Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800626-46.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora – pessoa idosa e humilde. 2 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes. 3 - Verifica-se a prescrição da pretensão deduzida pelo autor/apelado, eis que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-46.2019.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-46.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora – pessoa idosa e humilde.

2 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.

3 - Verifica-se a prescrição da pretensão deduzida pelo autor/apelado, eis que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda.

4 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800626-46.2019.8.18.0065) movida em face do BANCO BMG S/A., ora apelado.

 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a ré ao pagamento de danos morais, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a prescrição referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação, por conta do réu.

 

Em suas razões, o banco recorrente afirma a ocorrência da prescrição, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de dano e ato ilícito. Subsidiariamente pleiteia a redução do quantum indenizatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões a apelada afirma a invalidade da contratação. Requer a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminar

 

Ausente.

 

III. Prejudicial de mérito

 

Prescrição:

 

Sustenta a apelante que o primeiro desconto referente ao contrato impugnado foi excluído em 13/02/2014 (Num. 4739406 - Pág. 8), enquanto a ação apenas foi ajuizada em 01/04/2019.

 

Assiste razão em parte ao banco apelante.

 

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)

 

Pois bem. Compulsando os autos, constato que o autor/apelado ajuizou a demanda após decorridos mais de 05 (cinco) após a exclusão o contrato, ou seja, após a realização do último desconto (Exclusão em 13/02/2014 - Num. 4739406 - Pág. 8)

 

Desta forma, verifica-se a prescrição da pretensão deduzida pelo autor/apelado, eis que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800626-46.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

Publicação

15/06/2022