TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000537-18.2017.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: MARIA BARNABE DA SILVA FORTES
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DEMISSÃO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Embora tenha havido, nestes autos, a celeuma quanto a competência da Justiça Comum Estadual e da Justiça laboral, para processo e julgamento da ação, esse fato foi dirimido em sede do Juízo de origem e, em grau de recurso, foi admitido nesta instância, reconhecendo, pois, a competência da Justiça comum estadual para dirimir o litígio. 2. Versando a demanda sobre demissão de servidor público, ainda que não estável, mesmo considerando a inexistência da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, haveria necessidade de abertura de processo administrativo ofertando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. 3. Assim, considerando que a demissão não contou com esse procedimento, e tendo em vista a comprovação do exercício da atividade laboral anteriormente aos cinco anos exigidos para a estabilidade constitucional, é devida a reintegração da recorrida ao mesmo cargo que exercia, assegurando-lhe o recebimento de todas as vantagens dele decorrentes, desde o afastamento indevido. 4. Recurso conhecido e improvido .
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS – PI, em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da Ação de Reintegração em cargo público, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em desfavor do MARIA BERNABÉ DA SILVA FORTES.
A apelada, em sua inicial, sustenta que foi contratada sem concurso público pelo Município Apelante, em fevereiro de 1982, à época regida pela CLT.
O apelante pugna pela falsificação dos documentos apresentados pela Apelada, conforme se verá: De uma análise preliminar do documento anexado (fls.35), que se refere a folha de pagamento do ano de 1982, foi possível constatar alguns detalhes que indicam que o mesmo não é verdadeiro, e que provavelmente foi produzido mediante fraude, tornando-o, portanto, um documento destituído de qualquer valor.
Ora, como se pode garantir que o prefeito da época realmente assinou tal documento e que essa assinatura é realmente verdadeira, vez que o mesmo não se encontra nem mesmo nos arquivos da Prefeitura de Nossa Senhora dos Remédios, como pode a Apelada ter conseguido anexado determinada folha de pagamento. Outro ponto que merece destaque, é que apenas encontra-se anexado a folha de pagamento do ano de 1982, e somente 14 anos depois, encontram-se as outras folhas de pagamentos, do período de 1996 a 2016.
Conforme já anexado pela Recorrida, sua CTPS foi assinada em 1996, ora Ilustre Julgadores, como pode uma servidora ter trabalhado 14 anos sem ter assinado a CTPS, já que supostamente entrou no ano de 1982.
Afirma ainda que outra evidência bastante clara, por que razão a autora juntou apenas a folha de pagamento de 1982 e não juntou a dos anos subsequentes, voltando a juntar folhas de pagamento somente em 1996,
Ao final requer seja o presente apelo conhecido e provido para reformar a sentença monocrática.
Devidamente intimada, a parte não apresentou as contrarrazões, id. 4357908.
Notificado, o órgão do Ministério Público Superior, por seu representante, veio o parecer, aduzindo não haver nestes autos qualquer das hipóteses que exigem a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
Passo ao voto.
O apelo é tempestivo, é próprio, já que combate uma sentença; a legitimidade e o interesse recursal são evidentes, já que a pretensão da Apelante é a reforma da sentença; o preparo é dispensado, uma vez que a recorrente goza dos benefícios da gratuidade judicial. Com efeito, restam preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, admissível é o apelo.
As partes, Apelante e Apelado, em suas respectivas peças recursais, não levantaram qualquer preliminar, de sorte que cabe aqui, de logo a apreciação das razões meritórias, as quais consubstanciam-se na existência ou não da estabilidade constitucional assegurada pelo art. 19, do ADCT; na existência ou não de provas que justifiquem a admissão da Apelante nos quadros de servidores do Município Apelado. Enfim, se houve ou não violação ao direito da autora/Apelada no ato de demissão praticado pelo Município recorrido.
Vale destacar que embora tenha havido a celeuma quanto a competência da Justiça Comum Estadual e da Justiça laboral, para processo e julgamento da ação, esse fato foi dirimido em sede do Juízo de origem e não se repetiu nesta instância.
Para fazer face às suas argumentações a Recorrente juntou cópias dos recibos administrativos, nominados ordem de pagamento, sendo o mais antigo datado de fevereiro 1982.
Nos autos não há provas de que o ato de demissão da Apelante foi ou não precedido do processo administrativo.
É nesse procedimento que se deve ofertar a garantia do devido processo legal aos interessados a ampla defesa e o contraditório.
Desse modo, é imperiosa a necessidade de processo administrativo prévio para que seja garantida a oportunidade de defesa do servidor, mesmo que seja demitido dos quadros da Administração Pública. Sem esse procedimento administrativo a demissão se revela como arbitrária.
Assim, o devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e contraditório, tais princípios devem permear a atuação estatal em qualquer das esferas do Poder, tanto no processo administrativo quanto no judicial, conforme estabelece a Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5° omissis
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A respeito das referidas garantias constitucionais, o eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, preleciona que:
O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta Inglesa, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5°, XXXV), contraditório e a plenitude da defesa (art. 5°, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e quando se fala em processo, e não um simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais, conforme autorizada lição de Frederico Marques" (Direito Constitucional Positivo. Editora MaIheiros. Pag. 378).
Desse conteúdo, resta evidenciado que somente podem ser dispensados, mesmo na hipótese de declaração de desnecessidade do cargo, quando previamente submetido ao processo administrativo que conclua pelo desligamento do servidor.
No caso em apreço a Apelada, por meio da prova documental, logrou comprovar o vínculo dela com o Município Recorrido, atendendo o requisito temporal exigido pelo art. 19 do ADCT.
Ainda que se considerasse remotamente que a Recorrida, não tivesse sido beneficiada pela estabilidade extraordinária, prevista nesse dispositivo que exige 05 (cinco) anos continuados no serviço público, quando da promulgação da CF de 1988, ainda assim, haveria a necessidade da abertura de processo administrativo, ofertando-a o exercício do direito constitucional da ampla defesa.
Este é o moderno entendimento do Supremo Tribunal Federal demonstrado no aresto seguinte:
(...) Há necessidade de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa para dispensa de servidor contratado sem concurso publico que, a época da promulgação da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito a estabilidade previsto no art. 19 do ADCT. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração, nos quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois servidores, demitidos sem o devido processo administrativo, cujos contratos de trabalho, regidos pela CLT, foram transformados em funções públicas (Lei estadual 10.254/90, art. 4°) (STF, Relatora: Min. Ellen Grade, RE 223.904/MG, 2a T, julgado em 08/06/2004.lnformativoSTFno351,de 07a 11 de jul.2004, p.415).
Aliás, esse posicionamento já vem sendo adotado nesta Câmara conforme ilustra o precedente seguinte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1) Ainda que se considerasse que a impetrante, ora apelada, não tivesse sido beneficiada pela estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, posto que não teria 05 anos continuados no serviço público, quando da promulgação da CF de 1988; mesmo assim, haveria necessidade de abertura de processo administrativo com exercício do direito constitucional de defesa. 2) Assim, considerando que a demissão não contou com a abertura de processo administrativo, no qual fossem assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, devida é a reintegração da recorrida ao mesmo cargo que anteriormente exercia seu labor, observando o status quo ante, assegurando-lhe o recebimento de todas as vantagens dele decorrentes, desde o afastamento indevido. 3) De outra banda, é de se ressaltar que a remoção de servidor público, sem procedimento administrativo prévio que Ihe garanta a ampla defesa é inválida 4) Recursos conhecidos e improvidos. 5) Decisão por maioria de votos. (Apelação / Reexame Necessário n° 2010.0001.004351-0. Apelante: Município de Ribeira do Piauí. Relator Designado: Des. José James Gomes Pereira, julgado em
Assim, considerando que a demissão não foi precedida do processo administrativo pertinente a demissão da Apelada se revela como arbitrária, sendo devida a sua reintegração ao mesmo cargo que exercia anteriormente o seu labor, retornando, pois, ao status quo ante, assegurando-lhe o recebimento de todas as vantagens decorrentes do respectivo cargo, desde o seu afastamento.
Ao lume do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000537-18.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuMARIA BARNABE DA SILVA FORTES
Publicação12/07/2022