TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0706974-73.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO BRAGA COSTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1 - Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM contra acórdão de ID 3368066 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO BRAGA COSTA, ora embargado, reformando a sentença que julgou improcedente a ação revisional nº. 0011490-58.2013.8.18.0140.
Nos termos do acórdão embargado, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, o seguinte:
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem, a fim de reconhecer a procedência em parte dos pleitos autorais para: (i) reduzir a taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes para 1,96% a.m., conforme média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão; (ii) excluir a cobrança da comissão de permanência do contrato e, ainda, determinar o ressarcimento do autor em dobro pela quantia indevidamente paga e comprovada, com apuração dos valores em liquidação de sentença; (iii) excluir a cobrança de seguro do contrato e, também, determinar o ressarcimento do autor em dobro pela quantia indevidamente paga e comprovada; e (iv) condenar a parte ré, em razão da sucumbência mínima do autor e por força do disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os aclaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: há contradição no acórdão embargado, pois determinou a devolução em dobro dos valores considerados abusivos, no entanto, não restou provada má-fé, sendo descabida a devolução dessa forma; também incorreu em contradição ao fazer menção ao cerceamento da liberdade do consumidor, sendo que foi juntado aos autos proposta de seguro a parte do contrato principal, figurando adesão voluntária, consoante ID 527013 – p.187. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com vistas a sanar as contradições apontadas.
A parte embargada não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 3368066 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO BRAGA COSTA, ora embargado, reformando a sentença que julgou improcedente a ação revisional nº. 0011490-58.2013.8.18.0140.
Defende o embargante que há contradição no acórdão recorrido, pois determinou a devolução em dobro dos valores considerados abusivos, no entanto, não restou provada má-fé, sendo descabida a devolução dessa forma. Outrossim, aduz existir contradição ao mencionar cerceamento da liberdade do consumidor quando existe nos autos proposta de seguro a parte do contrato principal, figurando adesão voluntária do consumidor.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vícios no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto não existir omissão/obscuridade/contradição no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, determinando o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago, consoante precedente deste órgão colegiado.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(...)
Aduz a parte recorrente que a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais viola entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula 296, devendo ser reconhecida, por isso, no caso do contrato em exame, a ilegalidade da cláusula que estipula referida cobrança.
Compulsando o instrumento contratual impugnado, observa-se que a cláusula 16 versa sobre os encargos em razão de inadimplência, na forma seguinte: “16. Encargos em razão de inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e (ii) Comissão de Permanência identificada no item 6 e calculada pro rata die”.
Assim, verifica-se que a comissão de permanência, no contrato em análise, foi cobrada de forma cumulada com a multa, o que não se mostra possível, consoante já decidido nesta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação revisional. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessária a realização de perícia. Não incidência do efeito material da revelia nas questões de direito. Taxa média de juros não disponibilizada pelo banco central para o ano da celebração do contrato. Inversão do ônus da prova. Presunção de abusividade da taxa de juros cobrada. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A realização de perícia é desnecessária, já que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso.
2. O efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações do autor, atinge apenas as questões de fato, não as de direito, conforme se infere do próprio texto do art. 344 do CPC/15, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. E, no caso, as questões debatidas no presente processo são eminentemente de direito.
3. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
4. Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, que, entretanto, não é disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil para o respectivo ano.
5. Assim, em obediência ao art. 6º, VIII, do CDC, também aplicado às pessoas jurídicas (art. 2º), e considerando a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, presumindo-se a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos ora questionados.
6. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago a título de comissão de permanência.
7. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002113-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019)
Logo, nesse ponto, merece prosperar o pleito da parte recorrente, devendo ser excluída a cobrança do encargo em referência de seu contrato e, ainda, ser ressarcido em dobro pela quantia indevidamente paga e comprovada a título de comissão de permanência, com apuração dos valores em liquidação de sentença.
(...)"
Nesse contexto, verifica-se que há expressa manifestação no acórdão sobre a ilegalidade, no caso, da cobrança da comissão de permanência, com o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago, tendo sido a questão devidamente enfrentada por este órgão colegiado.
Registre-se que, diante da cobrança sem amparo legal, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne a cláusula de seguro de proteção financeira, também há clara e fundamentada manifestação quanto a sua ilegalidade no acordão embargado. É o que se infere do segmento ora transcrito:
“(...)
Outrossim, também se observa no contrato posto em liça que foi inserida a cobrança de "seguros" no valor financiado, no importe de R$ 264,32, de acordo com o citado item 5 referente ao quadro resumo do Custo Efetivo Total da Operação – CET.
Sobre a matéria, quando do julgamento do REsp 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Depreende-se, pois, que a cláusula de seguro de proteção financeira é uma cláusula optativa, possuindo o consumidor opção de contratar ou não o seguro. Contudo, ainda que prevista essa alternativa, verifica-se que referida cláusula contratual não garante a liberdade ao consumidor em determinar a escolha da seguradora, ficando caracterizada, com isso, a abusividade diante da imposição da seguradora a ser contratada.
Assim, nesse ponto, merece prosperar o pleito da parte recorrente, devendo ser excluída a cobrança do seguro de seu contrato e, ainda, ser ressarcido em dobro pela quantia indevidamente paga e comprovada.
(...)"
Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0706974-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorANTONIO FRANCISCO BRAGA COSTA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/05/2022