TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800600-06.2020.8.18.0100
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATOS
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil.
2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800600-06.2020.8.18.0100) ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença atacada (id. Num. 5445376) o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, por considerar que o contrato restou regularmente formalizado. Ato contínuo, condenou a recorrente em litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. Condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 5445380), a recorrente sustenta a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé. Alega que requereu administrativamente a segunda via do contrato discutido. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 5445384), o apelado alega, em síntese, a regularidade da contratação. Defende a manutenção da multa fixada. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 5983452).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da condenação da recorrente no pagamento de indenização em favor do requerido em razão da litigância de má-fé.
A recorrente alega jamais ter agido de má-fé, considerando injusta a multa aplicada.
Neste ponto, cumpre destacar trecho da sentença atacada:
A atividade jurisdicional não está, contudo, encerrada. A verificação da
conduta judicial da autora leva à conclusão de que ela promoveu demanda pautada em sentimentos mesquinhos e sem qualquer fundamento fático, narrando, por vezes, fato inexistentes a este juízo. A boa fé objetiva é princípio processual geral, tal qual previsto no art. 5º
do CPC. Embora a existência da lide no processo civil, imponha quase sempre uma contrariedade de interesses, cabe às partes o atuar ético, justo, sem frustrar as expectativas coerentes que umas tem para com as outras. São deveres expressos das partes e de seus procuradores, dentre outros:
[…]
A litigância de má fé, nesse sentido, corresponde à falta do dever de
retidão que, hoje, expressamente é imposto aos litigantes e seus procuradores. Especialmente, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má fé aquele que altera a verdade dos fatos e àquele que assim agir responde pelas perdas e danos provocados (art. 79, do CPC).
No caso dos autos, a autora deduziu pedido com fundamento em fato
que se comprovou falso, ao afirmar que não realizou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, fato este que foi desconstituído através da documentação coligida nos autos, bem como, restou evidente que a parte autora recebeu os valores por ela contratos em conta de sua titularidade.
Portanto, verifico que não há motivos para reforma da sentença. Visto que, como destacou o juízo de origem, a parte autora alega em sua petição inicial, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira, bem como nunca ter recebido os valores supostamente contratados. Todavia, a instituição financeira ao contestar a ação, comprovou a regularidade da contratação (id. Num. 5445369, 5445370).
Ademais, o benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte em litigância de má-fé, conforme prevê o art. 98, §4 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Com esse entendimento, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. COBRANÇA REGULAR. DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- A prova da existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação da consumidora de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela Autora, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452240-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NO RELATÓRIO. MERA CONCISÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DÍVIDA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTNEÇÃO DA SENTENÇA.
- A simples concisão do relatório, por si só, não acarreta nulidade da sentença, mormente se a respectiva fundamentação repousa sobre a controvérsia dos autos.
- O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, §2º do CPC).
- Constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, incabível a revogação do benefício anteriormente concedido.
- A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação de que indevida a inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.054405-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 5983452).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0800600-06.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATOS
RéuBanco Cetelem
Publicação15/06/2022