Acórdão de 2º Grau

Furto 0755494-93.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (motivos) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755494-93.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755494-93.2021.8.18.0000 (Piracuruca / Vara Única)

Processo de origem nº 0000307-08.2019.8.18.0067

Apelante: Maurício Carvalho Costa

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (motivos) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Maurício Carvalho Costa para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurício Carvalho Costa (id. 4246031), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (id. 4246029) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4246029), a saber:

 

(…)

Aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, por volta das 18h30min, o denunciado Maurício Carvalho Costa, vulgo “Erê”, subtraiu a motocicleta Honda CG 125 Titan, cor azul, placa NIO7675, de propriedade da vítima Roldão de Melo Gomes, quando a mesma estava estacionada defronte uma residência, situada à Rua Teodoro Pacheco, s/n, bairro Centro, nesta urbe.

Conforme esclarecem os autos investigatórios, a vítima deixara sua motocicleta estacionada no local supracitado, como a chave no contato, em frente a residência de um amigo, tendo adentrado no imóvel rapidamente, apenas para convidá-lo para ir a novena e ao retornar para sentar-se na calçada, a moto já havia sido furtada.

Ato contínuo, os policiais militares foram informados do furto e, imediatamente, iniciaram diligências pelas proximidades do local do fato.

Próximo ao restaurante Requinte, os policiais avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta com as mesmas características da moto da vítima. Este, por sua vez, ao perceber a viatura da polícia, derrapou e caiu da motocicleta. Na sequência, os policiais prestaram socorro e, nessa oportunidade constataram que tratava-se da motocicleta objeto do furto, bem como o denunciado confessou o crime e o bem furtado foi recuperado.

Diante do que restou apurado, o denunciado Maurício Carvalho Costa, vulgo “Erê”, incorre nas penas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, cujo teor preceitua que quem subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sujeita-se a uma pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

A autoria e a materialidade do crime acima descrito estão satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como através da confissão do acusado, sem olvidar o auto de apresentação e apreensão (à fl. 06) e o termo de restituição do bem (à fl. 12).

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4246029 – em 27.08.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4246031), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4246031), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4654098).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4246029):

 

(…)

Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal a espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; no entanto, a sua CONDUTA SOCIAL pesa em seu desfavor, haja vista que, segundo relato de policiais militares da região, é conhecido na região como autor de crimes desta natureza; por sua vez, não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, haja vista ter sido praticado durante período do dia de grande movimentação da cidade, e também em local de grande circulação de pessoas, quando a cidade se encontrava durante a celebração de evento religioso (novena), o que demonstra o seu destemor; por outro lado, o crime não gerou CONSEQUÊNCIAS; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais conduta social, motivos e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

A conduta social foi desvalorada sob o argumento de que o apelante é contumaz na prática delitiva.

Segundo Ricardo Augusto Schimitt1, tal circunstância deve ser avaliada por meio de três fatores que fazem parte da vida de um cidadão: convívio social, familiar e laboral, se não, veja-se:

 

Trata-se da avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão: convívio social, familiar e laboral.

Portanto, é o exame do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes criminais e a reincidência, os quais são reservados à valoração de fatos ilícitos (criminosos).

A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho.

(…) a valoração da conduta social também não se confunde com o exame dos antecedentes e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.

Simples suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em curso não deve desabonar a conduta social do agente, uma vez que por vias inversas estaria se ferindo o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).

 

Segundo, ainda, o renomado doutrinador essa circunstância é neutra, “caso inexistam informações a respeito de sua conduta social, ou poucas informações foram coletadas, as quais conduzem à impossibilidade de valoração”; negativa ou desfavorável, “quando não revelar bom comportamento social, pois deixa de pagar alimentos aos filhos, possui histórico de despedidas por justa causa, não possui amor e afeto por sua família, é pessoa com pouca ou nenhuma aceitação na comunidade onde vive etc”.

No caso dos autos, constata-se que o caráter comportamental, vale dizer, aquele demonstrado pelo apelante no meio que vive, encontra-se maculado, afinal, ele é conhecido na cidade pela prática de crimes da mesma natureza, tendo ainda “agido em tom de deboche quando foi efetuada a sua prisão”.

Assim, mostra-se suficientemente justificada a manutenção da circunstância.

Quanto aos motivos do crime, depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumento genérico e desprovido de base fática concreta.

Ademais, pelas provas carreadas aos autos não ficou evidenciado que tenha ocorrido prévio planejamento para a execução de delito, e que o argumento de que o crime foi praticado para satisfação de interesse pessoal, seja por ganância ou mesquinho, nada mais são do que a obtenção de lucro fácil que é próprio do tipo penal, afastando, portanto, tal circunstância.

No entanto, agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao valorar a circunstâncias do crime, uma vez que o apelante aproveitando-se do dia de grande movimentação da cidade”, até porque ocorreu durante a celebração de evento religioso (novena)”, o que revela o desvalor e o elevado grau de reprovabilidade de suas condutas, a merecer maior reprovação.

Assim, encontra-se justificada a sua valoração negativa.

Tendo em vista o afastamento dos motivos do crime, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, foi reconhecida a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual deve ser mantida a redução da pena imposta, aplicando-se, inclusive, o mesmo patamar utilizado pelo magistrado a quo (6 meses), fixando-a em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Na última fase, o magistrado a quo agiu com acerto ao atenuar a pena no patamar mínimo (1/3), uma vez que o crime foi tentado, tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 8 (oito) dias-multa, ao que dispõe o art. 49 do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Maurício Carvalho Costa para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Maurício Carvalho Costa para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 3 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 9ª edição, Revista e atualizada, Salvador/BA. Editora JusPodivm, 2015. págs. 118/120.

Detalhes

Processo

0755494-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MAURICIO CARVALHO COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022