Decisão Terminativa de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0002542-86.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002542-86.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
AGRAVANTE: TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA.

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TU-TELA E INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, após a prolação de sentença, seguida do trânsito em julgado da ação. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

I. Exposição Fática

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela proposto por TRANSPORTE SÃO CRISTÓVÃO LTDA, já qualificada nos autos, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Materiais n° 0800468-91.2018.8.18.0140, a qual não reconheceu a abusividade de cláusula em contrato de adesão pactuado entre as partes ora litigantes. (ID 5651707, pág. 1/29)

Em juízo de cognição sumária (ID 5651707, pág. 141/153), a Relatoria antecedente negou a antecipação da tutela vindicada, considerando que o agravante não comprovou devidamente a probabilidade do direito.

A parte agravada manifestou-se no sentido de manutenção da decisão de piso, considerando a inexistência de abusividade na cláusula contratual, já que amplamente respaldada na jurisprudência pátria. (ID 5651708, pág. 82/91)

Era o que tinha a relatar.

Decido.

 II. Fundamentação

Conforme verifica-se na petição colacionada no ID 5873264, a Agravada requer, mediante a justificativa de perda do objeto do presente agravo, a extinção do feito, considerando que a causa da qual se agrava a decisão interlocutória, neste recurso, fora sentenciada. (Decisão no ID 5873415)

Nesse sentido, o julgamento da demanda originária esgota a finalidade do requerimento de antecipação de tutela recursal, aqui pleiteada, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do seu objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 “[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

Assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

III. Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

 -PI, 16 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002542-86.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0002542-86.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

17/05/2022