Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754672-07.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. Conhecimento do recurso. Taxatividade mitigada. Condicionamento do interesse de agir e prosseguimento da ação à realização de tentativa de conciliação extrajudicial. Impossibilidade. regular processamento do feito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Quanto à “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, observa-se que está presente no caso, tendo em vista que a suspensão do processo, por tempo indefinido, traz enormes prejuízos às partes, que não serão sanados com a interposição de apelação. 2. Apesar do rol do art. 313 do CPC/2015 não ser taxativo, a situação processual que enseja a suspensão deverá estar regulada no Código, ou, ao menos, em legislação especial aplicável ao caso. Frise-se que até mesmo a hipótese de suspensão por convenção das partes, que estaria implícita na cláusula geral de negociação processual do art. 190, foi expressamente prevista pelo legislador no art. 313, a fim de deixar claro que a suspensão do processo só se admite nos limites legais. 3. A imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do site consumidor.gov.br, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Mesmo a realização de audiência de conciliação judicial, que tem previsão expressa no procedimento ordinário, é dispensável pela vontade das partes, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015. Ora, se as partes podem dispor até mesmo a respeito da realização de conciliação judicial, sem que isso traga prejuízo ao prosseguimento do feito, com mais razão não pode se obstar o acesso ao judiciário em razão da não realização de conciliação extrajudicial. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754672-07.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754672-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JORGINETE DA CONCEICAO CRUZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. Conhecimento do recurso. Taxatividade mitigada. Condicionamento do interesse de agir e prosseguimento da ação à realização de tentativa de conciliação extrajudicial. Impossibilidade. regular processamento do feito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.


1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Quanto à “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, observa-se que está presente no caso, tendo em vista que a suspensão do processo, por tempo indefinido, traz enormes prejuízos às partes, que não serão sanados com a interposição de apelação.

 

2. Apesar do rol do art. 313 do CPC/2015 não ser taxativo, a situação processual que enseja a suspensão deverá estar regulada no Código, ou, ao menos, em legislação especial aplicável ao caso. Frise-se que até mesmo a hipótese de suspensão por convenção das partes, que estaria implícita na cláusula geral de negociação processual do art. 190, foi expressamente prevista pelo legislador no art. 313, a fim de deixar claro que a suspensão do processo só se admite nos limites legais.

 

3. A imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do site consumidor.gov.br, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

4. Mesmo a realização de audiência de conciliação judicial, que tem previsão expressa no procedimento ordinário, é dispensável pela vontade das partes, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015. Ora, se as partes podem dispor até mesmo a respeito da realização de conciliação judicial, sem que isso traga prejuízo ao prosseguimento do feito, com mais razão não pode se obstar o acesso ao judiciário em razão da não realização de conciliação extrajudicial.

 

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo e a realização de tentativa de prévia conciliação extrajudicial entre as partes, através do site consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO:

 

Em suas razões recursais, o Agravante alegou que:

 

 i) o CPC não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação, de modo que tal exigência é ilegal;

ii) a decisão recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e obstaculiza o acesso à justiça. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão, bem como, ao final, a sua reforma.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento e determinado o regular processamento do feito.

 


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentar contrarrazões.

 


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 


QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que determinou a suspensão do processo e a realização de tentativa de prévia conciliação extrajudicial entre as partes, através do site consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.


É o relatório.

 

 

VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, quanto ao cabimento do recurso, observa-se que o CPC/2015 prevê, em seu art. 1.015, as hipóteses nas quais seria cabível a interposição de agravo de instrumento, abaixo transcritas:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

 XII - (VETADO);

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Vê-se, portanto, que a decisão interlocutória que determina a suspensão do processo e dispõe sobre condição da ação não se insere nas hipóteses previstas no citado artigo.


Todavia, quando do julgamento REsp 1.704.520, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, negritou-se).


Frise-se que, no julgamento do mencionado recurso repetitivo, houve expressa modulação de seus efeitos, a fim de estabelecer “um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão”. (STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe19/12/2018, negritou-se).


Diante disso, aplicável ao presente caso o entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.704.520/MT, tendo em vista que o agravo de instrumento em comento foi interposto em face de decisão prolatada após a data fixada como marco para a modulação dos efeitos da mencionada tese, qual seja, 19-12-2018.


Ademais, quanto à “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, observa-se que está presente no caso, tendo em vista que a suspensão do processo, por tempo indefinido, traz enormes prejuízos às partes, que não serão sanados com a interposição de apelação.


Assim sendo, não resta dúvida que o agravo de instrumento é cabível na espécie. Outrossim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.


Desse modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a suspensão do processo e a realização de tentativa de prévia conciliação extrajudicial entre as partes, através do site consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.


Nessa linha, as razões recursais do Agravante se resumem em duas questões principais: um, a impossibilidade de se decretar a suspensão do processo na hipótese e, dois, a impossibilidade de se condicionar o interesse de agir e prosseguimento da ação à realização de tentativa de conciliação extrajudicial.


Quanto a esses pontos, entendo que assiste razão ao Recorrente, como passo a expor.


A um, convém ressaltar que o art. 313, do CPC/2015 previu um rol de hipóteses de suspensão do processo. Tal rol não é, por certo, taxativo, tendo em vista que o inciso VIII prevê a suspensão “nos demais casos que este Código regula”.


Não obstante, apesar de se tratar de um rol não taxativo de hipóteses, é certo que a situação processual que enseja a suspensão deverá estar regulada no Código, ou, ao menos, em legislação especial aplicável ao caso. Frise-se que até mesmo a hipótese de suspensão por convenção das partes, que estaria implícita na cláusula geral de negociação processual do art. 190, foi expressamente prevista pelo legislador no art. 313, a fim de deixar claro que a suspensão do processo só se admite nos limites legais.


Dito isso, é imperioso concluir que o juiz não pode, como bem entender, criar hipóteses de suspensão fora daquelas previstas na legislação processual, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da celeridade e principalmente do impulso oficial. Ao juiz, cabe o dever de gerenciar os processos, todavia, aquele não é senhor absoluto do tempo do processo e não lhe compete determinar a suspensão do feito quando não há amparo legal para tanto.


Portanto, observa-se, no caso, a nulidade da decisão quanto à suspensão do processo, por ausência de justificativa legal.


A dois, a imposição de que as partes procurem a conciliação extrajudicial através do site consumidor.gov.br, sob pena de descaracterização do interesse de agir e consequente extinção do feito, consiste em clara violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Nessa linha, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação extrajudicial como condição da ação, no âmbito do processo do trabalho, ocasião em que aquela Corte rechaçou veementemente qualquer tentativa de se dificultar o acesso à justiça.


No aresto, que abaixo transcrevo na íntegra, a Corte pontuou que “o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário” e que “a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente”.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT.

 

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário.

 

2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 

 

3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 

 

 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

(STJ, ADI 2139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)


Assim, a tônica do entendimento da Suprema Corte é de que a busca direta pelo Judiciário é a regra, ao passo que a exigência de instauração prévia da instância administrativa é a exceção, somente admissível em casos excepcionais e já consagrados pela sua jurisprudência, tais como processos previdenciários, habeas datas e justiça desportiva.


O caso destes autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções, sendo desarrazoado exigir a prévia realização de tentativa de conciliação em plataforma virtual para o seu processamento. Nesse mesmo sentido, encontram-se inúmeros julgados dos demais tribunais pátrios, abaixo reproduzidos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E IMPÕE À AUTORA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É certo que o CPC, prevê, no seu artigo 3º, o prestígio ao acesso à jurisdição, mas que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvérsias; entretanto, essa hipótese não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação.

(TJ-MS - AI: 14076140320198120000 MS 1407614-03.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito RodriguesData de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019)

 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DENOMINADA CONSUMIDOR.GOV.BR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.-

(TJ-MT - AI: 10182762120198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO. INTERESSE PRESENTE. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual a ser aferido com lastro na satisfação do binômio utilidade/necessidade, o qual, em regra, não se encontra subordinado a qualquer ato administrativo. Assim, se não houver limitação expressa e específica, o manejo de Ação judicial não está condicionado a qualquer procedimento administrativo prévio. Inexiste norma ou entendimento pretoriano vinculativo que determine a adoção de procedimento extrajudicial prévio ao manejo de ação de preceito declaratório e indenizatório que discuta a licitude dos descontos promovidos em benefício previdenciário.

(TJ-MG - AI: 10000191353325001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, O QUE ESTARIA SENDO OBSTACULIZADO PELA EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO DE "COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO JUNTO AO SÍTIO CONSUMIDOR.GOV.BR" PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE RECALCITRÂNCIA DO JUÍZO IMPETRADO. ORDEM QUE DEVE SER PARCIALMENTE CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE QUANTO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTE DE PROVA DE QUALQUER TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO SÍTIO CONSUMIDOR.COM.BR OU OUTRA INSTÂNCIA DESSA NATUREZA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM DE AFASTAMENTO DESSA DECISÃO INCONSTITUCIONAL, EIS QUE AS SANÇÕES NESSA IMPROVÁVEL HIPÓTESE, SÃO DE NATUREZA DIVERSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(TJ-RJ - MS: 00654407920168190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL, Relator: CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 15/02/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/02/2017)


A três, é mister ressaltar que mesmo a realização de audiência de conciliação judicial, que tem previsão expressa no procedimento ordinário, é dispensável pela vontade das partes, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015.


Ora, se as partes podem dispor até mesmo a respeito da realização de conciliação judicial, sem que isso traga prejuízo ao prosseguimento do feito, com mais razão não pode se obstar o acesso ao judiciário em razão da não realização de conciliação extrajudicial.


Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).


Por ser assim, demonstrado o direito pleiteado pelo Recorrente, ante a impossibilidade de se decretar a suspensão do processo na hipótese e de se condicionar o interesse de agir e prosseguimento da ação à realização de tentativa de conciliação extrajudicial, reformo a decisão agravada, para determinar o regular processamento do feito.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO


Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, e lhe dou provimento para:

 

i) reformar a decisão recorrida, ante a impossibilidade de se decretar a suspensão do processo na hipótese e de se condicionar o interesse de agir e prosseguimento da ação à realização de tentativa de conciliação extrajudicial; e ii) determino o regular processamento do feito na origem.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0754672-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JORGINETE DA CONCEICAO CRUZ FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/06/2022