TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0000003-45.2012.8.18.0102 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/Vara Única
Embargante: CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA. e AGROPECUARIA LAVORO LTDA
Advogado: Ramon Freitas Pessoa (OAB/PI n° 12.361)
Embargado: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE
Procuradoria-Geral do Município de Marcos Parente
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - CONTRADIÇÃO. - INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA OBJETO DE LITÍGIO. - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.- INEXISTE PRECLUSÃO TEMPORAL.- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando existente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, apontando contradição ao se determinar perícia técnica sem a de inépcia da inicial.
III. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
IV. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA. e AGROPECUARIA LAVORO LTDA em face do Acórdão, que conheceu e rejeitou a alegação de inépcia da inicial e, de ofício, anulou a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realize prova pericial nos autos.
O Embargante aduz que o Acórdão ora embargado é contraditório quanto à rejeição da alegação de inépcia da inicial e a determinação de realização prova pericial nos autos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições, bem como a modificação do Acórdão embargado.
A parte Embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA. e AGROPECUARIA LAVORO LTDA em face do Acórdão, que conheceu e rejeitou a alegação de inépcia da inicial e, de ofício, anulou a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realize prova pericial nos autos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições, bem como a modificação do recurso interposto, alegando CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, REJEITANDO A INÉPCIA DA INICIAL.
Reanalisando o Acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao Embargante. Havendo claro posicionamento acerca da inexistência de preclusão temporal ao realizar-se a perícia técnica, não havendo, assim, do que se falar de inépcia da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da ação. Passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelado, com o fito de demonstrar a improcedência, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a demanda, ante a comprovação da posse e da turbação, nos termos exigidos pelo art. 561, I e II do Código de Processo Civil. Tornando definitivo o mandado liminar de reintegração e manutenção de posse já expedido, devendo a parte requerida se abster de novos esbulhos ou turbações, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
A parte Apelante interpôs o presente recurso de apelação, arguindo preliminar de inépcia da inicial pela não individualização do imóvel objeto da lide, e no mérito, alega a não comprovação de esbulho praticado pela parte apelante, com fundamentação nos seguintes termos:
“Sem a individualização da área supostamente invadida, não há como se averiguar se houve esbulho, quem o praticou, tampouco será possível retornar à posse o justo possuidor se não se sabe ao certo qual é a área que este efetivamente possuía.
(…)
Ademais, a certidão de inteiro teor do imóvel anexada pelo Apelado junto a sua inicial, único documento apresentado que em tese serviria para delimitar o imóvel, identifica a área apenas da seguinte forma:
“Uma gleba de terras denominadas Chapada das Três Vacas com área de 1.050.74,34ha (hum mil e cinquenta hectares, setenta e quatro ares e trinta e quatro centiares), situada na Data Sítio deste município de Marcos Parente. (...) Adquirente: Prefeitura Municipal de Marcos Parente. (...) Título: Folha de Pagamento. Forma do título, data e serventuário: Certidão de Folha de Pagamento de Ausentes e Desconhecidos do que lhes coube na Demarcação e Divisão da Data Sítio, expedida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jerumenha-Piauí, pelo Oficial e Escrivão do 1º Ofício Egydio Ferreira Soares, em data de 29/03/1977. (...)”
É impossível localizar o imóvel apenas com a descrição acima. Se existe um documento que individualize o imóvel, está na citada Demarcação e Divisão da Data Sítio, expedida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jerumenha-Piauí, pelo Oficial e Escrivão do 1º Ofício Egydio Ferreira Soares, em data de 29/03/1977, que, no entanto, não foi juntada aos autos.
(…)
Não há nos autos nenhum documento que individualize o imóvel, carecendo esta ação de objeto delimitado e estando a petição inicial inepta, devendo a presente ação, portanto, E POR UM MOTIVO ÓBVIO, ser extinta sem resolução do mérito.
(…)
Pois bem, da leitura dos depoimentos chega-se às seguintes conclusões: as testemunhas ouviram falar que há uma área de propriedade do Município de Marcos Parente na Data Três Vacas, mas não sabem exatamente onde fica, tampouco seus marcos, divisões e confrontações; Não sabem informar se houve esbulho praticado pelas Apelantes, e se houve, onde teria ocorrido; Que quando Hélio Segnini (representante das empresas Apelantes) chegou na área do desmate, ali não havia ninguém exercendo a posse, nem pessoal do município; que além de Hélio, existem outros particulares exercendo posse em terras na Data Três Vacas; Que o desmate realizado pela Apelante Lavoro Ltda. possui autorização dos órgãos ambientais; e por fim, que as fotos postas nos autos pelo Apelado não foram necessariamente tiradas da área do mesmo.
Verdadeiro absurdo é o MM. Juiz de primeiro grau ter considerado que os depoimentos acima transcritos comprovaram a turbação ou esbulho praticado pelas Apelantes em área de propriedade e posse do Município de Marcos Parente, ora Apelado, bem como a data da turbação ou esbulho. As testemunhas não confirmaram sequer a turbação ou esbulho, quanto mais a data! O MM. Juiz só poderia estar em outra audiência ouvindo outras testemunhas que não a deste processo!
Resta claro, dessa forma, que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da proteção possessória, devendo esta ação ser julgada improcedente, por ser a mais clara manifestação de justiça.”
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Quanto as preliminares arguidas pela parte requerida, entendo que elas não mais se aplicam. As condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria da asserção, sob pena de se poder extinguir uma demanda a qualquer tempo. Uma vez que a alegação da parte autora, na petição inicial, desenvolve uma pretensão possessória, não há que se falar em falta de interesse de agir, ainda que posteriormente assome a pretensão petitória. Neste caso, a questão se resolve pelo mérito. Além disso, a petição atende aos requisitos do Código de Processo Civil, não havendo documentos indispensáveis que não possam ser apresentados na instrução. Preliminares e prejudiciais foram decididas em saneamento, estando preclusas tais questões.
Na audiência de instrução e julgamento restou claro, pela oitiva das testemunhas, que a propriedade, objeto da demanda, é efetivamente da parte autora. Relataram os depoentes:
(…)
A autora demonstrou e provou a efetiva posse da terra, a tubação praticado pelo réu (desmatamento e avanço de cerca sobre os marcos divisórios) e a data do esbulho/turbação, como confirma a prova testemunhal. Deste modo está atendido aos pressupostos do art. 561 do Código de Processo Civil.
A evidência da posse, atestada pela certidão imobiliária, se confirmou pela prova testemunhal. É bom que se diga que a presente demanda tem natureza possessória, sendo a propriedade apenas indicação daquela. Sendo assim, defeitos e eventuais irregularidades no registro de imóvel não afasta a presunção de posse do Município, ainda mais quando os outros elementos de prova confirmam a posse.
Não se descaracteriza o direito de posse o simples fato de não haver construção ou mesmo frequência de funcionários do Município. A posse é um elemento da propriedade e havendo registro imobiliário, a posse se presume no caso de ente público (“tese da posse jurídica”). Além disso, não há direito de posse oponível a bem público. Por sua vez, não há nenhum documento que indique a posse do réu, há apenas a informação de que adquiriu imóvel na mesma “data” em que há do Município. Tal informação não foi comprovada documentalmente. (...):”
De acordo com a petição inicial, o representante das demandadas teria desmatado e cercado o imóvel objeto da ação, pertencente ao Município, sob a alegação de que é proprietário da aludida área. Instruem a ação certidão de inteiro teor de imóvel expedida pelo Cartório Único de Notas e Títulos de Marcos Parente/PI e fotografias para comprovar o desmatamento (esbulho/turbação), o que afasta a alegação de inépcia.
Conforme precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “verificada a existência de prova documental nos autos a permitir a identificação do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, o qual foi devidamente especificado pela parte autora, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da petição inicial, a qual foi suscitada soba a alegação de ausência de individualização do referido bem”.2 Noutro precedente, consignou aquele Tribunal que “não há que se falar em inépcia da inicial, por ausência de individualização do imóvel esbulhado quando os documentos presentes nos autos são suficientes para a definição do imóvel, mostrando-se desnecessária a juntada do memorial descritivo e da planta do mesmo”3.
Portanto, afasta-se a inépcia da inicial, porquanto os elementos constantes dos autos permitem a identificação da área objeto da ação e possibilitam o exercício do direito de defesa. Confira-se ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 – A autora, ora agravada, ajuizou ação de reintegração de posse e individualizou o imóvel, além de ter indicado os atos e a data em que teria havido a turbação da sua posse, o que afasta a alegada inépcia da petição inicial.
2 – Nesse contexto, observa-se da análise da inicial que, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, porquanto permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica.
3 – Agravo regimental a que se nega provimento.
4 - Pois bem. O Município de Marcos Parente/PI juntou certidão de inteiro teor de imóvel comprovando ser proprietário de “Uma gleba de terras denominada ‘Chapada das Três Vacas’ com área total de 1.050.74.34ha (hum mil, cinquenta hectares, setenta e quatro ares e trinta e quatro centiares), situado na Data ‘Sítio’ desse Município de Marcos Parente, Distrito Judiciário da Comarca de Guadalupe, Estado do Piauí”. Alega que parte do imóvel foi desmatado e cercado pelas demandadas.
Conforme já foi dito, a inicial não é inepta porque indica o imóvel objeto da ação possessória, possibilitando o exercício da ampla defesa. Na verdade, verifica-se que a presente ação envolve mais que a posse, havendo discussão quanto à propriedade do imóvel, sendo a posse a principal consequência desse direito.
Em regra, é vedada a discussão da propriedade nas ações possessórias, eis que a posse pode ser alegada como direito autônomo, não raras as vezes como forma de proteger o legítimo possuidor até mesmo contra o proprietário. Excepcionalmente, admite-se a discussão a respeito da propriedade nas ações possessórias quando o direito alegado por ambas as partes fundamentar-se na suposta propriedade sobre o imóvel. Confira-se a doutrina:
“Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade. Deve-se ter cuidado na análise de tais ações, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a sua natureza de ação possessória, abrindo-se uma exceção à proibição da ‘exceção de domínio’ como matéria defensiva. A melhor doutrina, entretanto, aponta para a natureza real de tais ações (ação petitória), nas quais a disputa da posse se dá com base no domínio, sendo por essa razão cabível decidir em dar a posse à parte que demonstrar ser o proprietário”
5.- Não tenho dúvida que de que a presente ação possessória discute a propriedade do imóvel objeto da ação. Na inicial, o Município alega que o representante legal da CANEL – Central Agrícola Nova Era Ltda. adentrou em suas terras por volta do mês de dezembro de 2011 e, desde então, vem cercando e desmatando a área sob a alegação de que é o proprietário do imóvel. Em resposta, a demandada aduziu: “Alega-se, sem dúvida alguma, que a empresa CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA, não é proprietária/possuidora de 1 m² (um metro quadrado) sequer da totalidade da área da ‘Chapada das Três Vacas’”.
Posteriormente, a outra empresa ré requereu sua intervenção no feito com o seguinte fundamento: “Acontece que ao produzir os termos do acordo, verificou-se que a área em questão está registrada em nome da pessoa jurídica AGROPECUÁRIA LAVORO LTDA, que conforme dito, pertence ao mesmo grupo econômico da empresa CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA”.
O magistrado a quo determinou a inclusão da aludida empresa no polo passivo da demanda e fixou prazo para apresentação de acordo. As partes tentaram realizar acordo por meio de permuta de imóveis, mas a tratativa foi frustrada porque os imóveis de propriedade da empresa estavam penhorados. Enfim, constata-se que ambas as partes possuem imóveis na circunscrição e alegam serem proprietárias da área objeto desta ação.
De acordo com os depoimentos das testemunhas, não há como se delimitar a área pertence ao Município, existindo dúvidas quanto aos limites entre as terras públicas e os imóveis particulares, conforme registrou o magistrado na sentença de primeiro grau, cujos trechos transcreve-se a seguir:
“João dos Reis Pereira disse (…) o imóvel é do Município; que teve conhecimento do desmatamento (…); que tem uma propriedade lá próxima, mas que esta propriedade não chegou a ser atingida; que a Chapada Três Vacas é conhecida como patrimônio do Município, que tem documento; que não tinha ninguém tomando de conta da área; que a área desmatada sempre foi do município; que a área era só mata nativa, ninguém nunca tinha utilizado, que as pessoas diziam que o trator que fez o desmate era do Hélio [leia-se: representante legal das empresas rés];”
“Maurício Reis Moreira disse que sua família já teve posse de terra na ‘Chapada Três Vacas’; que seu tio Bastião vendeu posse de terra para o Senhor Hélio; que conhece a área de terra do Município; que não sabe dizer a dimensão dessa posse vendida; que a posse do Município é bem maior; que houve o desmatamento na Chapada Três Vacas, que é fácil de ver o desmatamento; que antes era mata nativa; que não sabe delimitar a área do município; que não sabe se o desmatamento é legal ou não; que a área desmatada foi muito maior que a da posse do Senhor Sebastião”.
“Altidis Alves Moreira disse que mora em Marcos Parente há mais de 40 anos; que morava num sítio próximo à Chapada Três Vacas; que já vendeu o sítio; que sabe o limite todo da prefeitura; que não conhece o senhor Hélio; que o desmatamento pegou na prata e beira da estrada; que o Município tem propriedade na Chapada Três Vacas; que o desmatamento entrou no terreno do município, pelo que conhece da demarcação; (…) que viu a área da beira da estrada desmatada, que é da prefeitura;”
“Jucelino Gontijo disse (…) que não ouviu história de ter invadido imóvel da prefeitura; que Hélio possui outras áreas na região; (…) que não sabe dizer qual a área é do município e qual é a área do senhor Hélio;
“José Alves Lopes disse (…) que nunca ouviu falar de conflito com a prefeitura; (…) que a área da prefeitura é bem mais para cá, pelo que vê nos mapas; que é o agrimensor que aponta onde deve ser feito o desmatamento; que não tem como perceber se adentrar em outra área;”
“José Luís Rodrigues Lima disse que é comerciante e possui imóvel vizinho ao sr. Hélio; que a separação é apenas a PI (rodovia); (…) que tem conhecimento que o Município tem imóvel na data sítio; que não sabe se pessoas da prefeitura andam lá; que uma parte da área do Sr. Hélio foi permutada com o com o depoente; (…) que não tem condições de dizer, especificamente, qual a área da prefeitura; (…) que não sabe onde é a área do município, sabe apenas que fica na data sítio; que não tem como saber se o requerido invadiu parte do imóvel do município;”
“(…) a procuradora do município disse que é servidora concursada; que tem família em Marcos Parente; que não morava em Marcos Parente antes; que foi verificado um desmatamento; que a área do desmatamento fica na beira da PI; que o imóvel do município não foi demarcado; (…) que houve uma tratativa do município com o requerido para permutar imóveis; que a procuradora fez o projeto, encaminhou tudo, que houve uma certidão impressa em abril e nas vésperas da votação do projeto um vereador apareceu em sua sala dizendo que a depoente fora enganada pelo requerido, pois o imóvel estava onerado certidão que lhe foi mostrada de maio”.
Hélio Segnini Filho disse (…) que adquiriu esse imóvel há mais ou menos 10 anos; (…) que não achou motivo para juntar o documento do imóvel; que comprou área de uma família e demarcou a área; que quando foi registrar o imóvel a prefeitura falou que a área era dela; foi aí que foi feita a proposta da demarcação; (…) comprou o imóvel do espólio de João Pereira da Silva; que não conseguiu achar a matrícula do imóvel; que fez o negócio acreditando na família do falecido.
Neste caso, impõe-se realização de perícia técnica para que se apure a realidade fática, com a delimitação da área objeto do litígio. Ora, existindo dúvida razoável, mostra-se temerário deferir à autora o direito de exercer a posse exclusiva sobre área nem sequer delimitada, determinando-se o despejo do réu, ainda mais ele encontra-se na posse do imóvel por muitos anos.
Ressalte-se que inexiste preclusão pro judicato para a realização dessa perícia. De fato, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça’”
6 -A inexistência de perícia judicial inviabiliza até mesmo o cumprimento da sentença, eis que incerta a área objeto da ação de reintegração, que precisa ser delimitada sob pena de nulidade da decisão. Confiram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESERÇÃO – AUSÊNCIA PREPARO – POSSE – TURBAÇÃO – CONTROVÉRSIA – PROVA PERICIAL NECESSÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA. Não há falar em deserção, por ausência de preparo recursal quando a parte está amparada pela gratuidade de justiça. É “possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça (AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 06/11/2012, DJe 14/11/2012)”. Se a prova pericial é a única que poderá esclarecer qual é o possuidor da área em litígio, faz-se necessário cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização da perícia.
7 -EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS CONTÍGUOS – INVASÃO DE PARTE DO IMÓVEL – SENTENÇA QUE NÃO DELIMITA A ÁREA QUE DEVE SER REINTEGRADA – INEXEQUIBILIDADE – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – NECESSIDADE. 1 – Tratando-se de noticiada ocupação em imóveis contíguos, ao julgar o pedido de reintegração de posse, é imprescindível que a sentença delimite com exatidão a área a ser reintegrada na posse do vencedor da demanda. 2 – É nula a sentença nos autos de ação de reintegração de posse quando a realização de prova pericial faz-se necessária para a composição do litígio.
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelos Embargantes, depreende-se que inexistem contradições no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0000003-45.2012.8.18.0102
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorCANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação13/06/2022