TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812862-67.2017.8.18.0140
APELANTE: BENOA BARBOSA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O requerente arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostram-se necessárias para anular o auto de infração de trânsito.
2. No caso em tela, observa-se que o apelante protestou, ainda na inicial, pela produção de provas, especialmente, pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
3. Percebe-se que o feito foi julgado prematuramente, mesmo havendo necessidade de instrução da ação. Embora a inicial estivesse acompanhada de alguns documentos, destaca-se que dentre os pedidos formulados pelo autor, consta o pedido de oitiva de testemunhas, ou seja, havia a necessidade de produção de provas para esclarecimento de aspectos relevantes essenciais à resolução da demanda.
4. Desse modo, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa, sendo imperiosa a desconstituição da sentença para que seja efetivamente realizada a instrução probatória diante da pretensão do recorrente em ver reconhecida nulidade do auto de infração de trânsito.
5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENOÁ BARBOSA BEZERRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de antecipação de tutela (Processo n.° 0812862-67.2017.8.18.0140), proposta pelo recorrente em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES.
A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (ID 5330317).
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 5330319), arguindo, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa. Aduz que o juízo de piso não ouviu as testemunhas arroladas na inicial, a fim de comprovar que não se encontrava com o seu veículo em Teresina no dia da infração de trânsito apontada pelos réus.
No mérito, argumenta o recorrente, em suas razões recursais, que recebeu notificação de infração de trânsito por executar operação de retorno passando por cima de canteiro de divisor de pista e que nesse dia e horário se encontrava na cidade Novo Oriente-CE em seu veículo FIAT/PALIO FIRE WAY, Placa PIK 7320, RENAVAM 01073155282, ano 2015/2016. Aduz que viajou no dia 24/11/2016, tendo retornado somente no dia 05 de dezembro de 2016 e que recorreu da multa administrativamente, não obtendo êxito. Relata que no dia 28/11/2016, ajudou a levar uma gestante para o hospital na cidade de Novo Oriente-CE e que assinou inclusive ficha de identificação como a pessoa responsável pela chegada da paciente.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso de apelação a fim de declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja proferida. Subsidiariamente, requer o provimento da presente apelação para que seja anulada a multa de trânsito, retirando os pontos atribuídos à CNH do autor, bem como condenar os apelados no valor de R$ 60.000,00 a título de danos morais.
Regularmente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões, ocasião em que refutaram as razões do recurso e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (ID 5330324).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5342066).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 5476016).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 DAS PRELIMINARES
2.1 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O requerente arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostram-se necessárias para amparar o pedido de anulação do auto de infração de trânsito.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
No caso em tela, observa-se que o apelante protestou, ainda na inicial, pela produção de provas, especialmente, pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Percebe-se que o feito foi julgado prematuramente, mesmo havendo necessidade de instrução da ação. Embora a inicial estivesse acompanhada de alguns documentos, destaca-se que dentre os pedidos formulados pelo autor, consta a oitiva de testemunhas, ou seja, havia a necessidade de produção de provas para esclarecimento de aspectos relevantes essenciais à resolução da demanda.
Desse modo, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa, sendo imperiosa a desconstituição da sentença para que seja efetivamente realizada a instrução probatória diante da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade do auto de infração de trânsito.
Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado pela Jurisprudência Pátria. Senão, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO PRENOME. FUNDAMENTAÇÃO DE SER SOCIALMENTE CONHECIDA POR OUTRO NOME. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Caracteriza o cerceamento do direito de defesa e constitui vício que macula de nulidade a sentença proferida, o julgamento antecipado da lide que não oportuniza à parte autora a produção da prova testemunhal requerida, essencial para o deslinde da causa. 2. Recurso de apelação parcialmente provido, cassando-se a sentença. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0319111-25.2013.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017) (TJ-BA – APL: 03191112520138050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) negritei
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DO NOME. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A apelante denuncia que não lhe foi oportunizada a produção de provas, sendo a ação julgada de imediato, sem instrução. De fato, embora a petição inicial esteja acompanhada de alguns documentos, a autora ressalvou a intenção de ampliar a produção probatória, mas, colhida a manifestação do Ministério Público, foi, de pronto, proferida sentença - sem que tenha sido oportunizada qualquer outra manifestação nos autos pela autora, fosse quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontrava ou em relação às provas que desejava produzir. Nesse contexto, é induvidoso o cerceamento de defesa que enseja a desconstituição da sentença para realização de instrução probatória, pretendendo a apelante demonstrar o direito alegado. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074597154, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/09/2017) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Para que haja a retificação dos dados constantes em registros civis, imprescindível que a parte interessada demonstre, de forma satisfatória, o erro ou equívoco cometido quando da lavratura do ato cartorário. - Havendo início de prova documental, deve ser permitida à parte interessada a produção de outras provas para a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando há pedido expresso nesse sentido na peça de ingresso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório). - Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10560160006238001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – FALTA DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL – SENTENÇA ANULADA. Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. (TJ-MT - APL: 00215258820078110041 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/10/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/10/2016) negritei
Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e declarar a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja devidamente realizada a instrução probatória diante da pretensão do recorrente em ver reconhecida nulidade do auto de infração de trânsito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 14/06/2022
0812862-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBENOA BARBOSA BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/06/2022