Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0817624-92.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO DOS AUTORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso específico de responsabilidade do Estado em razão da custódia de detento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (TEMA 592), fixou a tese de que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento, diante da omissão específica da Administração Pública. 2. O valor da reparação moral deve estar adequada às circunstâncias dos fatos. Manutenção do quantum em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, tenho que a sucumbência recíproca deve ser estabelecida, motivo pelo qual cada parte deverá suportar a metade das despesas do processo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provimento, para reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes suportar a metade das despesas do processo e honorários sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817624-92.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817624-92.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARLENE CASTELO BRANCO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA 

 

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO DOS AUTORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso específico de responsabilidade do Estado em razão da custódia de detento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (TEMA 592), fixou a tese de que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento, diante da omissão específica da Administração Pública.

2. O valor da reparação moral deve estar adequada às circunstâncias dos fatos. Manutenção do quantum em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, tenho que a sucumbência recíproca deve ser estabelecida, motivo pelo qual cada parte deverá suportar a metade das despesas do processo.

4. Recurso conhecido e parcialmente provimento, para reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes suportar a metade das despesas do processo e honorários sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0817624-92.2018.8.18.0140) movida por VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA e ARLENE CASTELO BRANCO RODRIGUES.

Na inicial, alegam os autores que são pais do Sr. VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, detento morto na casa de custódia. Diante disso, pedem indenização por danos morais, bem como pensão para o menor Kauã Vitor da Silva Rodrigues, filho do falecido.

Na sentença (ID 1955222), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Piauí a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Condenou, mais, o Estado do Piauí a pagar honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Quanto ao pedido de pensão, o magistrado de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, aduzindo que tal pleito deve ser formulado pelo filho do falecido, menor Kauã Vitor.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação de ID Num 1955225, na qual sustentou, precipuamente, a inexistência do dever de indenizar em razão da não configuração do nexo causal, da ausência de provas, e que fato foi praticado por outro custodiado, que não é agente público, situação que configura um caso fortuito. De forma subsidiária, defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais. Ainda, pretendeu o reconhecimento de que o apelado decaiu de parcela do seu pedido, em razão do que há necessidade de aplicação da sucumbência recíproca. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão vergastada.

Intimado a apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 1955229.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu opinião favorável ao conhecimento e improvimento do recurso (ID 4746093).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

3. 1 Dos danos morais

 

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido de indenização em danos morais, condenando o apelante a efetuar o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de ambos os autores.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana.

Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:

 

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causam dano a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo”.

Ressalte-se que, no caso específico de responsabilidade do Estado em razão da custódia de detento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (TEMA 592), fixou a tese de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Neste sentido, colaciono o julgado representativo da controvérsia:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional ( Constituição Federal, art. 5º, XLVII, e; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 ( LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execucoes Penais. Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação. (STF - RE: 580252 MS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017)

 

Não se pode negar que o Estado tem o dever de respeitar e zelar pela integridade moral e física dos detentos, nos termos do art. 5° XLIX da Constituição Federal, de forma que a violação a tais direitos fere o princípio da legalidade.

Segundo a narrativa contida na inicial, a morte do filho dos autores, Valfran Rodrigues de Oliveira Júnior, teria ocorrido por ação de outros internos e que o Estado não teria garantido sua integridade.

Os elementos de prova acostados nos autos, em especial o Exame Pericial Cadavérico de ID 1955159 - Pág. 4, apontam falha no dever do poder público em zelar pela integridade física e moral do custodiado. Assim sendo, a negligência estatal quanto ao cumprimento do dever de guarda e de vigilância dos detentos configura ato omissivo, o qual enseja a responsabilização do Estado.

Dessa forma, provado o dano sofrido pelos autores, em razão da morte de seu filho, bem como o nexo de causalidade entre este e a omissão do Estado em assegurar a integridade física do presidiário, somado ao fato de o réu não ter comprovado nenhuma causa excludente de responsabilidade, está presente o dever de indenizar do ente estatal.

De fato, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, ressai o dever do Estado de indenizar o abalo moral sofrido pelos apelados, cuja morte do filho, à evidência, acarretou considerável sofrimento aos seus familiares, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, revelando-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral.

De outra banda, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de ambos os autores, revela-se proporcional e razoável à perda de um ente querido, compreendendo a extensão e a gravidade do dano, nos termos do que dispõe o art. 944 do Código Civil.

Ainda que tenha o apelante postulado a redução do valor arbitrado, é sabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do quantum fixado somente é possível quando ele é exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra do caso em exame.

Neste sentido.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1109582 DF 2017/0125068-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

 

Pelos fundamentos supraexplanados, tenho que a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe, tanto no que se refere ao reconhecimento do dever de indenizar quanto no que toca ao quantum fixado.

Por seu turno, reputo que assiste razão ao apelante no que diz respeito ao pedido de reforma da sentença quanto a sua condenação ao ônus da sucumbência.

A questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas no art. 86 do Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Nesta esteira, em caso de sucumbência recíproca as custas e os honorários sucumbências devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma delas, enquanto em que se houver sucumbência mínima, a outra parte arcará por inteiro com as despesas sucumbênciais.

No caso, o juízo de piso acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores para pleitear pensão em favor do filho do falecido, menor Kauã Vitor.

No entanto, para fins de sucumbência recíproca, deve ser analisado não somente o número de pedidos, mas também, a repercussão econômica deles.

Percebe-se que os pedidos dos requerentes relacionam-se ao pagamento de danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reis), bem como de pensão vitalícia para o menor Kauã Vitor, filho do falecido.

Diante disso, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, tenho que a sucumbência recíproca deve ser estabelecida, motivo pelo qual cada parte deverá suportar a metade das despesas do processo.

Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, também, serão suportados pela metade por cada litigante.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes suportar a metade das despesas do processo e honorários sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça.

A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0817624-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

31/05/2022