TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800008-73.2021.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única
EMBARGANTE: Edinaldo Frazão da Cunha
ADVOGADO: Diego Mayron Mendes Gomes (OAB/ PI12844-A)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Edinaldo Frazão da Cunha, em face da decisão proferida (id. núm. 6600787), em que foi negado provimento aos Recursos Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em relação à autoria, o recorrente confessou que realmente desferiu facadas na vítima, com o intuito de defender-se da injusta agressão. Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima estava lhe ameaçando ou que esta tenha lhe dado um soco, é inegável que o recorrente não usou moderadamente dos meios necessários para afastar eventual agressão, tendo em vista que foram desferidas, no mínimo, 02 facadas contra a vítima, mostrando-se a reação, pelo menos em tese, desproporcional.
2. Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e, tendo em vista as circunstâncias fáticas, deve subsistir a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade apresentada pela sua conduta, bem como pela natureza e gravidade do delito.
3. Como se sabe, a qualificadora do meio cruel ocorre quando o agente causa um sofrimento excessivo e desnecessário à vítima. Neste ponto, tem-se que não há como presumir que o delito tenha sido praticado com a vontade deliberada de causar um maior sofrimento à vítima, unicamente com base no laudo cadavérico. Assim, a repetição de golpes de faca não é circunstância capaz de autorizar, por si só, a imposição da qualificadora do meio cruel.
4. O mesmo ocorre em relação à qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a dinâmica dos fatos delineados pela prova oral produzida, até o momento, aponta para a existência de um cenário de animosidade entre as partes, o que em tese, não sugere que o ataque tenha ocorrido de forma imprevisível. Além disso, o estado de embriaguez, isoladamente, não pode justificar a inclusão da citada qualificadora, uma vez que, ao que tudo indica, tanto vítima quanto acusado haviam ingerido bebida alcoólica, não havendo como precisar se tal condição retirou a capacidade total ou parcial de resistência do ofendido.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
O embargante, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão no acordão, por não ter tido pronunciamento fundamentado sobre a necessidade da prisão do acusado e sobre a tese de legítima defesa.
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de legítima defesa e no pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, já aventadas no recurso em sentido estrito.
Tais questões já foram examinadas e refutadas, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura do trecho destacado:
(...) Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa. Afinal, não obstante o acusado alegue que a vítima estava lhe ameaçando ou que esta tenha lhe dado um soco, é inegável que o recorrente não usou moderadamente dos meios necessários para afastar eventual agressão, tendo em vista que foram desferidas, no mínimo, 02 facadas contra a vítima, mostrando-se a reação, em tese, desproporcional.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de duvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. (...)
(...)Quanto ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, tal tese também não merece acolhimento, uma vez que, examinando a decisão impugnada, constata-se que a segregação provisória do recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública, com base em elementos válidos e concretos. (...)Salienta-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e, tendo em vista as circunstâncias fáticas, deve subsistir a constrição cautelar a fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade apresentada pela sua conduta, bem como pela natureza e gravidade do delito. (...)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
0800008-73.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDINALDO FRAZAO DA CUNHA
Publicação06/06/2022