TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000367-95.2020.8.18.0050 (Batalha / Vara Única)
Processo de origem nº 0000367-95.2020.8.18.0050
Apelante: Francisco José Gomes da Silva
Advogados: Ulisses Rodrigues de Brito – OAB/PI nº 16.639
Wanderson Magno – OAB/PI nº 16.292
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base e impor o regime inicial de cumprimento da reprimenda;
2 – In casu, nenhuma circunstância judicial foi desvalorada na origem, e, quanto à personalidade, a magistrada a desconsiderou, pois “não foram coletados elementos suficientes a respeito”, o que não autoriza a fixação de regime mais gravoso;
3 – Portanto, mostra-se possível o acolhimento do pleito defensivo, impondo-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Inteligência do art. 33, § 2º, “b”, do CP;
4 – A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
5 – Na espécie, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art. 312 do CPP), contrariando, pois, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IV, da CF) e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 387,1º, do CPP);
6 – Ademais, levando em consideração que a Apelação Criminal foi interposta pela defesa e consta nos autos que o apelante se encontra preso desde 26.07.2020, e sendo reconhecida a necessidade da mudança do regime inicial de cumprimento da pena, consoante tratado no tópico anterior, impõe-se a revogação da prisão preventiva;
7 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena fixando o semiaberto, e REVOGAR a prisão preventiva imposta ao apelante Francisco José Gomes da Silva, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação pelo Juízo a quo, desde que apresentada fundamentação idônea. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar as casas noturnas, bares e similares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 20h, inclusive, nos dias de folga. Fica o apelante advertido que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Comunique-se ao Juízo de Origem, para os fins de direito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José Gomes da Silva (id. 4045054), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (id. 4045053) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4045053), a saber:
(…)
No dia 26 de julho de 2020, por volta de 00h:10min, no Bairro Pedra do Letreiro em Batalha/PI, o denunciado Francisco José Gomes da Silva trazia consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
No dia e local mencionados, a autoridade policial realizava rondas ostensivas quando avistou o acusado, na companhia de dois indivíduos, em atitude suspeita, uma vez que ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado se desfez de um objeto que trazia consigo em um saco plástico.
Nesse contexto, realizou-se uma busca no local onde Francisco José Gomes da Silva lançou o objeto e, desse modo, foram encontrados 46 (quarenta e seis) trouxinhas de crack, 12 (doze) trouxinhas de maconha, além de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em posse do denunciado, conforme auto de exibição e apreensão.
Dessa forma, a materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo nas declarações prestadas pelas testemunhas, as quais encontram ressonância nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4045053 – em 01.09.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4045054), (i) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (ii) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4045054), pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4660848).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (ii) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Do regime de cumprimento da pena.
A defesa pleiteia a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, sob o argumento de que ele foi aplicado em desconformidade com o disposto no Súmula nº 719 do STF, segundo a qual: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Acrescenta que o apelante é primário e a pena foi fixada no mínimo legal.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Ao aplicar o regime, a magistrada apresentou como fundamento (id. 4045053): “(…) Em face da personalidade do apenado, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 c/c o art. 33, § 3º do CPB. (…)”.
In casu, nenhuma circunstância judicial foi desvalorada na origem, e, quanto à personalidade, a magistrada a desconsiderou, pois “não foram coletados elementos suficientes a respeito”, o que não autoriza a fixação de regime mais gravoso.
Ademais, trata-se de apelante tecnicamente primário e consoante manifestação do Parquet (id. 4045054), ao citar a jurisprudência do STF, “(…) a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso”, afinal, “o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto”, fato que não ocorreu na espécie.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mostra-se possível o acolhimento do pleito e modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
2 – Do direito de recorrer em liberdade.
A defesa pleiteia ainda o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade do apelante, sob o argumento de que a sua prisão foi fundamentada “apenas no conceito de crime permanente e de que tal prática lesa a sociedade”, mostrando, portanto, “genérica, vaga e merece reforma”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a manifestação do Parquet acerca do caso concreto, apontando que “(…) não consta nos autos qualquer informação que aponte risco à instrução criminal ou a ordem pública (…)”, sendo que “(…) o recorrente não tem ameaçado testemunhas ou tentado destruir provas da prática do delito” e não há “indício concreto de que o mesmo tenha o desejo de deixar o distrito da culpa, inexistindo, portanto, risco à futura aplicação da lei penal”, a justificar, portanto, a manutenção da prisão do apelante.
É sabido que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o qual estabelece:
Art.387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§ 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
A manutenção ou decretação da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a privação da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, por afetar o status libertatis do réu, deve ser considerada como medida excepcional, tornando-se admissível quando demonstrada sua real imprescindibilidade para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a magistrada a quo fundamentou sua decisão in verbis (id. 4045053):
(…)
O réu não poderá apelar em liberdade. Explico.
O art. 311 do Código de Processo Penal autoriza ao juiz, mesmo de ofício, decretar a prisão preventiva, em qualquer fase do inquérito ou do processo.
O tráfico de drogas se enquadra no conceito de crime permanente, com risco constante para as vítimas imediatas, que são os usuários, clientes da mercancia ilícita, e a sociedade, vítima mediata. E isso constitui razão suficiente para a manutenção da prisão preventiva de todo aquele que se dedica a essa atividade, o que se justifica para a garantia da ordem pública.
Deve-se pôr em relevo que é dever de qualquer pessoa, e com muito mais razão das autoridades, colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de drogas, regra que foi estabelecida em todas as legislações de combate ao tráfico de drogas, e isso se enquadra no conceito de ordem pública.
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona que entende-se pela expressão (ordem pública) a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (Código de Processo Penal Comentado, 5. ed. rev., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 608).
Acrescente-se que a garantia da ordem pública se justifica principalmente para a prevenção de novos crimes de que o tráfico de drogas é o exemplo mais marcante, não só por imposição legal (art. 1º da Lei 11.343/06), com também pela experiência social. Saliente-se que a garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, a evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a sociedade de maiores danos.
Diante da gravidade dos delitos de tráfico de drogas, e ainda mais em concurso material com o crime de associação para o tráfico, perfeitamente cabível a manutenção da prisão dos agentes para resguardar a sociedade de outros crimes dessa natureza, como garantia da ordem pública e como resposta à prestação jurisdicional. O apelo em liberdade seria bastante para abalar a ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas similares por parte de outros indivíduos.
Por tais fundamentos, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do réu FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, em conformidade com a norma do art. 312 do CPP.
(…)
Da análise da decisão supra, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP), contrariando, pois, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IV, da CF) e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 387,1º, do CPP).
Acrescente-se ainda que o paciente é primário e possuidor de residência fixa, não se tratando, pois, de criminoso contumaz ou foragido da justiça, tornando-se então eficaz e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IX, do Código de Processo Penal.
Portanto, levando em consideração que a Apelação Criminal foi interposta pela defesa e consta nos autos que o apelante se encontra preso desde 26.07.2020, e sendo reconhecida a necessidade da mudança do regime inicial de cumprimento da pena, consoante tratado no tópico anterior, impõe-se a revogação da prisão preventiva.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena fixando o semiaberto, e REVOGAR a prisão preventiva imposta ao apelante Francisco José Gomes da Silva, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação pelo Juízo a quo, desde que apresentada fundamentação idônea.
Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar as casas noturnas, bares e similares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 20h, inclusive, nos dias de folga. Fica o apelante advertido que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa.
Comunique-se ao Juízo de Origem, para os fins de direito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena fixando o semiaberto, e REVOGAR a prisão preventiva imposta ao apelante Francisco José Gomes da Silva, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação pelo Juízo a quo, desde que apresentada fundamentação idônea. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar as casas noturnas, bares e similares; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 20h, inclusive, nos dias de folga. Fica o apelante advertido que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Comunique-se ao Juízo de Origem, para os fins de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 3 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000367-95.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/06/2022