Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751853-97.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751853-97.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos…

RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida (id. 3482338 - págs. 01/08) nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0822616-28.2020.8.18.0140), na qual o douto juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI deferiu o pedido de Tutela de Urgência, para decretar a interdição provisória do prédio em que funciona a ILPI VILA DO ANCIÃO e determinar que o Estado do Piauí faça em 15 (quinze) dias o remanejamento emergencial dos idosos ali abrigados, e o acolhimento daqueles advindos do interior do estado para/em outro prédio, com condições de salubridade, segurança e acessibilidade, obedecidas todas as normas legais e disposições regulamentares, em especial a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e as normas da ANVISA, de modo a se fazer todo o necessário para o abrigamento emergencial desses idosos até que sejam regularizados os problemas existentes na ILPI Vila do Ancião.

Irresignado com a decisão atacada, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais (id. 3482336 - pág. 1/30), alega a impossibilidade de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art.1°, §3°, da Lei n.° 8.437/1992. Sustenta o periculum in mora inverso, no sentido de que a existência de eventuais problemas estruturais que vêm sendo questionados pelo Ministério Público em Inquérito Civil Público iniciado em 2014 não devem ocasionar a prolação de medida liminar de cunho drástico em 2020. Aduz grave lesão à prestação do serviço de assistência social e que os direitos sociais estão atrelados ao princípio da Reserva do Possível, em decorrência da finitude dos recursos públicos.  Requer seja-lhe concedida a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, pede o provimento do instrumental. Junta documentos.

Em decisão monocrática (id. 3486138), indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal.

É o que importa relatar.

FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº 0822616-28.2020.8.18.0140) já foi julgada em primeiro grau (sentença - id. 18461825 dos autos originários).

Em face de tal constatação, a decisão liminar objeto deste agravo de instrumento fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).

Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELARSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEMPERDA DO OBJETORECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com arrimo no artigo 932, III do CPC/2015.

 Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

Relator

 

 -PI, 16 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751853-97.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751853-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2022