TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817498-76.2017.8.18.0140
APELANTE: NADIA FERREIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: RAFAEL BRITO DE CARVALHO, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA MÉDICA INDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0817498-76.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: NADIA FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: RAFAEL BRITO DE CARVALHO, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada totalmente improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, aqui versada, proposta por NADIA FERREIRA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS, ora apelados.
No quanto é suficiente relatar, a apelante contou ser paciente renal crônica, de modo que submete-se a três sessões semanais de hemodiálise, e que, em novembro de 2015, após uma dessas sessões, sentiu fortes dores, foi internada medicada, e acabou sofrendo a amputação de três dedos e tendo paralisia, com perda da fala.
Entendeu o douto magistrado sentenciante, em resumo, que não ficara comprovada a existência de nexo causal entre as condutas médicas relatadas e os danos enfrentados pela apelante.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que há nos autos provas suficientes à responsabilização dos apelados. Aponta que o art. 37, §6º, da Constituição Federal, prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública, o que independe de perquirição a respeito de culpa. Com este único argumento, requer, por fim, o provimento do recurso, para que se julgue procedente a ação.
Os apelados, nas contrarrazões, alegam, em resumo, inexistir nexo causal entre as condutas indicadas na exordial e os danos experimentados pela apelante, deixando transparecer que o douto magistrado dera à lide o adequado desfecho. Acrescentam inexistir fundamento à configuração do alegado dano moral e requerem, finalmente, a manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de pronto, convém ressaltar que o douto magistrado dera à causa correto desfecho. Desmerece a sentença, portanto, qualquer modificação, salvo melhor juízo
Realmente, tudo o que se pode inferir dos autos é que, não obstante a responsabilidade objetiva da Administração Pública, imprescindível a demonstração do nexo causal entre o dano alegado e a conduta apontada como causadora, o que não se dera no caso em apreço. A propósito deste aspecto da lide e para melhor esclarecê-lo, o seguinte trecho da decisão, verbis:
“De fato a autora, realizou procedimentos no hospital, e amputou os dedos, conforme narrou na exordial, como verificado em ID 8182841, Fls. 20, fora solicitado procedimento de ‘Embolectomia Arterial’, sob a justifica de oculsão arterial aguda. Em Fls. 21, autora for internada com sintomas de necrose de dedos do pé direito.
No entanto, o parecer técnico do Nat-jus, ID 10999752, informou que, os dados constantes nos prontuários são insuficientes para estabelecer relação de nexo causal e determinar se houve imperícia, imprudência ou negligência. Recomendaram que fosse nomeado perito especialista em cirurgia vascular.
Observo que as partes não requereram a produção de prova pericial.
Assim, analisando, o parecer do Nat-jus , é evidente a conclusão de que não é possível falar em negligência, imprudência ou imperícia ou qualquer fator capaz de descrever conduta compatível responsabilidade por erro médico.
[…]
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, inexiste nexo causal entre as condutas dos médicos e os problemas de saúde apresentados pela autora, o que se impõe a inexistência de dano a ser reparado pelo Poder Público.”
A não bastar, contrariamente ao que também pensa a apelante, não era mesmo o caso de se cogitar da possibilidade de responsabilização dos apelados, sem a prova do aludido nexo causal, imprescindível à responsabilização. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO -NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF)- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. – A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias(RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, os quais, no entanto, devem permanecer suspensos, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos apelantes.
Teresina, 13/04/2023
0817498-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorNADIA FERREIRA PEREIRA
RéuRAFAEL BRITO DE CARVALHO
Publicação13/04/2023