TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-11.2021.8.18.0074
APELANTE: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: THAYS MOREIRA DE SOUZA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como recibo de pagamento. 2. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800040-11.2021.8.18.0074
Origem:
APELANTE: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MOREIRA DE SOUZA - CE38751-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação interposta por ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: questionou-se nessa ação a validade do contrato nº 308816723-8 referente a um empréstimo no valor de R$ 1.531,83 (mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 46,20 cada, não tendo o banco requerido comprovado o repasse para sua conta de tal valor. Afirma ter sido vítima de fraude.
Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento à apelação, e reformada a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; o apelante se beneficiou do valor do empréstimo, tendo recebido o crédito de em sua conta bancária; não restaram caracterizados danos materiais e danos morais. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o contrato juntado pelo apelado é de número diferente do debatido nos autos; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável.
É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de 308816723-8 referente a um empréstimo no valor de R$ 1.531,83 (mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário de nº 235364353. A referida cédula, datada de 25 de janeiro de 2016, está devidamente assinada pelo apelante.
Da referida cédula constam expressamente como valor contratado e valor liquido a liberar foi de $ 1.531,83 (mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).
Tal valor foi devidamente transferido para o apelante, conforme comprovante, recibo, juntado pelo apelado.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante na cédula de crédito bancário.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
0800040-11.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/06/2023