TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819284-58.2017.8.18.0140
Apelante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338); Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442).
Apelado: JOANA ROSA DE SOUSA MOTA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. Restituição do indébito em dobro. Necessidade de compensação com os valores pagos ao autor. Danos morais. QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. Honorários recursais. Não fixação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Ante a inexistência de instrumento do contrato, não juntado pela instituição financeira ré – ônus que lhe cabia, nos termos do art. 14, §3º, do CDC – deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelada.
2. É obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor em contratações diretas por autoatendimento.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem consentimento desta. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
4. Comprovado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, esse deve ser descontado da indenização devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus.
6. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JOANA ROSA DE SOUSA MOTA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenando o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
apelação cível: inconformada, a parte Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) comprovou que a contratação do empréstimo nº 0023043499520150227 se deu de forma regular, através do uso de cartão e senha; ii) “trata-se de um Consignado Inteligente, que tem por finalidade a quitação de transações anteriores, quais sejam os contratos nº 471252197 (no valor de R$ 5.341,21) e o contrato nº 471252221 (no valor de R$ 1.240,87), bem como a liberação de valor adicional ao cliente, denominado troco” (id. 3412979); iii) “além da quitação do mencionado contrato, houve a liberação de troco no valor de R$1.719,77 através de por meio de liberação em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora nº 06576-8, Ag. 0344”; iv) “o valor contratado pela parte autora foi liberado em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora nº 058375, Ag. 0344” e “r foi utilizado pela própria parte autora, conforme extratos” anexos; v) “é evidente a impossibilidade de o produto ter sido contratado sem que a parte Apelada tivesse percebido ou efetivamente pretendido tal fato, na medida em que foi necessária a digitação de sua senha pessoal e intransferível, equiparada à assinatura digital”; vi) não está configurado o dano material; vii) não há má-fé hábil a configurar a repetição em dobro; viii) não há danos morais.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgado improcedentes os pedidos da exordial.
Em sede de CONTRARRAZÕES, a parte Apelada pleiteou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade dos contratos de mútuo questionados e determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelante, não trouxe aos autos prova da existência do contrato, tendo em vista que deixou de fazer a juntada do instrumento da avença.
Cabe mencionar que, embora o Apelante tenha alegado que o contrato foi adquirido por meio de terminal de autoatendimento, não traz aos autos, porém, qualquer prova que demonstre, cabalmente, a veracidade do argumento.
É válido destacar que mesmo nos empréstimos realizados em terminais de autoatendimento deve prevalecer o princípio da transparência nas relações contratuais (arts. 4º e 46º, caput, CDC), sendo obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor.
Conforme art. 46 do código do consumidor (lei 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
É também de conhecimento público que todos os terminais de autoatendimento possuem gravação de imagem de todas as transações realizadas pelo consumidor, portanto, sempre esteve ao alcance da Apelante as comprovações acerca da modalidade de empréstimo e da pessoalidade da contratação.
Assim, diante do exposto, o Banco Apelante sequer fez prova da celebração do contrato, da pessoalidade na contratação, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta-corrente da parte Autora/Apelada não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada, tal como determinou o juízo a quo na sentença.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Correta, pois, a sentença nesses pontos.
Contudo, uma vez que, conforme comprovantes eletrônicos (id. 3412979, p. 04), houve o depósito dos valores dos empréstimos na conta bancária da parte Recorrida – R$ 1.719,77 (mil setecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) e R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) – tais quantias deverão ser compensadas na indenização a ela devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Sendo assim, o recurso merece acolhimento no ponto, a fim de que se determine a compensação dos valores entregues à parte Autora.
No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, dois mil reais, não é excessivo, tendo em vista que está aquém dos valores usualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Todavia, é inviável a sua majoração, posto que o recurso é exclusivo da Ré e tal implicaria em reformatio in pejus.
Isto posto, dou provimento em parte ao recurso, apenas para determinar a compensação do valor repassado à Autora – no total de R$ 4.139,77 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) – com os valores a serem pagos a título de indenização.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento em parte ao recurso, apenas para determinar a compensação do valor repassado à Autora – no total de R$ 4.139,77 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) – com os valores a serem pagos a título de indenização.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É como voto.
Teresina-Pi, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EM 2º GRAU.
0819284-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA ROSA DE SOUSA MOTA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação06/02/2023