Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0015228-20.2014.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0015228-20.2014.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAPELADO: LEONARDO ALBUQUERQUE MATOS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Ficando o montante contratado dos juros desarrazoadamente superior àquele pactuado conforme a média do mercado para o tempo da contratação, é devida a revisão das cláusulas que importem no estabelecimento de seu percentual; II. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento, desde que pactuada expressamente; III. Não é devida a cumulação de comissão de permanência, no mesmo período, com outros encargos. IV. recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015228-20.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0015228-20.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: LEONARDO ALBUQUERQUE MATOS



EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Ficando o montante contratado dos juros desarrazoadamente superior àquele pactuado conforme a média do mercado para o tempo da contratação, é devida a revisão das cláusulas que importem no estabelecimento de seu percentual; II. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento, desde que pactuada expressamente; III. Não é devida a cumulação de comissão de permanência, no mesmo período, com outros encargos. IV. recurso conhecido e desprovido.

  

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida no processo n° 0015228-20.2014.8.18.0140, em que contende com LEONARDO ALBUQUERQUE MATOS, igualmente qualificado(a).

O apontou na inicial que firmou um contrato com a apelante, sustentando que o acordo prevê várias ilegalidades: capitalização mensal de juros compostos, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Pleiteou a revisão contratual, com a modificação das cláusulas abusivas

O apelante, em sua defesa arguiu a inexistência de vícios no contrato, a validade do acordo, a legalidade da taxa de juros cobrada, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, a inexistência de anatocismo bem como teceu outros argumentos próprios à sua defesa.

O Juízo de piso, acolhendo os argumentos do apelado, julgou procedentes os pedidos, determinando a incidência de juros remuneratórios no importe de 21,30 % ao ano, cobrados de forma simples. A exclusão da cobrança de comissão de permanência. Condenou ainda a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8°, do CPC.

Irresignada, a requerida apresentou a presente apelação, pugnando pela reforma do decisum atacado, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO


Conforme delineado acima, o autor apontou na inicial que firmou um contrato com a apelante, sustentando que o acordo prevê várias ilegalidades: capitalização mensal de juros compostos, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Pleiteou a revisão contratual, com a modificação das cláusulas abusivas O apelante, em sua defesa arguiu a inexistência de vícios no contrato, a validade do acordo, a legalidade da taxa de juros cobrada, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, a inexistência de anatocismo bem como teceu outros argumentos próprios à sua defesa. O Juízo de piso, acolhendo os argumentos do apelado, julgou procedentes os pedidos, determinando a incidência de juros remuneratórios no importe de 21,30 % ao ano, cobrados de forma simples. A exclusão da cobrança de comissão de permanência. Condenou ainda a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8°, do CPC.

No que se refere ao mérito propriamente dito, o Código Civil, em seu art. 157, propugna que:


 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

O art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, no mesmo sentido, assevera que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


Em seu art. 51, IV e §1°, III, o estatuto consumerista propala, ainda:


 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[...]

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

[...]

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Como é perceptível, o sistema jurídico visa, com as disposições acima elencadas, proteger o consumidor do superendividamente, sobretudo tendo em conta as práticas abusivas corriqueiras no mercado de consumo.

É o caso dos autos.

A abusividade resta evidenciada documentalmente pela simples comparação da taxa contratada com a média mensal das taxas de juros consolidada no portal do BACEN. Uma simples consulta ao portal do Sistema de Gerenciamento de Séries Globais do Banco Central do Brasil demonstra que, à época da assinatura do contrato, a taxa média era de 21,30% ao ano, ao passo que aquela cobrada pela instituição financeira monta a 23,15 % ao ano.

Correta então a conclusão do juízo de piso de que, embora ao pactuar a avença, a parte tenha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista, sobretudo, a existência dos indicados juros abusivos, não pode prosperar a pactuação de capitalização de juros quando esta incide sobre juros acima da taxa de mercado, eis que não pode haver anuência de encargos ilegais.

Quanto à comissão de permanência, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Nessesentido a jurisprudência do STJ:


Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes (...). Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).


Presente a ilegalidade, andou bem o juízo de piso ao excluir a incidência da comissão de permanência.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0015228-20.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LEONARDO ALBUQUERQUE MATOS

Publicação

05/07/2022