TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750840-63.2021.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO. NULIDADES – NÃO CARACTERIZADAS. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – COMPRAVADA NOS AUTOS. ERRO DO TIPO – NÃO VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO –IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Nulidades não caracterizadas.
2 – Vulnerabilidade da ofendida restou amplamente comprovada por meios idôneos de prova, notadamente documental e testemunhal.
3 – Rejeita-se a tese de erro de tipo, diante da inexistência de qualquer elemento que subsidie o entendimento de que o acusado desconhecia a condição de deficiente mental da ofendida.
4 – Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença.
5 – Procedida nova dosimetria da pena.
6 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750840-63.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO LUIZ PEREIRA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou RAIMUNDO LUIZ PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, §1º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (04/10).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, §1º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado (161/172)
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 429/454):
" (...)
a) Seja a sentença reformada e decretada a sua ABSOLVIÇÃO, pela incidência do princípio IN DUBIO PRO REO conforme as razões demonstradas ao longo desta petição, especialmente nos tópicos 2.; 2.1.; 2.2.; 2.3.; e 2.4.
b) Na remota hipótese de não ser acolhida a hipótese do IN DUBIO PRO REO, o Apelante pede a sua ABSOLVIÇÃO pela demonstração de ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO, que exclui o dolo e consequentemente afasta a tipicidade por não existir a modalidade culposa do tipo penal do Art. 217-A, §1° do CP, como se encontra muito bem demonstrado no tópico n° 03.
SUBSIDIARIAMENTE
Se mesmo diante da farta demonstração feita nestas contrarrazões, os pedidos acima forem negados, o que só se admite em apreço ao princípio da eventualidade, o Réu pede e requer:
SOBRE A CULPABILIDADE
c) A reforma da dosimetria da pena na forma anteriormente aduzida, para tirar a elevação da pena em 1/6, uma vez que são inexistentes as razões mencionadas na sentença para considerar a culpabilidade exacerbada sob o falso fundamente de que o Réu era vizinho de Andreia e teria a obrigação de saber que ela tinha problemas mentais, conforme exposto no tópico n° 7.1, onde se encontrado demonstrado por provas nos autos que Andreia e o Réu moram em bairros diferente, distando cerca de 03 quilômetros um do outro. NESTE SENTIDO, PEDE E RETIRADA DA ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS
d) A reforma da dosimetria da pena na forma anteriormente aduzida pela defesa para tirar a elevação da pena em 1/6, uma vez que inexistentes as razões apresentadas na sentença para afirmar que dos fatos ocorridos teriam resultado graves consequências para Andreia, considerando-se as razões do tópico n° 7.2. Não existe Laudo e nem qualquer documento médico com data posterior aos fatos que indiquem que Andreia tenha sofrido algum abalo psicológico em decorrência de qualquer conduta do Réu. NESTE SENTIDO, PEDE A RETIRADA DA ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
SOBRE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
e) A aplicação de redutor da pena em face do comportamento ativo de Andreia, que induziu o Réu a entrar no Motel depois dela, estando em consonância com o depoimento de Francisco de Jesus, que viu Andreia entrado primeiro (sozinha).
Pedimos a apreciação das razões contidas no tópico n° 7.3.
Como o Código Penal não diz em quanto o juiz deve diminuir a pena nestes casos, o Réu pede e requer que esta Câmara, usando de Justiça e Equidade, sopese a circunstância judicial favorável sobre a contribuição ativa da suposta vítima para reduzir a pena do Réu.
SOBRE ATENUANTES
f) A aplicação da atenuante do Artigo 65, inciso II, na remota hipótese de não acolhimento das teses defensivas comprovadas de IN DUBIO PRO REO e ERRO DE TIPO, tendo em vista que o Réu nunca negou ter entrado no Hotel Amarelinho na data constante na Denúncia para se encontrar com Andreia com o intuito de terem relação sexual, embora não tenha percebido qualquer moléstia mental incapacitante para discernir sobre a prática sexual, tendo percebido apenas que a mesma tinha deficiência na fala, embora pudesse se comunicar satisfatoriamente por meio de gestos e mímicas. (VER TÓPICO 7.4.)
SOBRE O REDUTOR DE PENA DE 1/3 RELATIVO A TENTATIVA (§ ÚNICO DO ART. 14 DO CP)
g) A ampliação do redutor de pena de 1/3 para 2/3 do mínimo de pena, como permitido pelo § único do Art. 14 do Código Penal, na remota hipótese de não acolhimento das teses comprovadas de In Dubio Pro Reo e Erro de Tipo, devendo ser consideradas as razões do tópico n° 7.5, onde constam considerações sobre a idade avançada do Réu (68 anos), sua conduta social sem máculas, bem como o fato da contribuição de Andreia para a precipitação dos fatos que resultaram neste processo. (...) " (fls. 454/456):
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso, reformando-se a pena-base, e reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea (fls. 458/464).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, fixando-se a pena-base no mínimo legal, e reconhecendo a atenuante da confissão (fls. 548/558).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo, sustentando que houve violação ao devido processo legal, pois o parquet apresentou alegações finais após a derradeira peça defensiva.
De fato, o representante ministerial apresentou alegações finais após a defesa. Ocorre que a defesa teve o pleno exercício de seu múnus, pois após a manifestação ministerial, novamente apresentou suas alegações.
Ademais, não se pode declarar nulidade sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para a parte, a teor do que dispõe o artigo 563, do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa".
Neste sentido, entende o Excelso Pretório:
HABEAS CORPUS' - PROCESSO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROCEDIMENTO - LEI 10.409/2002 - NULIDADE - PREJUÍZO. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, 'o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - 'pas de nullité sans grief' - compreende as nulidades absolutas (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002) Ordem indeferida. (STF - HC 85.155-SP - 1ª T. - Relª. Minª. Ellen Gracie - DJU 22.03.2005).
Ademais, o Princípio da Instrumentalidade das Formas reza que se o ato fora praticado de modo tal que tenha atingido o seu desiderato, sem prejuízo à parte, deve ser aproveitado.
Com efeito:
"O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief." (STJ, Extrato de Ementa. EDcl nos EDcl no REsp 1008662 / MG - Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/09/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 07/10/2009).
Desta maneira, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
A defesa alega ausência de laudo psicológico atestando a vulnerabilidade da vítima.
A ausência de perícia técnica em nada importa, porquanto a vulnerabilidade da ofendida restou amplamente comprovada por outros meios idôneos de prova, notadamente documental e testemunhal (laudo de comprovação de deficiência – fl. 19, concessão de passe livre interestadual – fl. 21, receituário – fl. 23), depoimento das testemunhas, restando indubitável que a mesma não possui o necessário discernimento para a prática das relações sexuais.
De outro giro, a defesa alega erro do tipo.
A prova é indene de dúvidas quanto ao alegado erro de tipo, tendo em vista que a versão do acusado não é totalmente retilínea e não inspira a necessária confiança para o acolhimento da tese, considerando-se que apesar de afirmar que não sabia que a ofendida era deficiente mental, relatou que conhecia a vítima, que ela tinha dificuldade de falar e que ela se expressava por mímica. Soma-se, a isso, que as testemunhas relataram que o réu conhecia a vítima desde pequena.
Assim, não há dúvidas sobre a notoriedade da incapacidade mental da vítima, sendo impossível que o acusado não a percebesse, mormente tendo em vista que admitiu que conhecia a ofendida, e que ela tinha dificuldades de se expressar.
Ademais, o alegado erro de tipo essencial evitável deve estar cabalmente provado pela defesa, conforme distribuição do onus probandi estabelecido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, sob pena de não acatamento da tese, como no caso. A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO AFASTADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE DNA. LAUDO PSICOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de crimes contra dignidade sexual, normalmente cometido sem a presença de testemunhas, as declarações prestadas pela vítima, de forma firme e coesa, possuem especial relevo. Assim, verificando que os fatos narrados pela vítima restam harmoniosos com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório, não prospera a tese absolutória trazida pelo recorrente. 2. Ausente a comprovação de que o acusado agiu sem saber sobre a deficiência mental da vítima, afasta-se o pedido de reconhecimento de erro de tipo. 3. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 4. Diante do quantum da pena, não há como alterar o regime inicial para cumprimento da pena, devendo-se manter o fechado a teor do artigo 33, do Código Penal. 5. A detração da pena pelo juízo do conhecimento somente é possível se importar em alteração do regime inicial de pena a ser fixado. Do contrário, a competência será do juízo da execução. 6. A sujeição do condenado ao pagamento das custas processuais advém da expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual configuração de estado de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo executório. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1243008, 00006042620188070012, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA SEMIABERTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação do acusado quando a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas do ofendido, corroboradas por prova testemunhal e por laudo atestando a deficiência mental.
2. Ausente a comprovação de que o acusado agiu enganado em relação à deficiência mental da vítima, improcede o pleito de reconhecimento de erro de tipo (art. 20 do Código Penal).
3. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em face de o réu ser primário e de a reprimenda aplicada não ser superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
4. Quando o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, impõe-se a sua redução.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1187550, 20180110257525APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019. Pág.: 168/172)
Por outro lado, o fato de a vítima entrar no motel sozinha, em nada desqualifica o crime do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, pois, repita-se, ela era portadora de deficiência mental que comprometia seu discernimento para a prática do ato, fato de conhecimento do acusado, o que configura vício em seu consentimento.
Diante desse contexto, inexistem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade aptas a serem alegadas em favor do réu, de forma que não há como aplicar o princípio do in dubio pro reo.
Noutro norte, a defesa alega inexistência da materialidade delitiva.
A materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; laudo de comprovação de deficiência, bem como pela prova oral, colhida na fase investigativa e também durante a instrução processual.
A autoria, por sua vez, também emerge induvidosa.
Consta dos autos que a vítima, portadora de deficiência mental, foi encontrada em um quarto de um motel, despida, na companhia do apelante.
A mãe da vítima, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SILVA, relatou:
"(...) no dia do ocorrido estava em seus afazeres domésticos quando seu companheiro chegou em casa e pediu para que ela lhe acompanhasse, pois teria visto a vítima sua filha entrando em um motel, ao chegar no local, pediu para a funcionária do local indicar o quarto em que sua filha estava, pois ela é portadora de necessidades especiais e com certeza não estaria ali em sã consciência, ao chegar no quarto, bateu na porta por mais de cinco minutos, até que o acusado abriu a porta e encontraram Andreia e Raimundo Luiz Pereira já sem blusa, que o acusado é seu vizinho de frente e que conhece Andreia da Silva Passos desde criança, não tendo assim, motivos para alegar que não sabia da deficiência dela " (trecho sentença).
A testemunha FRANCISCO DE JESSUS disse:
"(...) estava passando na rua por trás do SESI, onde existe um motel, e percebeu que a sua enteada estava entrando sozinha no local, diante disso, resolveu chamar a mãe de Andreia da Silva Passos e ir ao local, momento em que pediram para ter acesso ao quarto em que ela se encontrava, após bater na porta sucessivas vezes, o acusado abriu a porta, já sem camisa e Andreia estava apenas de bermuda" (trecho sentença).
A vítima ANDREIA DA SILVA PASSO não conseguiu relatar os fatos, em razão de sua deficiência, porém, gesticulou diversas vezes no sentido de que foi puxada para o motel e que teve sua roupa tirada.
O apelante alegou em juízo que:
"(...) no dia do ocorrido saiu para comprar peixe e ao chegar próximo à SEDESC, foi abordado pela vítima que gesticulou pedindo R$ 15,00 (quinze reais) e apontando para o motel, disse não ter percebido que Andreia possuía deficiência e devido isto, foram até o local acima referido, enfatizou que no quarto tirou apenas a sua própria roupa, não tendo chegado a tirar a roupa da vítima, que em poucos minutos a mãe de Andreia chegou e ele abriu a porta, sem oferecer resistência, e Francisco de Jesus ficou lhe segurando até que a Polícia chegou e lhe prendeu" (trecho sentença).
Diante desse cenário, as provas dos autos levam à conclusão segura e incontestável de que o réu tentou sim praticar conjunção carnal com adolescente portadora de deficiência mental.
Evidentemente, em se tratando de uma tentativa, que não deixou vestígios materiais a ponto de serem constatados através de exame clínico, o exame de corpo de delito não se faz necessário, mostrando-se a suficiente para a comprovação da materialidade a prova oral, como caso.
A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras das testemunhas, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusassem falsamente o apelante.
Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.
Diante desse contexto, não pairam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime, devendo ser mantido o decreto condenatório.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRAS DA VÍTIMA - PROVA PERICIAL - RELATÓRIO PSICOLÓGICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 1. - Nos crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima são de suma importância para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. E, estando em consonância com as demais provas, impõe-se a manutenção da condenação. 2. - Não merece reparo a pena que foi fixada de forma justa e razoável para a reprovação e prevenção do crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0002.14.002558-2/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório comprova a autoria e materialidade do crime. - Nos delitos de natureza sexual, normalmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, desde que ela seja uniforme, coerente e esteja lastreada pelos demais elementos de convicção contidos nos autos. - Não há que se falar em redução da reprimenda, se esta foi dosada de forma justa e suficiente para a prevenção e reprovação do grave delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0009.13.002663-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015).
A defesa pugna, ainda, pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pelo qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e, presente a causa de diminuição da tentativa, diminuo a pena em 1/3 (um terço), restando a pena fixada definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão.
Nesse ponto, a defesa requer seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, em razão da tentativa, em seu patamar máximo, qual seja: 2/3 (dois terços).
A jurisprudência firmou a posição segundo a qual quanto mais o sujeito se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena:
"Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c 14, II, todos do CP). 3. Dosimetria. Pedido de fixação do quantum de diminuição decorrente da tentativa em seu patamar máximo (2/3). Impossibilidade. 4. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. 5. Redução no mínimo legal (1/3) devidamente motivada. 6. Ordem denegada" (STF, HC 118203/MT, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013) - destaquei.
No caso específico dos autos, nota-se que o réu tentou manter conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima, ocasião em que ele foi encontrado em um quarto de motel, na presença da vítima despida, não conseguindo satisfazer sua lascívia, por que houve interferência de terceiros.
Dessa forma, não resta qualquer dúvida de que o iter criminis foi percorrido em quase sua totalidade, o que impõe a manutenção da fração de um terço (1/3), aplicada pela magistrada.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 11/07/2022
0750840-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorRAIMUNDO LUIZ PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022