TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814894-11.2018.8.18.0140
APELANTE: P. V. R. D. S.
Advogado(s) do reclamante: JOMERITO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.
3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
5. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814894-11.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: P. V. R. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: JOMERITO RIBEIRO DOS SANTOS - PI11382-A
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, tencionando reformar sentença, pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, proposta por P.V.R.S., menor impúbere representado por sua mãe, a sra Élina Cristina Ribeiro Silva, ora apelado.
A sentença sub examine consiste, de logo, em confirmar a medida in limine litis outrora deferida, para determinar que o apelante proceda com a troca da sonda para gastrotomia percutânea para alimentação enteral com balão do apelado, bem como que seja realizado o tratamento adequado ao caso do infante P.V.R.S. no Hospital Infantil Lucídio Portella, Teresina-PI. Deixou, contudo, de condená-lo no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante, alega, preliminarmente, que o fornecimento do tratamento pretendido na lide é de corresponsabilidade da União, o que torna o julgamento do feito, portanto, de competência da Justiça Federal.
Reforça, ainda, que o ente estatal não teria legitimidade para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda, bem como que o tratamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS, o que revela, de tal modo, inobservância ao previsto no Tema nº 106 do STJ. Argumenta, no final, que não há provas nos autos acerca da eficácia do medicamento prescrito para a terapêutica recomendada ao apelado, a exemplo de um laudo médico indicando a necessidade do tratamento, efeitos, vantagens, entre outros. Quer, por tais razões, o provimento do recurso e, por via de consequência, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial. Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação tencionando reformar a sentença que julgou totalmente procedente a ação de obrigação de dar coisa certa atrás mencionada.
Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:
Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].
A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em apreço, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, por meio dos documentos constantes dos eventos nºs. 5178337 a 5178357, destes autos eletrônicos.
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Deixa-se de majorar a verba honorária, nos termos previstos no § 11 do art. 85 do CPC/15, porque não foram previstas em sentença.
Teresina, 22/06/2022
0814894-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPEDRO VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação23/06/2022