Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0002726-77.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Correta a valoração de vetoriais empregada na sentença, não se observando razão para a reforma pretendida no recurso ministerial; 2. Elementos bastantes nos autos para formar a convicção de autoria do crime de Lesão Corporal no âmbito de Violência Doméstica, não deixando margem de acolhimento para teses que versem sobre absolvição; 3. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002726-77.2017.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002726-77.2017.8.18.0032

APELANTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 

1. Correta a valoração de vetoriais empregada na sentença, não se observando razão para a reforma pretendida no recurso ministerial; 

2. Elementos bastantes nos autos para formar a convicção de autoria do crime de Lesão Corporal no âmbito de Violência Doméstica, não deixando margem de acolhimento para teses que versem sobre absolvição; 

3. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial superior. 

ACÓRDÃO

 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento do apelo ministerial e pelo improvimento do apelo de Luiz Eduardo Rodrigues, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Vistos etc, 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LUIZ EDUARDO RODRIGUES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Segundo se depreende da narrativa contida nas Alegações Finais do Ministério Público: 

“(…) no dia 09 de junho de 2017, no Corpus Motel, nesta urbe, o acusado ofendeu a integridade física da vítima EDITE ANA SILVA MORAIS LIMA, por motivo de ciúmes, mediante socos no rosto, no olho, na cabeça e puxões de cabelo, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 20. 

A denúncia foi oferecida no dia 25/08/2017 (fls. 02/06) e recebida aos 31/01/2018 (fl. 56), interrompendo-se, assim, o prazo prescricional em relação ao crime objeto destes autos.” 

Desta forma a denúncia imputou a conduta contida no Art. 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, Lesão Corporal decorrente de violência doméstica. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou-a como incursa nas penas do crime capitulado na Denúncia, aplicando-lhe a pena de 06 (seis meses) de detenção. 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por oportuno, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Trouxe como razão para seu inconformismo com a sentença recorrida a tese de que o magistrado equivocou-se ao não considerar negativas as circunstâncias judiciais Conduta Social, Motivos do Crime e Circunstâncias do Crime. Com isso pugna pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente de um ano e sete meses de detenção. 

Irresignado, o condenado Luiz Eduardo Rodrigues interpôs por sua vez APELAÇÃO CRIMINAL. Em síntese, pugna pela absolvição por entender que não se teria produzido provas bastantes para formar a convicção condenatória. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso apresentado por Luiz Eduardo Rodrigues. Pugna pelo total desprovimento do recurso, e pelo acolhimento do recurso ministerial infra. 

Na mesma toada, Luiz Eduardo Rodrigues apresenta CONTRARRAZÕES. Argumenta detalhadamente pela improcedência das teses trazidas no recurso apresentado pelo Ministério Público. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação manejado por Luiz Eduardo Rodrigues e pelo provimento do recurso manejado Ministério Público do Estado do Piauí. 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

ADMISSIBILIDADE 

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes. 

  

QUANTO AO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

Da reforma na dosimetria na primeira fase de cálculo 

Em suma, o representante do Ministério Público de piso insurge-se contra o fato de que o magistrado de piso não valorou negativamente as vetoriais de Conduta Social, Motivos do Crime e Circunstâncias do Crime na primeira fase de dosimetria. Com isso pugna pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, mais precisamente de um ano e sete meses de detenção. 

Argumenta que: 

“A culpabilidade do acusado mostrou-se exacerbada ante a elevada reprovabilidade da conduta, tendo em vista que agrediu a vítima enquanto estavam em um momento de intimidade dentro de um motel, longe dos olhos de testemunhas e onde a referida teria dificuldades em se desvencilhar dele ou simplesmente clamar por socorro. 

No que concerne à conduta social do réu, percebemos que também deve ser valorada negativamente, uma vez que ele apresenta mau comportamento no meio familiar, pois conforme as declarações da vítima, a mesma já foi agredida por ele em outras oportunidades. 

Os motivos do ilícito (razões para o cometimento), traduzem-se na injusta desconfiança revelada pelo réu em relação à vítima, uma vez que exigiu verificar o aparelho celular dela e diante da negativa, passou a acusá-la de estar com outros homens, sendo que eles já haviam se separado. 

Quanto às circunstâncias do crime, no que diz respeito ao modus operandi do agente, revelam-se negativas, ante a quantidade e gravidade das agressões perpetradas: vários socos no rosto da vítima e puxões de cabelo. 

Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB totalizam um quantum de 08 (oito), cada uma delas equivale a 1/8, de modo que, no presente caso sendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, deveria se considerar 4/8 sobre o ponto médio da pena, qual seja, 33 meses, resultando 16 (dezesseis) meses que somados à pena mínima de 03 (três) meses levaria à pena base a um total de 01 (um) ano e 07 (sete) meses. 

(…) 

Assim, a pena definitiva do réu deveria ter sido estabelecida em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.” 

Entretanto, entendo que a razão não acompanha a inquietação ministerial. Preliminarmente, observo que a vetorial “Culpabilidade” já havia sido valorada negativamente na Sentença condenatória — e corretamente — o que já afastou a pena-base do mínimo legal. Vejamos os trechos pertinentes na sentença: 

“1. (-) Quanto a culpabilidade, verifico que foi exacerbada. A vítima sofreu vários socos, que atingiram o nariz, olho e a cabeça, ainda levou puxões de cabelo e ainda ficou desamparada, sozinha, no motel, sem o seu aparelho telefone, que foi quebrado pelo réu; 

2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência; 

3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa. 

4. (=) Sua personalidade, não há elementos concretos para aferi-la; 

5. (=) Os motivos, embora reprováveis, considero inerentes ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 

6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 

7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 

8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu; 

Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 06 (seis) meses de detenção, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP). Ausentes atenuante, agravante, causa de aumento e diminuição a serem valoradas, fixo, pois, a pena definitiva em 06 (seis meses de detenção).” 

Ora, da leitura do trecho da Sentença acima transcrito observo que o magistrado a quo observou a melhor técnica de cálculo dosimétrico possível, justificando o porquê de cada vetorial ter sido exasperada ou não. De fato, o magistrado sentenciante empregou entendimento bastante similar ao que este juízo emprega quando aprecia questões referentes a revisão dosimétrica em primeira fase de cálculo, o que evidencia o acerto na sentença. 

Ainda que a reformatio in pejus seja possível quando há interposição de recurso ministerial, a reforma em prejuízo do réu só pode ser feita quando se acolhe a tese ministerial, o que não é o caso. 

Dito isto, verifico que não há reparo a ser feito na valoração de vetoriais na primeira fase de cálculo de dosimetria da sentença recorrida e, portanto, rejeito a tese ministerial. 

 

QUANTO AO RECURSO MANEJADO POR LUIZ EDUARDO RODRIGUES 

 

Da absolvição por ausência de provas 

 

Em síntese, a defesa técnica do apelante se incumbe de sustentar que a condenação se deu sem que se houvesse produzido provas bastantes para formar a convicção condenatória.. 

A tese defensiva, constata-se todavia, está apartada da realidade dos fatos. Na Sentença recorrida, para além das provas técnicas, temos o relato sólido da vítima amparado pelo de duas testemunhas que corroboraram a palavra da vítima. 

Observe-se que a tese absolutória defensiva foi devidamente enfrentada já na Sentença (negrito nosso): 

“O Ministério Público pede a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal, já a defesa, alega que a situação fática narrada pela vítima é fantasiosa e dissociada da realidade. Alegou que perito não pode conclusivamente afirmar se o réu foi praticou as lesões, em razão da prova pericial indireta ter sido realizada apenas após 11 (onze) dias da ocorrência dos fatos. 

Pois bem, em que se pese a alegação da defesa, não o há que se falar em absolvição, pois provada, suficientemente, materialidade e autoria do delito. Amparado no depoimento da vítima, na prova pericial produzida (meio indireto) e nos depoimentos das testemunhas de acusação, verifico que restou devidamente comprovado o crime de lesão corporal perpetrado pelo réu, contra a vítima, que à época dos fatos era esposa deste. 

Em análise ao contido nas declarações da vítima, percebe-se que a ofendida narrou a ocorrência dos fatos em congruência com o disposto na peça acusatória. A ofendida disse em Juízo que o seu esposo proferiu xingamentos contra ela, quebrou o seu aparelho celular e lhe agrediu com vários socos, que atingiram o seu nariz, seu olho, sua cabeça, e ainda puxou bastante seus cabelos, tendo ressaltado que o seu nariz sangrou e seu olho esquerdo com marcas roxas ao redor. Ainda, que conseguiu se desvencilhar do agressor e chamar por socorro. 

Os depoimentos das testemunhas corroboram com o depoimento prestado ela vítima. FRANCISCO DE ALENCAR LEAL foi buscar a vítima no motel, a mando do acusado. A referida testemunha disse em Juízo que a vítima lhe afirmou que teria sido agredida pelo acusado, e que este ainda teria arremessado no chão o celular da vítima, quebrando totalmente o aparelho. Já a testemunha NATANAEL SANTOS, confirmou que prestou socorro a vítima, após esta ter sido agredida. 

Cabe referir, ainda, que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos em âmbito doméstico têm por sentido valorar como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza.(…) 

(…) 

Registro não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória quanto à materialidade do delito de lesões corporais, pelo fato de que o laudo acostado aos autos é indireto. 

Há previsão legal expressa no artigo 167, do Código Penal quanto ao exame de corpo de delito indireto, por meio de fotografias. Nesse contexto, mostra-se possível a comprovação da materialidade com base em outros elementos probatórios que demonstrem a ocorrência incontestável do crime em questão, mormente pela prova testemunhal.(…) 

(…) 

O depoimento da vítima, em consonância com o depoimento prestado no inquérito policial, alinhado ao exame de corpo de delito indireto, que atesou as lesões sofridas pela ofendida, o depoimento das testemunhas e as demais provas carreadas nos autos provam satisfatoriamente que o acusado foi o autor das lesões sofridas pela vítima. 

Assim, inviável o acolhimento do pleito absolutório (art. 386, CPP) relação ao crime de lesão corporal cometido em desfavor da ofendida EDITE ANA SILVA MORAIS LIMA. Tratando-se a prova produzida de um conjunto coeso, não há motivos para acolher os pedidos da defesa. Preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do agente, subsumidas as condutas delitivas, merecendo procedência o pedido feito na denúncia.” 

De fato, a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante foi robusta e irretorquível: Ainda que se pudesse discutir o valor probatório da perícia realizada de forma indireta sobre as fotografias da vítima — o que não é o caso — todo o conjunto de provas reunido encontra-se harmônico em apontar a autoria do crime como sendo do apelante. 

A única narrativa a destoar do conjunto probatório foi justamente a do próprio apelante, com o nítido fito de se esquivar da aplicação da lei penal. 

Entendo, portanto, que a imputação de crime de Lesão Corporal na forma do Art. 129, §9º, do CP c/c Lei 11.340/06, pois configurada a Violência Doméstica, foi acertada e a condenação justa. 

Nenhum reparo a ser feito na sentença recorrida, e apreciado o mérito dos recursos manejados, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento do apelo ministerial e pelo improvimento do apelo de Luiz Eduardo Rodrigues. 

 

É como voto.

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento do apelo ministerial e pelo improvimento do apelo de Luiz Eduardo Rodrigues, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0002726-77.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

LUIZ EDUARDO RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2022