Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000517-08.2018.8.18.0063


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial. II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico entre as partes. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000517-08.2018.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000517-08.2018.8.18.0063

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial.

II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico entre as partes.

III – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000517-08.2018.8.18.0063

Apelante : BANCO BMG S/A.

Advogada : Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PR 32.505).

Apelada : MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA.

Advogada : Ana Cíntia Ribeiro do Nascimento(OAB/PI 13.166).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (proc. nº 0000517-08.2018.8.18.0063), ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, em desfavor do Apelante (id 4603871 - pág. 85).

A Ação foi ajuizada pela Apelada, objetivando a condenação do Apelante ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como reconhecer a repetição de indébito em dobro, dos descontos mensais indevidos incididos sobre o seu benefício previdenciário, sem que houvesse a sua anuência

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n° 229569448 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, assim como condenar o Apelante a abster-se de praticar atos de cobrança, descontar valores, além da restituição do indébito, em dobro, dos valores descontados da conta de depósito, relativa ao contrato de empréstimo consignado n° 229569448, condenando, por fim, o Apelante, em indenização por danos morais, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: a) da validade do contrato; b) da força vinculante do contrato; c) do exercício regular de um direito; d) da ausência de cobrança indevida; e e) da inexistência de danos morais (id 4603871 – pág. 85)

A Apelada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id 4603871 – pág. 108).

Na decisão id 4698894, conheci da Apelação Cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. 4698894, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que foi surpreendida com excessivos descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de n° 229569448.

A respeito, importa destacar que a Apelada embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelante apresente aos autos o contrato e o respectivo depósito do valor contratado.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelada.

Na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.

Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos o contrato discutido (id 4603871 - pág. 67).

Nesse sentido, evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, com a presença de assinante a rogo da contratante.

Ademais, pelo substrato probatório dos autos, verifico que a Apelada é pessoa analfabeta, que a sua assinatura é mera aposição de digital, como se no contrato (id 4603871 - pág. 67) e na sua carteira de identidade (id 4603871 - pág. 61), na qual consta expressamente que se trata de pessoa não alfabetizada.

Deveras, a condição de analfabetismo da Apelada é incontestável, a teor dos documentos constantes nos autos, quais sejam: a Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado e a Procuração Pública ad juditia et extra, todos consubstanciados a partir de aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo.

Quanto ao ponto, insta salientar que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo e presentes as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC, litteris:no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”,

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a prova documental pelo Apelante por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, inclusive deste Relator, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. Muito embora a autora/apelante afirme que não com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, visto que, em observância ao disposto no art. 595, do Código Civil. 2 Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, tampouco, indenização por danos morais. (TJ-PI - AC: 00004401620148180135 PI, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VII- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência da Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VIII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do contrato de empréstimo consignado nº 587636572 (fls. 52/59), matéria que se discute no “caso sub examen, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00003426220168180102 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”..

 

 

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade na presente ocasião.

Assim, evidencia-se que a reforma da sentença é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:

a) DECLARAR VÁLIDO o CONTRATO;

b) REFORMAR, como consequência, a condenação de danos materiais e da restituição em dobro, bem como do dano moral, sentenciado pelo Juízo a quo;

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR a APELADA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores do Apelante, na forma do art. 85 e 98, §3°, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0000517-08.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Publicação

14/06/2022