Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000589-52.2014.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O piso salarial fixado por lei nacional possui status constitucional, de modo que sua observância pelos demais entes federados é obrigatória. Estabelecido o piso salarial por meio de Lei Federal, não há necessidade de regulamentação adicional da norma para implantação desse piso, mormente por haver previsão de aporte financeiro da União no artigo 9º-C da Lei nº 11.350/06 (introduzido pela Lei nº 12.994/14), bem como no art. 198, §5º, da Constituição Federal. 2. O atendimento à norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou ainda de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000589-52.2014.8.18.0057 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000589-52.2014.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS

APELADO: DERNEVAL COUTINHO DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DE JESUS FLOR FONTES, EMILIO JOAO DA COSTA, JUCELIA DO NASCIMENTO LIMA RODRIGUES, ADNILSON DE SOUSA OLIVEIRA, ARMANDO DE CARVALHO FEITOSA MAIA

Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

1. O piso salarial fixado por lei nacional possui status constitucional, de modo que sua observância pelos demais entes federados é obrigatória. Estabelecido o piso salarial por meio de Lei Federal, não há necessidade de regulamentação adicional da norma para implantação desse piso, mormente por haver previsão de aporte financeiro da União no artigo 9º-C da Lei nº 11.350/06 (introduzido pela Lei nº 12.994/14), bem como no art. 198, §5º, da Constituição Federal. 

2. O atendimento à norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou ainda de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico;

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação meritória do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em favor dos autores em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. 



RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Município De Jaicós/PI contra sentença proferida na ação de procedimento ordinário que Derneval Coutinho de Sousa e outros, movem em face do apelante e que tramitou na Vara Única da Comarca de Jaicós.

Na inicial, os autores sustentaram que são servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo de Agente de Vigilância Epidemiológica/Agente de Combate às Endemias junto ao município réu e que não vêm percebendo remuneração compatível com o valor estabelecido a título de piso salarial, razão pela qual pedem condenação pelos danos materiais e morais (ID n. 5182953, p. 2/ 7). Juntaram documentos. 

Em contestação, o município contestou o pedido, sem  preliminares, alegando que o piso salarial dos autores está sendo pago desde junho de 2015 e que não possui condições financeiras de custear o período posterior pleiteado (ID n. 5182945, p. 102/ 108). Juntou documentos.

Os autores apresentaram réplica ratificando os argumentos da inicial (ID n. 5182959, p. 7/ 8). 

Sobreveio, então, sentença de parcial procedência, condenando o município ao pagamento das diferenças dos valores que os autores receberam dos vencimentos e piso nacional (estabelecido pela Lei nº 11.350/06, com a inclusão do art. 9º-A pela Lei nº 12.994/2014) até a data da implantação do piso nacional em seu favor. Ainda, indeferiu os danos morais pleiteados pelos autores. 

Por fim, condenou o réu em honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isento de custas processuais na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III e os autores ao pagamento de metade das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual deferida (ID n. 5182963).

Inconformado, o município interpôs recurso de apelação sustentando que: a) a ilegalidade de não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido é culpa do ex-prefeito; b) sem previsão legal na lei orçamentária anual, atender os pleitos do autor iria gerar afronta ao princípio da legalidade, podendo gerar improbidade administrativa ao gestor, já que o gestor seria responsabilizado por desvio de finalidade pelo fato das verbas não serem aplicadas em sua destinação específica; c) não houve enriquecimento sem causa, pois não há prova de que o valor fora desviado; d) impossível o cumprimento do piso salarial fixado na Lei 12.994/14, visto que inexistiram repasses federais para auxiliar no cumprimento do Piso e o município não conseguiu arcar sozinho com o aumento de despesa, mas a partir de 2015 até os dias atuais, o piso vem sendo pago integralmente; e) para adequar a remuneração dos ACS e ACE seria necessária a existência de prévia dotação orçamentária e previsão na Lei Orçamentária Anual dentre outras formalidades legais exigidas pela LRF, sob pena de violação dos princípios da autonomia administrativa, política e financeira do Município; f) violação ao art. 169, CRFB/88; g) afronta a autonomia municipal e padronização divergente dos demais servidores públicos municipais. Por fim, requereu conhecimento e provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos dos autores e revogando a condenação do município ao pagamento do piso salarial e das diferenças salariais decorrentes de sua implantação, retroativas desde 18 de junho de 2014 (ID n. 5183017).

Em contrarrazões os apelados sustentaram que a responsabilidade pelo pagamento das verbas é do município, pessoa jurídica que contratou, e não da pessoa física que foi gestor do ente público. O município, parte empregadora, responderia à demanda em relação às parcelas deferidas, cabendo este, em ação regressiva, cobrá-las do mau administrador. Por fim, pugnou pela confirmação da decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na íntegra, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% em sede de recurso (ID n. 5183020).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5852528). 

É o relatório.

VOTO


ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência existente. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa legal à Fazenda Pública. 


Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.


Sendo assim, CONHEÇO do recurso.



MÉRITO


Conforme relatado, os autores postulam o pagamento do piso salarial fixado na Lei nº 12.994/2014, no período compreendido entre 18/06/2014 a 31/05/2015. O cerne da questão é saber se o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014 possui aplicabilidade imediata em relação ao ente municipal ou se sua observância depende da edição de lei municipal que autorize o pagamento segundo os valores que fixou.

O direito ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias encontra fundamento no §5º do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 63/2010, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, in verbis:


Art. 198, §5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.


Em harmonia com o artigo acima, a Lei Federal nº 12.994/2014 incluiu na Lei nº 11.350/2006, dentre outros dispositivos, o art. 9º-A, estabelecendo o valor do piso e da jornada dos ACS e ACE's. Vejamos:


Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.


É acertada a sentença quando afirma que o direito ao piso salarial fixado por lei nacional possui status constitucional, de modo que sua observância pelos demais entes federados é obrigatória. Desse modo, é obrigação do Município apelante respeitar o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituída pela Lei Federal nº 12.994/2014. Com efeito, é vedado aos municípios a fixação de valor inferior ao piso nacional. 


Dessa forma, embora vincule-se o Decreto 8.474/2015 à Lei 12.994/2014, o valor mínimo do piso salarial fixado é de cumprimento imediato, não estabelece a lei prazo de cumprimento. Daí entender-se por configurado o direito líquido e certo do autor/apelado, face a inexistência de prazo para o cumprimento das regras da regulamentação, que estabelece uma variedade de critérios, parâmetros e perfis epidemiológicos, que influenciam o quantum relativo à concessão dos incentivos financeiros.

 

Diante disso, o apelante insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento do piso nacional da categoria ao agente de combate às endemias, a partir da data de implantação do referido piso nacional pela Lei nº 12.994/2014.


Inicialmente, o apelante alega que a ilegalidade de não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido é culpa do ex-prefeito. No entanto, assiste razão o autor/ apelado quando afirma em sede de contrarrazões que a responsabilidade pelo pagamento das verbas é do município, pessoa jurídica que contratou, e não do gestor, pessoa física. O município, parte empregadora, responde à demanda em relação às parcelas deferidas, cabendo este, em ação regressiva, cobrá-las do mau administrador. 


Assim, também cai por terra a alegação do apelante acerca da possibilidade de gerar improbidade administrativa ou responsabilização por desvio de finalidade ao gestor. Isto seria diante de uma suposta afronta ao princípio da legalidade em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e previsão legal na lei orçamentária anual, dentre outras formalidades legais exigidas pela LRF, para que assim o município pudesse atender os pleitos do autor. Além disso, alega possibilidade de violação ao art. 169, CRFB/88.


Estabelecido o piso salarial por meio de Lei Federal, não há necessidade de regulamentação adicional da norma para implantação desse piso, mormente por haver previsão de aporte financeiro da União no artigo 9º-C da Lei nº 11.350/06 (introduzido pela Lei nº 12.994/14), bem como no art. 198, §5º, da Constituição Federal. Assim, inexiste qualquer óbice ao pagamento do piso e, portanto, não há de se falar em violação ao artigo 169, § 1º da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, o cumprimento de ordem judicial não poderia, por obvio, causar ato de improbidade administrativa. O contrário, sim. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 22, excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento a sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal. 


Ademais, como já destacado, o atendimento à norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou ainda de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que quase a totalidade do piso estabelecido é custeada com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes. 


O dever do requerido em realizar o pagamento independe de qualquer outra providência, seja a edição de lei municipal ou a efetiva contrapartida da União, situação essa que representa relação jurídica entre os entes federados, sem qualquer vinculação à esfera jurídica do autor.


Não obstante, o município apelante sustenta ser impossível o cumprimento do piso salarial fixado na Lei 12.994/14, visto que inexistiram repasses federais para auxiliar no cumprimento do Piso e o município não conseguiu arcar sozinho com o aumento de despesa. No entanto, tal situação não autorizaria o descumprimento das obrigações que legal e constitucionalmente lhe são impostas, mormente porque quase a totalidade dos valores despendidos advém de complementação financeira aportada pela União.


Dito isso, entendo claro que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem adequar os salários de seus servidores, que estavam enquadrados nas carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União.


Conclui-se que, de fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Logo, resta forçoso concluir pela existência do direito dos apelados, o que conduz ao não provimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância quando condena o município ao pagamento aos autores das diferenças entre o que perceberam a título de vencimento e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994/2014 (dies a quo em 18/06/2014) até a data da efetiva implantação do piso nacional em seu favor.


Por fim, o apelado requer a condenação do apelante para que pague os honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), majorando o valor anteriormente fixado (10%).


O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.


Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, mas não de 10%, tendo em vista que o trabalho refere-se apenas aos atos recursais e não de toda a instrução. Assim, majoro os honorários em 2% sobre o valor da causa. Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) grifei.


Portanto, no caso em comento, entendo irretocável a manutenção da sentença.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, sem manifestação meritória do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação


Majoro os honorários advocatícios em favor dos autores em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação meritória do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em favor dos autores em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 


Detalhes

Processo

0000589-52.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

DERNEVAL COUTINHO DE SOUSA

Publicação

09/06/2022