PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802694-03.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dosimetria da pena. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Motivos do crime. No caso dos autos, a magistrada limitou-se a afirmar que “Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crime com violência doméstica contra sua ex-companheira, aumento em mais 1\6.” A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato, sobrelevando-se que a suposta reiteração da conduta delitiva não constitui fundamentação apta a justificar os motivos do crime como circunstância judicial negativa. Exclusão desta circunstância judicial.
4. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial.
5. Confissão Espontânea. Uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos em juízo, o que, por óbvio, influenciou na decisão da julgadora, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa. Entretanto, embora entenda pela existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, resta inadmissível sua valoração, em razão de impossibilidade de se reduzir a pena base aquém do mínimo legal, como expresso na Súmula 231 do STJ, senão vejamos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
6. Exclusão da causa de aumento. De fato, na terceira fase da dosimetria, tem-se a aplicação indevida da causa de aumento de pena do dispositivo previsto no Art. 226, II, do Código Penal, posto se tratar de majoração referente a Crimes Contra a Dignidade Sexual, dentre os quais não está inserido o delito ameaça (art. 147, CP) pelo qual o apelante fora condenado em primeira instância.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base do apelante, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento dos crimes de ameaça, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou pelo crime de Ameaça Doméstica, tipificado no Art. 147, do Código Penal, por duas vezes, conforme a Lei 11.340/06 c/c Art. 70, do Código Penal, aplicando a pena de 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Narra a denúncia que:
“No dia 15 de junho de 2021, por volta das 11h00min, no Conjunto Dom Rufino III, Quadra O, Casa 03, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte e injuriar com palavras de baixo calão a vítima Francilene Veras Sousa, sua companheira.
Na data supracitada, os policiais militares JOSÉ RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA estavam de serviço quando foram acionados para atenderem uma ocorrência de violência doméstica no Conjunto Dom Rufino III, Quadra O, Csa 03, nesta cidade.
Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pela Sra. Francilene Veras Sousa, a qual informou que seu companheiro havia lhe xingado e ameaçado de morte e que estava sofrendo nas mãos dele e que não aguentava mais a situação.
Em razão dos fatos, os policiais deram voz de prisão ao denunciado RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA e o encaminharam à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. ”
Em suas razões recursais (ID 6518402), a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) erro na dosimetria da pena-base do acusado, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime; 2) reconhecimento da confissão espontânea para o acusado; e 3) afastamento da majorante prevista no artigo 226, II do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 6518407), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso interposto e provimento para que seja revisada integralmente a dosimetria da pena.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 6677756), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja realizada nova dosimetria da pena, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) erro na dosimetria da pena-base do acusado, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime; 2) reconhecimento da confissão espontânea para o acusado; e 3) afastamento da majorante prevista no artigo 226, II do Código Penal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1 - DO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente para o apelante, quais sejam: a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma a magistrada que a conduta do acusado merece censura, uma vez que este “escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela”. Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
A magistrada limitou-se a afirmar que “Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crime com violência doméstica contra sua ex-companheira, aumento em mais 1\6.”
A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato, sobrelevando-se que a suposta reiteração da conduta delitiva não constitui fundamentação apta a justificar os motivos do crime como circunstância judicial negativa.
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo aos motivos do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “As consequências foram graves já que a vítima ficou bastante amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6”.
Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante ameaça.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Por conseguinte, é mister a exclusão das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada.
Em vista de todo o exposto, não subsistindo circunstância judicial valorada negativamente, FIXO a PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
2- DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Sobre a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tem-se que o ato de confissão é vislumbrado quando o acusado admite o cometimento de algum fato criminoso, o fazendo de forma voluntária e espontânea, diante de autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo. Referida atitude deve conduzir de forma eficaz à busca da verdade real, consubstanciando, por isso mesmo, um meio de prova expressamente positivado no ordenamento jurídico.
Importante observar o que dispõe a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Depreende-se do enunciado acima transcrito que o fato de a confissão do réu ser parcial, retratada ou mesmo qualificada é irrelevante, pois a incidência da atenuante é de rigor caso a assunção de culpa do apelante for considerada pelo Juízo para fundamentar a sua condenação.
Uma vez que o réu admitiu a autoria dos fatos em juízo, o que, por óbvio, influenciou na decisão da julgadora, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.
Neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. ASSUNÇÃO DE CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, h, do CP. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal). 2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a confissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n. 1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19/6/2012). Por sua vez, a agravante do art. 61, II, h, do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC n. 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento preponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência). 4. De acordo com o enunciado n. 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com o enunciado n. 719 da Súmula do STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". In casu, não obstante a sanção básica ter sido fixada no mínimo legal, o recorrente ser primário, com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis, verifica-se que não foram empregados fundamentos concretos e suficientes para a determinação do regime mais gravoso. Portanto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, c, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1864871 SP 2020/0053026-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Esta Corte Superior de Justiça vem se manifestando no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1637773 SP 2016/0300618-8 – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgado em 15.03.2017)
Entretanto, embora entenda pela existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, resta inadmissível sua valoração, em razão de impossibilidade de se reduzir a pena base aquém do mínimo legal, como expresso na Súmula 231 do STJ, senão vejamos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Assim, inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza pública incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Neste ponto, portanto, não merece prosperar a tese do Apelante, mantendo-se, na segunda fase dosimétrica da pena, a pena-base no mínimo legal.
3 - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL
Por fim, o Apelante requer que a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal Brasileiro, seja afastada, tendo em vista que esta aplica-se somente a crimes contra a dignidade sexual, não sendo aplicado ao crime em comento.
De fato, na terceira fase da dosimetria, tem-se a aplicação indevida da causa de aumento de pena do dispositivo previsto no Art. 226, II, do Código Penal, posto se tratar de majoração referente a Crimes Contra a Dignidade Sexual, dentre os quais não está inserido o delito ameaça (art. 147, CP) pelo qual o apelante fora condenado em primeira instância.
Constata-se que, na sentença, a magistrada de piso aplicou o concurso formal próprio entre os crimes de ameaça contra a vítima Francilene Veras Sousa, sua companheira, aumentando a pena em 1/3.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena definitiva para o apelante em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena-base do apelante, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento dos crimes de ameaça, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0802694-03.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA
RéuFRANCILENE VERAS SOUSA
Publicação06/06/2022