Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0001414-40.2015.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001414-40.2015.8.18.0031CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]APELANTE: SOLANGE MARIA MESQUITA SOUSA, VIVIANE SOUSA FONTENELE DA SILVAAPELADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001414-40.2015.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001414-40.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: SOLANGE MARIA MESQUITA SOUSA, VIVIANE SOUSA FONTENELE DA SILVA

APELADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.

  

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Ante ao manifesto propósito protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar o embargado multa referente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contendem como embargante e embargado, respectivamente, COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO, devidamente qualificado, e SOLANGE MARIA MESQUITA SOUSA, VIVIANE SOUSA FONTENELE DA SILVA, igualmente qualificada.

Em sua causa de pedir, à guisa de alegação de vício de obscuridade, obtempera o embargante:


A causa de pedir na inicial, da qual não se pode fugir, foi a alegação da Embargada de ter sido chamada de “ladra”, “vagabunda”, “gente de baixo nível” pela diretora da Embargante. No entanto, o acórdão se limitou a afirmar que a Embargada foi constrangida e humilhada pela preposta da Embargante, sem indicar quais teriam sidos os atos de constrangimento e humilhação praticados. E mais, o trecho do depoimento usado no acórdão não indica quais atos de constrangimento e humilhação teriam sido praticados, pelo contrário, diz, taxativamente que “Jacirema não chegou a xingar a requerente, naquele momento, no pátio;”. Ora, tendo sido comprovado que a preposta da Embargante não chegou a xingar a Embargada, pois essa era a alegação desde a petição inicial, onde estão os atos de humilhação e constrangimento a que o acórdão se referiu ? Reside aí, pois, a obscuridade, que merece ser esclarecida. Sabe-se que os danos materiais devem estar expressamente comprovados, com a demonstração do ato ilícito. O acórdão foi obscuro ao não indicar a comprovação do prejuízo material que a Embargada teria sofrido, pois não constam nos autos nenhuma prova de despesas realizadas, devendo, pois, ser esclarecida onde constam tais despesas.


Afirmando tratar-se de omissão, diz:


O acórdão recorrido incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o conjunto probatório, vez que inexistem nos autos a comprovação dos danos materiais, nem de danos morais, pois a única testemunha ouvida declarou que a preposta da Embargante não proferiu xingamentos em face da Embargada. O depoimento que serviu de base à modificação da sentença de mérito deve ser analisado como um todo, e não apenas somente por um trecho. Assim, resta configurada a omissão no julgado, que não analisou a totalidade do único depoimento prestado na instrução processual, o que merece correção.

Pugnou, dessarte, ao final, pelo conhecimento dos embargos, dando-lhe provimento, para o fim especial de expungir os vícios apontados.
O embargado, a seu turno, defende não ter havido vícios sanáveis na decisão atacada pela via dos embargos de declaração, estando o acórdão, nesse particular, hígido. Ao final, requer sejam desacolhidos os embargos mantendo-se o acórdão atacado, condenando o embargante na multa do art. 1.026, §2°, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO


Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.

Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.

Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

DECISÃO


Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Ante ao manifesto propósito protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar o embargado multa referente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 

 É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0001414-40.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

SOLANGE MARIA MESQUITA SOUSA

Réu

COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO

Publicação

05/07/2022