Decisão Terminativa de 2º Grau

Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares 0754016-16.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0754016-16.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Bom Jesus / 2ª Vara

REQUERENTE: Edilson Rodrigues da Silva

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB – PI 16.161)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. REQUERENTE QUE TENTA REDISCUTIR TESES E ARGUMENTOS QUE EMBASARAM A SUA CONDENAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento necessita da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. No caso, o acusado se atém a tentar rediscutir a fundamentação que embasou a condenação da pena acessória, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Revisão Criminal não conhecida.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Edilson Rodrigues da Silva, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, além da perda do cargo público.

 

A defesa do requente alega, em síntese, que a pena de perca de cargo público exige requerimento do ministério público, pois a sua aplicação não é automática, e fundamentação coerente, demonstrando e comprovando sua real necessidade; que a sentença condenatória não apresentou fundamentação ao decretar a perda do cargo público (policial militar) do requerente. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da pena acessória de perca do cargo público, até o julgamento do mérito da presente revisão.

 

Junta a sentença condenatória, o acórdão confirmatório e a certidão de trânsito em julgado.

 

É o relatório. Decido.

 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci1:

 

É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.

 

Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:

 

Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;



A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Dessa forma, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.

 

Na espécie, o requerente sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a perda do seu cargo público. Assim, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado se atém a tentar rediscutir a fundamentação que embasou a condenação da pena acessória, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.

 

Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

 

Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita2.

 

A propósito, a Corte Superior pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. 3.

 

Dispositivo:


Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

3 EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0754016-16.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754016-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares

Autor

EDILSON RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2022