Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0751429-21.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751429-21.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais, Criação de Dotação Orçamentária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ARQUIVAMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ato judicial proferido pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800947-86.2019.8.18.0031) movida por JOSÉ LUÍS DOS SANTOS contra o BANCO VOTORANTIM S.A, direcionou ao referido ente público recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciaisem havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte”. (Num. 20243119 - Pág. 1/2 - processo de origem) (Num. 6383220 - Pág. 242/243).


Em despacho (Id. 6387441), determinei a intimação do recorrente - o Estado do Piauí - para manifestar-se sobre o cabimento do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (arts. 183 e 933 do NCPC).


Em manifestação (Id. 6829377), o Estado do Piauí pede a extinção do procedimento recursal, desistindo, em suma, do presente agravo de instrumento.


É o quanto basta relatar. Decido.


Em caso de desistência, incumbe a este relator apenas a função homologatória, nos termos do art. 998 do NCPC, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.


Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:


O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) - grifou-se.


Nesse sentido, eis os julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS – AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.


Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.


Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do NCPC e 91, inciso XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).


À SEJU para as providências necessárias.


Publique-se.


DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751429-21.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751429-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Publicação

17/05/2022