
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756306-38.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Evidência]
AGRAVANTE: LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS
AGRAVADO: SPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. A revogação do decisum recorrido enseja superveniente perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.
2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo Interno (ID 4395933) interposto por LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS, em face de Decisão monocrática de id 4172842, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que deferiu a concessão do efeito suspensivo ativo postulado pelas Agravantes.
Em suas razões recursais (ID 4395933), aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, para anular/reformar a decisão monocrática atacada de ID 4172842, restabelecendo os efeitos da decisão interlocutória de 1º grau (Id. 16067844), proferida nos autos de piso nº 0835892-63.2019.8.18.0140 - uma vez demonstrados a ausência de probabilidade do direito das Agravantes e o “periculum in mora” inverso – garantido a tutela provisória de evidência em favor do Agravado.
Os agravados apresentaram contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0754782-06.2021.8.18.0000), verifico que a decisão de id 4172842 foi revogada pela decisão 5194305, na data de 01/10/2021, tornando sem efeito, em todos os seus termos, a decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a retração do Juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento.
Por sua vez, o art. 932, inciso II, também do CPC, dispõe que “Incumbe ao relator:” “III – não conhecer de recurso (...) prejudicado”.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO. Retratação do Juízo de origem torna prejudicado agravo de instrumento. (TJ-MG 24727087720218130000 MG, Relator: Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 21/03/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO DESTE AGRAVO. Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
(TJ-RJ - AI: 00190019720228190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0756306-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS
RéuSPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA
Publicação16/05/2022