Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0835631-98.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ. 2. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 3. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a sentença recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, por seu descabimento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835631-98.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835631-98.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA MARILZA MOITA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ.

2. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

3. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais.

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a sentença recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, por seu descabimento.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARILZA MOITA contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte Autora, ora Apelante, mesmo após ter sido intimada para fazê-lo, ante o indeferimento da gratuidade de justiça.


apelação:


 em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, alega que:

 i) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, no caso, não há qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita;

 ii) pelo contrário, a recorrente recebe a títulos de proventos apenas a quantia de R$ 3.900,00 líquidos, o que comprova sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e concessão da gratuidade.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: a concessão do benefício da justiça gratuita e a configuração, ou não, da preclusão.


É o relatório.


VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO - a concessão do benefício da justiça gratuita e a configuração, ou não, da preclusão


No que toca à justiça gratuita, observo que existem dois pedidos de gratuidade formulados pelo Autor, ora Recorrente: um na petição inicial, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e outro na petição recursal.


Quanto ao pedido formulado na petição inicial, entendo que houve a preclusão da matéria.


Isso porque, tal pedido foi indeferido na decisão de ID Num. 3022879, contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento.


Destarte, a decisão de indeferimento do pedido, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, sendo este o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, para quem as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento” (STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).


Na mesma linha, encontra-se julgado mais antigo daquela Corte:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO.


1. Não sendo atacada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, decisão embargada apenas para que fosse declarado que as custas e as demais despesas processuais também fossem efetuadas ao final, com pedido de inversão do ônus da prova, deu-se a preclusão, não valendo a interrupção de que trata o art. 538 do Código de Processo Civil. A sentença que homologou acordo entre as partes e determinou o recolhimento das custas não tem o condão de renovar o tema.


2. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 695.645/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 02/04/2007, p. 265)


Todavia, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição, nada impede que o mesmo seja renovado em sede recursal, como de fato o foi.


Porém, nessa hipótese, qual seja, de pedido realizado em sede de apelação, o seu deferimento não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais. Isso porque, o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/73, é de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”, consoante se observa nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.


1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade da agravante. Dessa forma, deve ser confirmada a incidência da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, tendo em vista que qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.

2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015).

2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 30/05/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 904.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 534.925/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.

III. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/73 – então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária, pelas instâncias de origem. Na hipótese, não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita, nem mesmo no presente Agravo interno, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção.

No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017.

IV. Na forma da jurisprudência, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe De 28/06/2016.

V. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 505.395/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)


Ocorre que, o CPC/2015 previu, em mitigação ao referido entendimento, no art. 99, §7º, que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.


Contudo, tal dispositivo fixa efeitos retroativos ao pedido de justiça gratuita apenas quanto à apresentação do preparo recursal, permitindo que este seja recolhido somente após a análise do pleito de gratuidade.


Como se nota, referido parágrafo nada disse a respeito dos atos anteriores à interposição do recurso, pelo que, quanto a estes, mantém-se hígida a jurisprudência do STJ, segundo a qual o benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar os encargos processuais anteriores.


Nessa linha, colaciono o seguinte julgado desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos.

2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ.

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes do STJ e do TJPI.

4. Foi acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares, após a determinou o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão da majoração do valor da causa pelo juiz.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001154-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)


In casu, entendo que, de fato, é o caso de conceder a justiça gratuita, em grau recursal, mormente em razão da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física. Tal presunção não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos, dado que o vencimento líquido da parte Autora, ora Apelante, de cerca de R$ 3.900,00, apesar de acima da média nacional, é insuficiente para arcar com as custas (no valor de R$ 14.658,34, conforme extraído do site do TJ-PI), calculadas sobre o valor da causa de R$ 390.787,04, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.


Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensando o Apelante do recolhimento de preparo. Todavia, repiso que referido deferimento não o dispensa do recolhimento das custas iniciais, porquanto a concessão da gratuidade, somente em sede recursal, não tem efeitos retroativos.


Por tal razão, considero também que foi correta a sentença aqui vergastada, a qual, diante da inércia do Autor, ora Recorrente, em recolher as primeiras custas, mesmo após ter sido intimado para tanto, cancelou a distribuição do feito. Ora, como já afirmado, a obrigação de recolhimento das custas iniciais permanece hígida, mesmo com a concessão do benefício da gratuidade nesse momento processual.


Ademais, o cancelamento da distribuição é a medida cominada pelo art. 290 do CPC, segundo o qual: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias


Isso posto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença extintiva.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


 

3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, concedo o benefício da justiça gratuita para o processamento da Apelação e conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a sentença recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, por seu descabimento.


É o meu voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

 

RELATOR





 

Detalhes

Processo

0835631-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA MARILZA MOITA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/06/2022