Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000996-27.2015.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE AOS COAUTORES – REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – ADMISSIBILIDADE. 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do Código Penal, referente à participação de menor importância, é aplicável à participação propriamente dita, sendo incompatível com a figura da coautoria. 2. Na hipótese dos autos, tem-se que REINALDO era coautor do crime, e não mero partícipe, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto que os réus EDMAR e PEDRO HENRIQUE entravam no estabelecimento comercial para furtar os objetos, REINALDO vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo clara participação ampla de todos os acusados na divisão do produto do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância. 3. A quantidade de dias-multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena privativa de liberdade e, por conseguinte, deve ser proporcional a mesma. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a quantidade de dias-multa para 10 (dez), em observância ao princípio da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000996-27.2015.8.18.0056 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000996-27.2015.8.18.0056

APELANTE: SERGIO JONAS DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CASTRO, EDIMAR ALVES DE MACEDO, REINALDO MATIAS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE AOS COAUTORES – REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – ADMISSIBILIDADE.

1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do Código Penal, referente à participação de menor importância, é aplicável à participação propriamente dita, sendo incompatível com a figura da coautoria.

2. Na hipótese dos autos, tem-se que REINALDO era coautor do crime, e não mero partícipe, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto que os réus EDMAR e PEDRO HENRIQUE entravam no estabelecimento comercial para furtar os objetos, REINALDO vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo clara participação ampla de todos os acusados na divisão do produto do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância.

3. A quantidade de dias-multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena privativa de liberdade e, por conseguinte, deve ser proporcional a mesma.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a quantidade de dias-multa para 10 (dez), em observância ao princípio da proporcionalidade.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena de multa dos apelantes para 10 (dez) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de ITAUEIRA/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra SERGIO JONAS DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CASTRO, EDIMAR ALVES DE MACEDO e REINALDO MATIAS GOMES, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155,§ 4°, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas), pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4128439 – p.01/07).

Narra a inicial que, no dia 05 de dezembro de 2015, por volta das 01h08m, no RM supermercado, os acusados, agindo em unidade de desígnios e união de esforços, vontades livres e conscientes, subtraíram para si ou para outrem, mediante arrombamento, a quantia de R$ 8.280,00 (oito mil e duzentos e oitenta reais), que se encontrava dentro do cofre, e cerca de R$ 80,00 (oitenta reais), que se encontrava em uma gaveta, 01 (um) pneu de motocicleta aro 18, 01 (um) liquidificador e várias sandálias.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 4128439 - p. 178/187), julgado PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar os réus SERGIO JONAS DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CASTRO, EDIMAR ALVES DE MACEDO e REINALDO MATIAS GOMES pela prática do crime previsto no artigo 155,§ 4°, incisos I e IV, do Código Penal, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa dos acusados interpôs apelação (ID 4128440 – p. 36/39), requerendo em suas razões a minoração da quantidade de dias-multa fixada, bem como o reconhecimento da minorante referente à participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 4128440 – p. 41/46), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida incólume a decisão proferida.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de SÉRGIO JONAS DE ARAUJO, EDIMAR ALVES DE MACEDO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CASTRO e REINALDO MATIAS GOMES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos” (ID 5123156 – p. 01/06).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em todos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta SERGIO JONAS DE ARAUJO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CASTRO, EDIMAR ALVES DE MACEDO e REINALDO MATIAS GOMES, contra a sentença que os condenou pela prática do crime descrito artigo 155,§ 4°, incisos I e IV, do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.

Em suas razões, a defesa alega que o recorrente Reinaldo Matias Gomes teve participação de menor importância no delito, pugnando pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1º do Código Penal.

Registre-se, contudo, que a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do Código Penal, referente à participação de menor importância, é aplicável à participação propriamente dita, sendo incompatível com a figura da coautoria.

Na hipótese dos autos, tem-se que REINALDO era coautor do crime, e não mero partícipe, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto que os réus EDMAR E PEDRO HENRIQUE entravam no estabelecimento comercial para furtar os objetos, REINALDO, vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo clara participação de todos os acusados na divisão do produto do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Descabe falar em participação de menor importância, pois, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de furto, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

2. O simples fato da acusada não ter tido contado direto com as vítimas, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância.

3. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser a ré coautora do crime de furto, pois teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 709.689/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).

No que se refere ao pleito de redução da quantidade de dias-multa, tem-se que o magistrado a quo condenou os apelantes ao pagamento de 135 (centro e trinta e cinco) dias-multa, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto. No caso, não foram reconhecidas em desfavor dos apelantes nenhuma circunstância judicial negativa, agravantes ou causas de aumento, de forma que a pena definitiva restou fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.

Ocorre que a quantidade de dias-multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena privativa de liberdade e, por conseguinte, deve ser proporcional a mesma. Assim, reduzo a pena de multa fixada pelo MM. Juiz a quo para o mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena de multa dos apelantes para 10 (dez) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000996-27.2015.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SERGIO JONAS DE ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022