TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005229-77.2013.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DAS MERCES CARNEIRO VIANA
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES
APELADO: MARIA DAS MERCES CARNEIRO VIANA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA E INJUSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1) A interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica em razão do inadimplemento é medida desarrazoada, pois o referido serviço está revestido da essencialidade, além dos meios de que dispõe a requerida de fazer valer a exigência de eventual crédito que entenda possuir. No caso dos autos, ficou demonstrado que após a troca do aparelho medidor o consumo de energia elétrica pelo autor ficou igual ou inferior ao consumo anterior. Assim, o juízo a quo concluiu com muita propriedade que o autor não se beneficiou de qualquer irregularidade. 2) Consoantes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) Tratando-se de energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 4) A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 5) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO DOS APELOS, e pelo IMPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. 6) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 3209148, pg. 32 a 43) interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ devidamente qualificado, contra r. sentença (id 3209148, pg.29/32), proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DAS MERCÊS CARNEIRO VIANA.
O Juízo a quo assim sentenciou:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência do débito objeto da fatura de fls. 26 no valor R$ 4.967,64 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais, sessenta e quatro centavos), referente a diferença de faturamento, ficando a parte autora desobrigada de seu pagamento à ré, determinando que a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ — ELETROBRÁS-PI se abstenha de suspender o fornecimento do serviço no imóvel descrito na inicial em razão de tal débito, ou caso já tenha efetivado o desligamento que proceda com a imediata religação, nos termos em que resolvo o mérito da demanda (artigo 269, I, CPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da condenação, que deverão ser revestidos para a conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da defensoria Pública do Estado do Piauí.
Inconformado com a decisão que julgou parcialmente procedente a ação, o Apelante atravessou recurso de apelação, alegando em suas razões s constatação de uso irregular de energia no imóvel da apelada, e que a mesma auferiu benefício indevido.
Alega ainda que, a apelante realizou na UC o procedimento denominado INSPEÇÃO com o acompanhamento da Senhora Maria das Mercês Carneiro Viana, advindo assim a constatação da irregularidade apontada no laudo técnico. Neste diapasão, foi lavrado o Termo de Ocorrência, partindo-se para a apuração das diferenças por meio dos cálculos de recuperação de consumo que se baseou na carga instalada no momento, daí cobrando tão somente os valores retroativos ao período de subsistência da irregularidade em consonância com os artigos 129 a 133 da Res. 414/2010 da ANEEL. s da prova ante a ausência dos requisitos legais. Que a anomalia encontrada independe de perícia, posto que, além de visível e de fácil constatação, situava-se antes da medição, característica inconteste de desvio. Ressalte-se que, pela análise do histórico de consumo do imóvel e pelos aparelhos eletrônicos encontrados no imóvel, confirma-se que por muito tempo a consumidora recebeu o serviço prestado pela requerida sem a devida contraprestação, isso porque, encontraram-se anormalidades nas instalações elétricas caracterizadas por intervenção humana. Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença de piso, indeferindo os pedidos iniciais. A parte apresentou recurso adesivo (id 3209150, pg. 12/20, requerendo a justiça gratuita e a condenação da parte Apelante em indenização por danos morais. Em suas contrarrazões (id 3209149, pg.5/8) alega a parte apelada que caracterização da relação de consumo está facilmente visível, assim sendo devido a inversão do ônus da prova. Ressalta o dano moral que vem sofrendo em razão da cobrança de um débito inexistente. Aduz que a cobrança é ilegítima por ausência de provas. Por fim, requer o improvimento do recurso. Às fls. 108/123 a apelada interpôs apelação adesiva, alegando a clara caracterização da relação de consumo, e que a inversão do ônus da prova é questão de ordem pública. Ressalta a ocorrência de dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar empresa apelante ao pagamento de danos morais. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
O Apelo assim como o Recurso Adesivo são tempestivos e se revestem dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentarem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
No mérito, a questão reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrida/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. No entanto, a parte consumidora alega que a inspeção administrativa feita em sua residência ocorreu de forma unilateral.
Cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade ou ilegalidade da ação praticada. Ainda, quanto às alegações da distribuidora/apelante é necessário deixar clara a aplicabilidade do CDC no caso presente, pois pacificado o entendimento de que existe relação de consumo entre as partes do processo.
Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
[...]
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelada, motivo que faz valer a manutenção da sentença de piso no sentido de declarar a inexistência do débito indicado pela concessionária. Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima.
Nesse sentido há jurisprudência deste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. ANULAÇÃO DÉBITO. IMPOSSBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ ou instalações elétricas da consumidora, ora apelada, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 5.672,80 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos. 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária a aplicabilidade do código de defesa do consumidor na ação em comento, pois existente relação de consumo entre as partes litigantes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL para realização de perícia no medidor. Mais recentemente, fora publicada pela ANEEL, a resolução nº 414/2010 trazendo regulamentação neste mesmo sentido. 4. A Eletrobrás Distribuição Piauí não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-la, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da Resolução nº 414/2010. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 6. Ademais, considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o imóvel do autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré com base no consumo recuperado. 7. Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )
Quanto a indenização
A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto.
No caso dos autos, o consumidor sofreu constrangimento oriundo da má prestação dos serviços por parte da concessionária, bem como da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que naturalmente implica no arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO DOS APELOS, e pelo IMPROVIMENTO DE AMBOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
Fixo horários sucumbenciais
O Ministério Publico não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0005229-77.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DAS MERCES CARNEIRO VIANA
Publicação07/07/2022