TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002173-11.2009.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS, ANTONIO EDIVALDO DE MOURA, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: LAURA MONIQUE RUFINO LEONCIO, THIAGO PEDROSA DA SILVA
APELADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, ANTONIO EDIVALDO DE MOURA, MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: LAURA MONIQUE RUFINO LEONCIO, THIAGO PEDROSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR EFETIVO – ATO ADMINISTRATIVO ANULADO – SERVIDORES DEVIDAMENTE REINTEGRADOS – MUNICÍPIO APELANTE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO DO MUNÍCIPE NÃO CONHECIDA – APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS SERVIDORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 14 deste Tribunal de Justiça “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” 2. Anulado o ato administrativo que demitiu irregularmente os servidores públicos, sem conceder-lhes o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, a reintegração é medida que se impõe. 3. Contudo, não há que se falar, como no caso, em danos morais passíveis de indenização, uma vez que a Administração Pública agiu conforme interpretação ao interesse público primário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso de Apelação interposto pelo Município de Picos, eis que não satisfeitos os requisitos objetivos de admissibilidade. Em relação à Apelação interposta por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO EDIVALDO DE MOURA, conhecer do recurso, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença prolatada em primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se, na espécie, de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE PICOS e por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO E ANTONIO EDIVALDO DE MOURA, nos autos da Ação de Reintegração c/c Pedido de Indenização e Antecipação de Tutela proposta por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO E ANTONIO EDIVALDO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE PICOS.
Na ação ordinária, os autores pretendem ver declarada a nulidade do Decreto nº 01/2005, com a consequente reintegração aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia, assegurando-lhes o direito à percepção dos vencimentos que deixaram de receber no período em que estiveram afastados, bem como a condenação do município de Picos ao pagamento de indenização por danos morais. Comprovam os requerentes, em resumo, que foram aprovados, nomeados e empossados em certame público realizado pelo réu em dezembro/2004, todavia em janeiro/2005 foram dispensados do quadro funcional através do citado decreto, de forma arbitrária e ilegal, razão pela qual ajuizaram a presente demanda.
Ao pedido inicial juntaram documentos de ID 947601 - Pág. 1 ao ID 947606 - Pág. 35.
Contestação acostada no ID 947596 – Pág.48 ao ID 947597 – Pág.2.
O Ministério Público de 1º Grau ofertou o parecer contido no ID 947606 - Pág. 36/43, opinando pela procedência da ação.
A r. sentença - (ID 947606 - Pág. 44/60) - julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido a reintegrar os autores, no entanto, indeferiu o pedido de danos morais. Irresignado com a sentença desfavorável, dela apelou o município de Picos - ID 947606 - Pág. 65 ao ID 947607 - Pág. 1.
Apelação também interposta pelos demandantes, requerendo a condenação do município de Picos em danos morais – ID 947607 - Pág. 11/14.
Embora devidamente intimados para ofertar contrarrazões, as partes não se manifestaram.
Em Manifestação (ID 6195673), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento das duas apelações, mantendo-se, integralmente, a sentença vergastada.
É o que importa a relatar.
VOTO
Em sede de apelação, aduz o Município recorrente que a sentença de primeiro grau não deve prosperar considerando que os servidores foram retirados dos quadros funcionais do ente municipal conforme processo administrativo já debatido na contestação. .
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade, aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o recurso de apelação interposto pelo município de Picos não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao Relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de Picos, revogando a decisão de ID 30322767, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Em relação à apelação interposta pelos recorrentes Carlos Henrique do Nascimento e Antônio Edvaldo de Moura, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise meritória.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público c/c Indenização por Danos Morais, na qual, em valorosa sentença, o juízo de piso reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que exonerou os servidores, determinando a reintegração de ambos aos quadros funcionais do Município Apelado.
O decisum determinou, ainda, que fossem assegurados todos os direitos de que foram privados os recorrentes, em razão da ilegal demissão, incluindo os vencimentos retroativos, visando ao restabelecimento do status quo ante entre as partes, fazendo-se operar o efeito ex tunc.
Contudo, não reconheceu a procedência quanto ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado pelos recorrentes, considerando que a Administração Pública agiu conforme interpretação primária das normas, tendo como fim primordial, o interesse público.
Entendo que, assim como decidido pelo juízo de piso, a sentença não merece reforma.
A demissão ilegal, por si só, não é capaz de ensejar reparação de ordem moral, sendo necessárias provas de que o ato administrativo tenha causado mais que meros aborrecimentos, atingindo os direitos da personalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DEMISSÃO - CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - VINCULAÇÃO ATO DE EXONERAÇÃO AO PAGAMENTO DO DANO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL. 1 - Cabe a verificação dos requisitos substanciais do ato administrativo, com a análise dos pressupostos, de fato e de direito, que levaram à sua formação, em razão da legalidade estrita que vincula a administração pública; 2 - Não há nulidades a serem reconhecidas no procedimento administrativo ao qual se submeteu o servidor em que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa; 3 - O ato de exoneração não pode estar condicionado ao pagamento de débito com o erário; 4 - Para a indenização de danos morais deve ser demonstrado o abalo no patrimônio moral do indivíduo. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.010765-4/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da sumula em 29/05/2018).
Nesse contexto, não se verifica situação fática capaz de ensejar a condenação do ente Municipal em danos morais, eis que a situação vivenciada pelos servidores/apelantes não pode ser caracterizada como capaz de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, necessários para a configuração da pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO
Do exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto pelo Município de Picos, eis que não satisfeitos os requisitos objetivos de admissibilidade. Em relação à Apelação interposta por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO EDIVALDO DE MOURA, conheço do recurso, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença prolatada em primeiro grau.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0002173-11.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuCARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO
Publicação19/06/2022