Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003826-05.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. CABÍVEL DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003826-05.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003826-05.2015.8.18.0140 

APELANTE: BANCO BMG S/A

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A

APELADO: OSMAR PEREIRA RAMOS

Advogado do(a) APELADO: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. CABÍVEL DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com declaração de inexistência de débito com repetição do valor pago e indenização por danos morais proposta por OSMAR PEREIRA RAMOS, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA RAMOS, ora apelado.

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:


Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 

1) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 5313.0403.4872.9010 discutido nos autos; 

2) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados do benefício do autor, corrigidos monetariamente desde a retenção indevida, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação; 

3) condenar o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, incidindo juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença. 

4) tornar definitiva a tutela deferida anteriormente. 

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. 

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Em suas razões recursais, alegou o apelante - BANCO BMG S/A, em síntese: prescrição, pois a pretensão para reparação de supostos danos sofridos passa a existir a partir da data do primeiro desconto, que ocorreu em maio de 2008 e a ação foi ajuizada em março de 2015; regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado; houve um saque de R$ 774,72, que foi disponibilizado em favor do autor; o apelado tinha total ciência de que contratava um cartão de crédito consignado; ausência de cobrança indevida; ausência de má-fé, com a impossibilidade de restituição em dobro (inaplicabilidade do art. 42 do CDC); inexistência de dano moral; onerosidade do valor arbitrado na indenização por danos morais; em caso de manutenção da condenação, cabível a compensação dos valores sacados pela parte apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo a prescrição, e, assim não entendendo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

  

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

    

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, o magistrado de origem julgou procedente a ação de obrigação de fazer com declaração de inexistência de débito com repetição do valor pago e indenização por danos morais proposta por OSMAR PEREIRA RAMOS em desfavor de BANCO BMG S/A.

Nos termos da sentença apelada, o juiz a quo declarou a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 5313.0403.4872.9010 discutido nos autos, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados do benefício do autor, além de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.

Inconformado, pretendendo a reforma da referida sentença, o BANCO BMG S/A alega, em síntese: prescrição, pois a pretensão para reparação de supostos danos sofridos passa a existir a partir da data do primeiro desconto, que ocorreu em maio de 2008 e ação foi ajuizada em março de 2015; regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado; houve um saque de R$ 774,72, que foi disponibilizado em favor do autor; o apelado tinha total ciência de que contratava um cartão de crédito consignado; ausência de cobrança indevida; ausência de má-fé, com a impossibilidade de restituição em dobro (inaplicabilidade do art. 42 do CDC); inexistência de dano moral; onerosidade do valor arbitrado na indenização por danos morais; em caso de manutenção da condenação, cabível a compensação dos valores sacados pela parte apelada.  

Pois bem. Destaque-se, inicialmente, ser descabida a alegativa de ocorrência de prescrição. Com efeito, o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo a partir do último desconto, conforme exemplifica aresto da lavra do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim, a seguir transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. [...] Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível N° 2015.0001.007282-8 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/05/2018)

 

Tal entendimento apresenta-se em sintonia com o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

De acordo com a documentação juntada aos autos, o contrato em discussão estava ativo no ano de 2014, restando evidenciada a continuidade dos descontos no benefício do apelado, sendo que a ação fora ajuizada em 2015, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto.

Verificada a inocorrência de prescrição, passa-se ao exame da legalidade ou não dos descontos ocorridos no benefício da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, mormente considerando a hipossuficiência do apelado.

A parte ré aduz que o autor celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), havendo um saque autorizado no valor de R$ 774,72, em março de 2008.

Contudo, não existe nos autos comprovação de que referido valor foi disponibilizado em favor da parte autora/apelada. 

Informou o apelante que a mencionada quantia foi repassada ao autor, conforme ordem de pagamento, que indica como destinatário o banco 237, a agência 405 e a conta 86600-8.

Não obstante, consoante documentação dos autos, o Banco Bradesco informou que a conta nº. 86600-8 é de titularidade de MULTIFINANCIAMENTOS CONCESSIONÁRIA DE FRANQUIAS – LTDA e que não apresenta movimentação financeira no mês de março de 2008. 

Nesse contexto, não se tem demonstrado a perfectibilização do negócio em discussão, revelando-se inevitável o reconhecimento da inexistência de débito entre as partes.

Ademais, compete consignar que nessa modalidade de empréstimo (RMC), o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, na contratação objeto da demanda, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;


Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve realmente ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes.

Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável.

O fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida pela jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRÁTICA ABUSIVA – FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – CONTRATAÇÃO CONSIDERADA INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO DE VALORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GERA DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. Se os documentos reproduzidos nas razões de apelação já haviam sido acostados aos autos anteriormente, não há falar em documentos novos, afastando-se a preliminar de impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal. A utilização de cartão de crédito como forma de empréstimo ao consumidor, sem informação sobre todos os encargos incidentes, parcelas e pagamento mínimo da obrigação, configura prática abusiva e, sendo negada a contratação pela parte consumidora, não se desincumbindo o banco de comprovar a efetiva contratação, é de considerar inexistente a negociação. É patente o dano moral em se tratando de contrato por cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando não fornecidos ao consumidor as informações essenciais relativas ao contrato e evidente a abusividade por parte da instituição financeira, considerando-se sobretudo os diversos transtornos advindos das cobranças efetivadas. (TJ-MS - APL: 08021993520188120029 MS 0802199-35.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO (ARTIGO 373, II, DO CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO REQUERENTE. FALTA DO COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR VERIFICADOS. DÉBITOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO NA ESPÉCIE, EM VIRTUDE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS QUANTIAS HIPOTETICAMENTE EMPRESTADAS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00018427420208160072 Colorado 0001842-74.2020.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021)


Conclui-se, assim, que os descontos na remuneração do apelado foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. 

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é devida a indenização por danos morais, como bem reconhecido na sentença de origem. Ressalte-se, neste passo, que o pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, está em conformidade com o valor indenizatório ordinariamente fixado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos como o dos presentes autos. 

Outrossim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos na remuneração do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


Por fim, não há que se falar em compensação de valores, vez que o banco demandado não demonstrou a disponibilização em favor do autor da quantia objeto do empréstimo em debate.


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0003826-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BMG SA

Réu

OSMAR PEREIRA RAMOS

Publicação

17/05/2022