Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0023564-42.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1). É legítima a averiguação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato. 2). Portanto, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, acertada a sentença de piso que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada pela concessionária. 3). Ademais, cabe destacar que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há provas de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade. 4. No caso dos presentes autos, é possível observar que o acompanhante da inspeção foi o Sr. JOSE ROBERTO SILVA GONÇALVES, o nome da proprietária da matrícula é DORALINA FERREIRA DE SOUSA, como se percebe pessoas divergentes. É possível observar ainda que alega a apelante teve disparidade no histórico de consumo, mais uma vez fora juntado o histórico de consumo após a troca do medidor e este se mostrou constante, ID nº 12851355. Conforme apontado, restou claro que as irregularidades apontas pela recorrente na unidade consumidora da autora, é ilegal, vez que realizada de forma unilateral. 5. Ante o exposto e mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. 6. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023564-42.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023564-42.2016.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: DORALINA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. SENTENÇA MANTIDA.

1). É legítima a averiguação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato.

2). Portanto, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, acertada a sentença de piso que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada pela concessionária. 3). Ademais, cabe destacar que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há provas de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

4. No caso dos presentes autos, é possível observar que o acompanhante da inspeção foi o Sr. JOSE ROBERTO SILVA GONÇALVES, o nome da proprietária da matrícula é DORALINA FERREIRA DE SOUSA, como se percebe pessoas divergentes. É possível observar ainda que alega a apelante teve disparidade no histórico de consumo, mais uma vez fora juntado o histórico de consumo após a troca do medidor e este se mostrou constante, ID nº 12851355. Conforme apontado, restou claro que as irregularidades apontas pela recorrente na unidade consumidora da autora, é ilegal, vez que realizada de forma unilateral.

5. Ante o exposto e mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

6. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória com pedido de Tutela Antecipada proposta por ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA, ora apelado.

Na sentença a quo de ID 4519427, o Juiz assim julgou a demanda:

“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com Pedido de Liminar, ajuizada por DORALINA FERREIRA DE SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ e, por consequência: a) DETERMINO a que concessionária ré Equatorial Piauí se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 1250298-7, de titularidade da autora DORALINA FERREIRA DE SOUSAunicamente em virtude de débito referente ao período de faturamento cobrado em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI questionado na presente demanda, bem assim se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da inspeção em apreço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Por outro lado, caso tenha procedido ao corte, que restabeleça o mencionado serviço no prazo de 05 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 dias (R$ 10.000,00); b) DECLARO a inexistência da dívida no valor de R$ 2.913,82, ante a verificação da invalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI emitido pela concessionária ré; e c) CONDENO a demandada Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da suplicante DORALINA FERREIRA DE SOUSA. Incida-se, sobre este valor, correção monetária, a contar da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC). Constatada a procedência do pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, CONFIRMO a antecipação dos efeitos a tutela concedida na decisão de ID 10924727, para que a suplicada ELETROBRAS PIAUÍ - CEPISA se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 1250298-7, de titularidade da autora DORALINA FERREIRA DE SOUSAunicamente em virtude de débito referente ao período de faturamento cobrado em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI questionado na presente demanda, bem assim se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da inspeção em apreço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a demandada Equatorial Piauí ao pagamento de despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC.”


Descontente com essa decisão a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 4560880, na qual aduz que fiscalizada a unidade consumidora, foi detectada irregularidade no uso de energia no imóvel e que o apelado, mesmo alegando não ter contribuído para essa irregularidade, auferiu benefícios durante esse período por não ter prestado o pagamento da carga consumidora.

Assevera que a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário.

Sustenta que quanto ao ônus probante, este não significa uma obrigação de provar, mas uma necessidade de provar

Requer assim que a referida sentença seja reformada e que os pedidos da exordial sejam indeferidos, haja vista o não pagamento do débito por parte do apelado, reformando o julgado, declarando-se a existência e legalidade do débito a título de recuperação de consumo.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID 4560888, impugnando os argumentos rechaçado pela apelante e requerendo a manutenção da sentença a quo.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto. 





DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DORALINA FERREIRA DE SOUSA em face de Eletrobrás Distribuidora Piauí, objetivando a anulação do débito de energia elétrica, em razão de constatação de irregularidade no medidor, apresentado pela recorrente.

O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelada, tida como violada/fraudada.

Analisando detidamente os autos, verificou-se que a requerida não apresentou relatório onde consta irregularidade no medidor do apelado. Também não foi apresentada a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), nem o recibo de entrega, sendo que tanto a elaboração do TOI, bem como a entrega mediante recibo ao consumidor, são obrigatórios, segundo os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Logo, a cobrança da dívida pela recorrente, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

Advém destacar que não há prova alguma acerca de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

Em meio a essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios credenciados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001).

Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

Desse modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

Neste sentido, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na forma do aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em sede recurso especial, a análise de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 368993 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0227836-0. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Jul. 23.10.2013. Pub. 08/11/2013. (Grifei)


Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:

I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”


Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(…)

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


No caso dos presentes autos, é possível observar que o acompanhante da inspeção foi o Sr. JOSE ROBERTO SILVA GONÇALVES, o nome da proprietária da matricula é DORALINA FERREIRA DE SOUSA, como se percebe pessoas divergentes.

É possível observar ainda que alega a apelante teve disparidade no histórico de consumo, mais uma vez fora juntado o histórico de consumo após a troca do medidor e este se mostrou constante, ID nº 12851355.

Conforme apontado, restou claro que as irregularidades apontas pela recorrente na unidade consumidora da autora, é ilegal, vez que realizada de forma unilateral.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0023564-42.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DORALINA FERREIRA DE SOUSA

Publicação

05/07/2022