em geral a estabilidade no emprego durante a gravidez até cinco meses após o parto. Confira-se:

(…)

A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito da servidora pública a este benefício, independentemente da natureza do vínculo jurídico estabelecido com a Administração: “As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.” (RE 420839 AgR, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, Acórdão Eletrônico DJe-081 Divulgado em 25-04-2012 Publicado em 26-04-2012.) (ARE 968806, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 02/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07/06/2016 PUBLIC 08/06/2016).

As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. (RE 597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL02491-02 PP-00347).

Como mencionado anteriormente, no caso em apreço, a autora foi admitida no serviço público municipal de Paulistana, por contrato temporário, tendo permanecido até o dia 06 de novembro de 2013, termo final do contrato, quando foi desligada do serviço, momento em que se encontrava gestante.

Não obstante a alegação do município demandado de inexistência de estabilidade para contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, apesar de a rescisão ao término do prazo do contrato não constituir uma arbitrariedade nem caracterizar a dispensa sem justa causa, no confronto entre os direitos da Administração Pública relativos ao contrato celebrado com base no art. 37, IX da CF/88 e a garantia constitucional de estabilidade da gestante (garantia que se estende aos direitos fundamentais do nascituro e da criança, ao assegurar o período de licença remunerada e a estabilidade após o parto), prevalece o interesse público de proteção à maternidade e à criança.

Assim, a servidora pública gestante faz jus à estabilidade provisória e à licença maternidade, que são inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional. Nesse sentido:

(…)

Assim, considerando que a dispensa da autora é indevida, ela tem direito ao recebimento das diferenças salariais desde o desligamento do cargo contratado (06 de novembro de 2013, no termo final do contrato) até cinco meses após o parto, nos termos dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF, e 10, I, b, do ADCT.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: II- DO DIREITO - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE; e DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. Vejamos:

STF. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.

- As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.

- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.

(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000386-69.2014.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

PALOMA GOMES MEDEIROS

Publicação

20/07/2022