TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821415-35.2019.8.18.0140
APELANTE: AGUINALDO DE JESUS ARAUJO DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença.
2. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIII, da CF/88. No entanto, para verificar se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, deve ser realizada perícia técnica in loco, nos termos do artigo acima transcrito.
3. O laudo técnico administrativo lavrado em atenção a legislação pertinente concluiu pela inexistência de insalubridade na função exercida pelo autor (médico veterinário). Assim, não há como determinar o pagamento de tal rubrica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 5343320, págs. 01/15) interposta por Aguinaldo de Jesus da Cunha contra a sentença (ID nº 5343314) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
A inicial (ID nº 5343266) narra que o apelante é servidor público do requerido, ocupante do cargo de provimento efetivo regidos pelo regime de natureza jurídica estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional, e, por isso mesmo, aplicam-lhe todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, instituído pela Lei n° 2.138/1992.
Afirma que exerce a função de Médico Veterinário social e está em constante contato produtos ou em exposição a riscos de contaminações, por ser de sua atribuição fiscalizar locais insalubres em toda a capital, e assim, teria direito constitucional em receber o adicional de insalubridade, por exercer atividade nociva a sua saúde.
O servidor requereu perante o executivo municipal o adicional de insalubridade conforme processo administrativo n° 45.081/045, dando entrada na data 07/11/2018 e até a presente data não obteve retorno da administração pública sobre o seu pedido. O Requerente já procurou a Fundação Municipal de Saúde por diversas vezes na tentativa de obter um retorno quanto a sua solicitação, porém, sem que houvesse uma decisão final para o pleito.
Em contestação (ID nº5343294), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS afirmou que não basta a mera previsão legislativa, fazendo-se necessário que o profissional se encontre submetido a condições de trabalho insalubres, o que é aferido por meio da emissão de laudo específico.
O Município de Teresina apresentou contestação (ID nº 5343301) alegando sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5343314) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e julgou improcedente os pedidos da parte autora, com base no artigo 487, I, do CPC.
Inconformado com a decisão proferida, Aguinaldo de Jesus da Cunha interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID nº 5343320, págs. 01/15). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a profissão de médico(a) veterinário(a) é exposta naturalmente a agentes nocivos biológicos e químicos, como: bactérias, vírus, germes infecciosos, contato com sangue, vísceras, ossos e dejeções de animais infectados, contato com materiais infecto-contagiantes, secreções, preparo de soros e vacinas, dentre outras substâncias. Portanto esta constante exposição possibilita ao médico(a) veterinário(a) o direito ao adicional de insalubridade.
Em contrarrazões (ID nº 5343329, págs. 01/06), a Fundação Municipal de Saúde alega preliminarmente o não conhecimento do presente recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, a FMS aduz que o laudo técnico existente nos autos indica que as atividades realizadas pelo autor não se enquadrem como insalubres.
O Município de Teresina, em contrarrazões (ID nº 5343326, págs. 01/06), alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, o Município alega que a equipe técnica de fiscalização da Gerência de Vigilância Sanitária – GEVISA concluiu pela ausência de exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico no exercício das funções que pudesse justificar o recebimento de adicional de insalubridade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Em preliminar, a Fundação Municipal de Saúde (FMS) pugna pelo não conhecimento do presente recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
De fato, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado equivocou-se ou agiu contra legem.
No entanto, a mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença, neste sentido, a jurisprudência só Tribunais Pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PENHORA. BACEN JUD. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Havendo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, não há de se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 3. A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora requerida pela exequente. 4. Agravo de Instrumento conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido. (Processo 0712357-38.2019.8.07.0000 DF 0712357-38.2019.8.07.0000 Órgão Julgador 8ª Turma Cível Publicação Publicado no PJe : 25/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento 16 de Outubro de 2019 Relator EUSTÁQUIO DE CASTRO (grifo)
APELAÇÃO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – FALTAS INJUSTIFICADAS – VALIDADE DAS FOLHAS DE FREQUÊNCIA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – DEFESA TÉCNICA NA FASE ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 05 – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: O simples fato de o apelante ter reiterado em seu recurso argumentos expedidos na petição inicial não é capaz de, isoladamente, caracterizar violação ao princípio da dialeticidade, em especial nesta hipótese em que há impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. […] (TJES, Classe: Apelação, 11090036507, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data da Publicação no Diário: 12/05/2015) (grifo)
Na hipótese, é possível extrair os motivos que embasam a irresignação recursal, razão pela qual não se reputa violado o princípio da dialeticidade recursal.
Do exposto, rejeito a preliminar.
Outrossim, deixo de conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina visto que ela já foi declarada na sentença de primeiro grau e não houve inconformismo da parte autora.
Da manutenção da sentença
Conforme relatado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID nº 5343320, págs. 01/15) alegando que a profissão de médico(a) veterinário(a) é exposta naturalmente a agentes nocivos biológicos e químicos, como: bactérias, vírus, germes infecciosos, contato com sangue, vísceras, ossos e dejeções de animais infectados, contato com materiais infecto-contagiantes, secreções, preparo de soros e vacinas, dentre outras substâncias. Portanto esta constante exposição possibilita ao médico(a) veterinário(a) o direito ao adicional de insalubridade.
Inicialmente, cabe enfatizar que o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIII, da CF/88.
No âmbito do Município de Teresina, a Lei 2138/92, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, dispõe em seu artigo 68 e 70, acerca da gratificação pela atividade insalubre:
Art. 69. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
Além do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deve ser observado Lei Complementar nº 4.216, de 26 de fevereiro de 2012, que assim dispõe em seu artigo 15:
Art.15. Fazem jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, os servidores ocupantes dos cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), independente do regime de trabalho ao qual está em exercício, na forma da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), Portaria nº 3.214/78 e no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério de Trabalho a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor Profissionais de Saúde de Nível Superior.
Parágrafo único. Está condicionada caracterização e classificação do grau de insalubridade, inerente ao desempenho das funções do dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), ao laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da Fundação Municipal de Saúde – FMS. (grifo)
Dessa forma, ressalta-se que para verificar se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, deve ser realizada perícia técnica in loco, nos termos do artigo acima transcrito.
In casu, verifica-se que foram juntados aos autos o Laudo Técnico (ID nº 5343268) de Insalubridade e Periculosidade dos profissionais que compõem a Gerência de Vigilância Sanitária da Fundação Municipal de Saúde. Em que se trata do médico(a) veterinário(a), o Laudo Técnico (ID nº 5343268, págs. 74/76) traz a seguinte conclusão:
“AGENTES AGRESSIVOS AVALIADOS:
FÍSICOS: Não foram evidenciados, nas atividades do Médico Veterinário/Fiscal, lotado na Equipe Técnica de Fiscalização de Alimentos, da Gerência de Vigilância Sanitária da FMS, agentes físicos que possam ser avaliados em conformidade com a NR 15, em seus anexos.
QUÍMICOS: Não foram evidenciados, nas atividades do Médico Veterinário/Fiscal, lotado na Equipe Técnica de Fiscalização de Alimentos, da Gerência de Vigilância Sanitária da FMS, agentes químicos que possam ser avaliados em conformidade com a NR 15 anexos 11, 12 e 13.
BIOLÓGICOS: Não foram evidenciados, nas atividades do Médico Veterinário/Fiscal, lotado na Equipe Técnica de Fiscalização de Alimentos, da Gerência de Vigilância Sanitária da FMS, agentes biológicos que possam ser avaliados em conformidade com a NR 15 anexos 14.
CONCLUSÃO: As atividades do médico veterinário/fiscal, lotado na equipe técnica de Fiscalização de Alimentos, da Gerência de Vigilância Sanitária da FMS, não são insalubres.”
Dessa maneira, diante do laudo técnico administrativo lavrado em atenção a Lei Complementar nº 4.216, de 26 de fevereiro de 2012 que concluiu pela inexistência de insalubridade na função exercida pelo autor (médico veterinário). Assim, não há como determinar o pagamento de tal rubrica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 2. Não restando devidamente comprovada a exposição a condições insalubres de trabalho, o servidor não faz jus ao respectivo adicional. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Processo APC 20070111454157 Órgão Julgador 2ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 28/04/2016 . Pág.: 169 Julgamento 20 de Abril de 2016 Relator GISLENE PINHEIRO) (grifo)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança tem como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que ela seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou comprovada, por meio de laudos técnicos e nos termos da legislação de regência, as condições insalubres e perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (Processo RMS 0005440-06.2016.8.05.0000 BA 2017/0082850-6 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 13/12/2017 Julgamento 5 de Dezembro de 2017Relator Ministro OG FERNANDES) (grifo)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL UNIVERSIDADE ESTADUAL PRETENSÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85 LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL - INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E ISONOMIA IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, não reconhecida. 2. Julgamento antecipado da lide. 3. Matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 4. No mérito, existência de laudo que não atestou a insalubridade das atividades exercidas pela apelante. 5. Princípios constitucionais da igualdade e isonomia que, isoladamente, não são suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida. 6. Sentença confirmada. 7. Recurso de apelação desprovido. (Processo AC 0174517-09.2008.8.26.0000 SP 0174517-09.2008.8.26.0000 Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Publicação 17/03/2011 Julgamento 14 de Março de 2011 Relator Francisco Bianco) (grifo)
Assim, diante da presença de laudo técnico elaborado pela Administração Pública asseverando não possuir o autor direito ao adicional de insalubridade, aliado ao fato de que o apelante não apresentou provas capazes de invalidar as informações prestadas no referido laudo, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0821415-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAGUINALDO DE JESUS ARAUJO DA CUNHA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação04/07/2022