TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-57.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO FERNANDES BARROS
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO;
1 – A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
2 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (id. 5949493) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco para reduzir o valor do quantum indenizatória a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (id. 5987947), o embargante afirma que o acórdão vergastado apresenta omissão. Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, sanando o vício apontado.
Em contrarrazões (id. 6227635), a parte embargada requer o improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu qual o índice de correção monetária a ser aplicado.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaração, suprindo as omissões referentes aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora relativos à indenização por danos morais.
A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e dou PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios para estabelecer que a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0800871-57.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO FERNANDES BARROS
Publicação15/06/2022