Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800008-96.2019.8.18.0099


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELADA EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI. In casu, a apelante alegou a existência de erro na sentença combatida, razão pela qual requereu que fosse parcialmente modificada no que diz respeito ao indexador a ser utilizado na correção monetária referente ao pagamento do indébito. 2. Ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização por este Tribunal da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA-E de 01/2001 a 03/2022). 3. Apelação conhecida e que merece provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800008-96.2019.8.18.0099 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-96.2019.8.18.0099

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Apelante: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELADA EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI. In casu, a apelante alegou a existência de erro na sentença combatida, razão pela qual requereu que fosse parcialmente modificada no que diz respeito ao indexador a ser utilizado na correção monetária referente ao pagamento do indébito. 2. Ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização por este Tribunal da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA-E de 01/2001 a 03/2022). 3. Apelação conhecida e que merece provimento.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, manejada por Teresa Maria da Conceição Silva, em face da sentença de ID 4526198, que, embora tenha julgado procedente os pedidos da autora, ora apelante, determinou como indexador do índice de correção monetária em relação à repetição do indébito a taxa SELIC, devendo ser calculado desde a ocorrência de cada um dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em suas razões, a requerente aduz que a taxa SELIC é índice utilizado na atualização de créditos tributários e frente à ausência de normatização específica. Alega, portanto, não ser essa a hipótese dos presentes autos. (ID 4526203)

Aponta a necessidade de adequação de parte do decisum ao Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI, cuja redação do seu art. 1° preconiza a adoção, por esta Corte, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, em suma, manifesta suas razões para o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida. (ID 4526208)

Sem apresentar manifestação de mérito, por ausência de interesse público, o Ministério Público Superior devolveu os presentes autos, que vieram-me conclusos. (ID 5751364)

É o relatório.                                                         

VOTO

 

MÉRITO

Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, conheço da apelação, eis que tempestiva e passo a análise do mérito.

Pretende a parte apelante a reforma da sentença, em parte, quanto à determinação de aplicabilidade da Taxa SELIC como índice de atualização de juros e correção monetária, no arbitramento da condenação do indébito, em dobro, a ser restituído pelo banco apelado.

Aduz que este Tribunal de Justiça, conforme Provimento Conjunto n° 06/2009, regulamentou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do art. 1º. Vejamos:


Art. 1º. Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.


Como se sabe, a correção monetária visa garantir a recomposição do real valor do dinheiro que é corroído pela inflação, para que, quando do efetivo pagamento, este corresponda ao poder aquisitivo da época do desembolso.

In casu, a sentença de piso condenou o banco/réu, em relação aos valores descontados indevidamente, ao pagamento em dobro, devendo incidir na atualização, a taxa SELIC.

A redação do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste Tribunal de Justiça é clara ao determinar à aplicação da Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal.

Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o indexador, hodiernamente utilizado, para condenações em geral, é o IPCA-E, vigente a partir de janeiro de 2001, nos termos da Resolução n° 658, de 10 de agosto de 2020. Assim é o entendimento dos Tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FACULDADE DO CREDOR. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte apelante, os créditos são de mesma natureza, já que possuem a mesma origem, e dependem de prévia apuração. Além disso, a alegação de que o suposto crédito do banco estaria prescrito nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil, contradiz seus próprios argumentos de que não é possível a compensação por ausência de liquidez, já que tal dispositivo trata especificamente das dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.1.4. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que determinou a aplicabilidade do índice de correção monetária pelo IPCA-E, para que seja considerada a média entre os índices INPC e o IGP-DI. Ademais, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, alega que a sentença não foi clara ao determinar a contagem a partir da citação, notadamente por não especificar se é da ação revisional ou da ação de prestação de contas, pretendendo seja considerada desta última. Razão não lhe assiste. Como se sabe, a correção monetária visa garantir a recomposição do real valor do dinheiro que é corroído pela inflação, para que, quando do efetivo pagamento, este corresponda ao poder aquisitivo da época do desembolso. Assim, considerando que o IPCA é o índice que melhor representa as perdas inflacionárias, conforme entendimento desta 14ª Câmara Julgadora, o caso é de manter a sentença neste aspecto. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, igualmente sem razão a parte apelante, porquanto foi na ação revisional que o seu direito foi reconhecido, ensejando a repetição do indébito, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da citação desta demanda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0012741-66.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.08.2021)


Dessa forma, entendo que merece reforma nesta parte da decisão a quo, fazendo incidir sobre a condenação da repetição do indébito o IPCA, a ser pago de forma dobrada, pelo banco apelado, desde a ocorrência de cada um dos descontos efetuados de maneira indevida.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação, dando-lhes o devido provimento para reformar a sentença a quo conforme fundamentos supra, ao tempo em fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), conforme preceitua o art. 85, § 2º do CPC.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800008-96.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/07/2022