TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-51.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA ALZIRA DA SILVA VIANA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA/COISA JULGADA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO UNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não obstante a semelhança do número dos contratos discutidos, não se trata de um mesmo pacto, sendo portanto relações jurídicas distintas, o que afasta a configuração de litispendência ou de coisa julgada.
2. No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 850021601000000001 ocorreu em julho de 2017, tendo o apelante ingressado com a ação em 12/02/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lustro prescricional.
3. Do exame dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta. Pelo contrário, consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil de ID Num 4717591 – Pág. 3, a apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante visivelmente semelhante à aposta no Contrato de ID 4717611.
4. Embora o contrato seja referente ao mútuo de R$ 8.308,61 (oito mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), este serviu para liquidar contrato anterior, o qual só haviam sido adimplidas quinze parcelas, logo, existente ainda demasiado saldo devedor. O que justifica a transferência do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
5. A sentença vergastada merece reforma, na medida em que comprovada a existência do contrato e a ocorrência da tradição dos valores correlatos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/ PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800507-51.2020.8.18.0065) movida por MARIA ALZIRA DA SILVA VIANA.
Na sentença (ID 4717614), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (ID 4717718), em que arguiu preliminar de litispendência, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação. Alegou a inexistência de danos materiais e morais, dada a legitimidade da contratação. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o afastamento das condenações impostas, em razão da validade do contrato pactuado e, de forma subsidiária, redução do quantum fixado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4717724), ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença guerreada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito pelo Exmo. Des. Oton Mário Lustosa, a quem foi a apelação inicialmente distribuída (ID 4766108).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4891943).
Decisão de ID 6068515, determinando a redistribuição, por prevenção, do presente recurso a mim, por ter conhecido da apelação n.º 800509-21.2020.8.18.0065, conexa ao feito.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de Litispendência/Coisa Julgada
Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre enfrentar a questão preliminar arguida pelo apelante de litispendência/coisa julgada, em razão da existência do processo n.º 0800509-21.2020.8.18.0065 , envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, a coisa julgada se dá quando há repetição de uma ação que já houve julgamento com trânsito em julgado.
O art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e §4º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência e a coisa julgada. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Segundo o apelante, a causa de pedir das ações ajuizadas pela apelada é a mesma, na medida em que se trata de um único contrato, em razão do que se mostra indevida as condenações havidas em cada uma das demandas propostas, por ser vedado o bis in idem no nosso ordenamento jurídico.
Sobre a questão referida, esta Corte de Justiça e, inclusive, esta Câmara Especializada Cível, já teve a oportunidade de consignar que, não obstante a semelhança do número dos contratos discutidos, não se trata de um mesmo pacto, sendo portanto relações jurídicas distintas, o que afasta a configuração de litispendência ou de coisa julgada. Senão vejamos, in litteris.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTINÊNCIA APLICADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS PEDIDOS E SEMELHANÇA NA CAUSA DE PEDIR. CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conexão. Exegese do art. 55 do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2. Continência. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. - art. 56 do CPC. 3. Observa-se que embora as demandas reunidas tratam-se de contratos distintos, todos referem-se a relações contratuais entre as mesmas partes, contendo os mesmos pedidos, cabendo perfeitamente o julgamento simultâneo de todos os processos em litígio, uma vez que está em consonância com os dispositivos do Código Processualista. 4. Ademais, entender de modo contrário, estaria em confronto aos princípios da Economia Processual e Duração Razoável do Processo, uma vez que os institutos de conexão e continência são aplicados justamente com o intuito de corroborar com a celeridade processual no Poder Judiciário. 5. Assim, acertada a decisão singular que acolheu a continência no julgamento das causas, ante a identidade das partes, pedidos e semelhança na causa de pedir, contribuindo, portanto, para afastar a possibilidade de decisões conflitante, além de que, não trouxe nenhum prejuízo à parte Apelante que ensejasse a possibilidade de nulidade da sentença, eis que a demanda foi julgada totalmente procedente. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0711359-98.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE VALORES ELEVADOS EM AÇÕES ANTERIORES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste continência entre demandas em que, apesar de haver identidade quanto às partes e à causa de pedir, os pedidos são autônomos, porquanto se referem a contratos distintos, sem que se configure a situação em que um contrato abrange os demais.
2. Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta à produção de determinados efeitos processuais, pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantêm, entre si, algum vínculo.
3. In casu, houve a reunião de ações com a mesma causa de pedir e partes, referentes, contudo, a contratos distintos, o que ensejou a configuração não de continência, mas sim de conexão.
4. Sentença reformada a fim de corrigir a fundamentação utilizada para a reunião dos processos, a qual se deve pautar em conexão, não em continência.
5. O valor dos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devem ser mantidos, tendo em vista que, em outras apelações envolvendo as mesmas partes e interpostas em face da mesma sentença, houve a fixação de indenizações, em prol da Autora, em valor expressivo, em razão, justamente, da reiteração da conduta abusiva pelo Banco Réu.
6. A majoração do valor do dano moral, na hipótese, configuraria bis in idem, dado que a existência da presente demanda foi levada em consideração no arbitramento dos danos morais em outras apelações e serviu para a elevação desses.
7. Esclarece-se, contudo, que a presente condenação se refere apenas a uma das ações julgadas em conjunto, qual seja, a de nº 001784-79.2016.8.18.0032, e não altera, assim, o valor do quantum indenizatório já estabelecido nas demais apelações interpostas contra a mesma sentença.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0709151-44.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1 - O julgamento conjunto de processos não exige a conexão entre as causas.
2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
3 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/ 1ª apelante - pessoa, analfabeta e idosa - em face da instituição financeira 2ª apelante. Por isso, a autora/1ª apelante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4 – Não apresentados os contratos entabulados entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência das relações jurídicas.
5 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
6 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
7 – Recursos não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001916-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018)
À luz da jurisprudência supra, havendo diversidade de contratos, REJEITO a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
3.1 Prejudicial de Mérito de Prescrição
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(Negritei)
Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce que
o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201)
(Negritei)
Neste ponto, faz-se imprescindível perquirir quando se pode considerar que o consumidor, parte de um contrato bancário eivado de nulidade, tomou ciência da lesão ao seu direito.
Ora, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência, inclusive a desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível, no mesmo sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 923101149 ocorreu em setembro de 2015 (fls. 22). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-03-2012 a setembro de 2015.
II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa.
7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova.
8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova.
9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.
10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.
11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007472-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)
No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 850021601000000001 ocorreu em julho de 2017, tendo o apelante ingressado com a ação em 12/02/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lustro prescricional.
Neste sentido, não merece nenhum reparo a sentença primígena neste ponto, em virtude do que REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
3.1 Do mérito propriamente dito
O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se no na alegação da validade da contratação, que foi devidamente juntada aos autos, bem como na comprovação da transferência dos valores correlatos.
3.1 Da existência de provas da contratação e da ausência de comprovação do analfabetismo da parte apelada.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.
No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.
Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.
Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 ).
Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).
Do exame dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta. Pelo contrário, consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil de ID Num 4717591 – Pág. 3, a apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante visivelmente semelhante à aposta no Contrato de ID 4717611.
3.2 Da perfectibilização do contrato de natureza real
O Contrato nº 850021601000000001 foi colacionado pelo apelante ao ID Num 4717611, tendo sido firmado em 04.05.2015, para contratação de mútuo feneratício no valor de R$ 8.308,61 (oito mil, trezentos e oito reais e e sessenta e um centavos).
Todavia, trata-se de refinanciamento, servindo o contrato firmado para liquidar contrato anterior, iniciando nova relação contratual, mantendo a mesma parcela original. É o que se evidencia do histórico de consignações de ID Num 4717591 – Pág. 5. Em virtude disto, o valor do contrato tende a ser superior ao valor recebido, nos moldes que ocorreu neste caso.
Embora o contrato seja referente ao mútuo de R$ 8.308,61 (oito mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), este serviu para liquidar contrato anterior, o qual só haviam sido adimplidas quinze parcelas, logo, existente ainda demasiado saldo devedor. O que justifica a transferência do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Em maio de 2015, data da contratação, há nos autos prova da transferência da quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), comprovada através do extrato bancário de ID Num 4717601 – Pág. 2.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, o que se encontra demonstrado nos autos. Portanto, o contrato se encontra perfectibilizado.
No ponto, verifica-se que existe contrato assinado nos autos, havendo ocorrido o refinanciamento de contrato anterior, liquidando empréstimo pretérito e havendo depósito do valor correspondente na conta corrente da apelada. Desta forma, não há dúvida da validade do contrato.
Deste modo, a sentença vergastada merece reforma, na medida em que comprovada a existência do contrato e a ocorrência da tradição dos valores correlatos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência, deixando de arbitrar honorários recursais, na medida em que já fixados em seu percentual máximo, decretando, contudo, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, porquanto deferidos os benefícios da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800507-51.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ALZIRA DA SILVA VIANA
Publicação27/05/2022