Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800082-55.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800082-55.2021.8.18.0011 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-55.2021.8.18.0011

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER NUNES DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800082-55.2021.8.18.0011
 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER NUNES DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 5708786) que julgou PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determinar que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), referente tarifa pacote de serviços da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais). b) Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviço e CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RÉU) a restituir FRANCISCO XAVIER NUNES DA SILVA - CPF: 200.362.993-91 (AUTOR) o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A – CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RÉU) a indenizar a FRANCISCO XAVIER NUNES DA SILVA - CPF: 200.362.993-91 (AUTOR), a título de dano moral, com pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da intimação da sentença.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 5708786) aduzindo: síntese fática; da necessidade de revogação da tutela; da necessidade de afastamento da multa aplicada sob pena de enriquecimento sem causa; da realidade fática; repetição em dobro do indébito; da ausência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; da impossibilidade de eventual inversão do ônus da prova; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, registra-se que a parte recorrida realizou sustentação oral por meio de vídeo juntado no ID nº 7821528.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 1350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde o mês de março de 2016 até os dias atuais.

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Ademais, quanto a juntada de documentos probatórios em sede de recurso, entendo incabível, tendo em vista a previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de duas parcelas de R$ 22,50 (vinte reais e cinquenta centavos), realizado nos meses de dezembro de 2019 e maio de 2020 (ID 5708410), de forma que somente deve ser restituído o valor de R$ 90,00 (noventa reais).

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, assim como minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de 90,00 (noventa reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 05/08/2022

Detalhes

Processo

0800082-55.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO XAVIER NUNES DA SILVA

Publicação

09/08/2022