Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800140-46.2021.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Juízo a quo determinou que a recorrente emendasse à inicial, com a juntada do comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-46.2021.8.18.0112 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-46.2021.8.18.0112

APELANTE: ARACI RIBEIRO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Juízo a quo determinou que a recorrente emendasse à inicial, com a juntada do comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

3. Recurso de apelação conhecido e improvido.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por ARACI RIBEIRO BASTOS contra sentença, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Proc. 0800140-46.2021.8.18.0112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, na forma do art. 485, I e art. 321, ambos do CPC/15.

Em suas razões recursais (id. 5877446) o apelante afirma a autora/recorrente não possui comprovante de residência em nome próprio, tampouco o comprovante de residência atualizado é documento indispensável, bastando apenas a indicação do domicílio e residência, de acordo com o art. 319, II do CPC/15. Junta certidão eleitoral como forma de comprovar que reside na comarca de Ribeiro Gonçalves – PI.

Nas contrarrazões (id. 5877455), o apelado requer seja julgado improcedente o apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 6072151).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 


 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de Admissibilidade.

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

II. MÉRITO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito que fora julgada extinta sem resolução de mérito face a autora, ora apelante, não ter cumprido, apesar de devidamente intimada, a emenda à inicial.

Nos termos do art. 321, do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No presente caso, verifica-se que a determinação de emenda da inicial proferida pelo magistrado a quo não fora genérica: “Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A parte autora deixou de juntar a referida documentação, não tendo cumprido a emenda da inicial, correta a extinção do feito, conforme jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I – Observa-se da análise dos autos, que o Magistrado a quo determinou, às fls. 31, a emenda da inicial no prazo de dez dias. A parte autora/apelante quedou-se silente. Assim, diante do não cumprimento das diligências requeridas cumpre extinguir o feito sem julgamento do mérito. II – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012681-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)”

REVISIONAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oportunizado à parte autora completar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 2. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004645-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)”

Os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


Observo que a autora/apelante junta comprovante eleitoral como forma de comprovar residência e domicílio no município de Ribeiro Gonçalves – PI, documento este que não é novo e nem se reporta a novos fatos e, por esta razão, não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão.

Assim, a sentença recorrida não merece reparos.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a sucumbência por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800140-46.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARACI RIBEIRO BASTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/06/2022