TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802726-42.2020.8.18.0031
APELANTE: ZILNEY FROTA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. 1) Compulsando os presentes autos, observa-se que o impetrante possui direito subjetivo à nomeação, posto que fora aprovado para a vaga de Terapeuta Ocupacional, nos termos no edital nº 001/2018 – SESA, dentro do número de vagas previstas no certame. 2) Dessa forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve observância ao dever de boa-fé, bem como ao dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança, admitindo, assim, que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. 3) Em última análise, quanto à questão orçamentária utilizada como argumento para a impossibilidade de nomeação de candidatos, no momento em que a Administração torna público um edital de concurso, é imprescindível que tenha sido realizado prévio estudo orçamentário com base na quantidade de vagas ofertadas, na quantidade de cargos vagos e nos gastos decorrentes de todo o procedimento concorrencial. Assim, a Administração não se desincumbe da obrigação de nomear os candidatos aprovados ante a alegação de impossibilidade orçamentária, visto que essa questão já foi superada em momento anterior. 4) Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a existência de direito subjetivo à nomeação, devidamente demonstrado nos documentos acostados aos autos, bem como em observância ao princípio da boa-fé da Administração Pública, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Isto posto, e em consonância com o parecer Ministerial, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ZILNEY FROTA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA e da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, autoridades ora apontadas coatoras, em face de ato lesivo a direito líquido e certo.
Em inicial (ID nº 4922455 – págs. 01/14), o Impetrante informa que fora aprovado em 1º (primeiro) lugar para o cargo de terapeuta ocupacional, dentre as 03 (três) vagas ofertadas no processo seletivo simplificado do Município de Parnaíba, nos termos do Edital nº 01/2018/SESA (ID nº 4922458 – págs. 01/32).
Aduz que em 28 de junho de 2019 fora convocado para entregar a documentação e comprovar a aptidão para assumir o cargo, através da publicação do Decreto nº 310/2019 (Edital de convocação nº 01/2019), publicado no diário oficial de 28 de junho de 2019, vindo a entregar a documentação exigida em 03 de julho de 2019.
Sustenta, ainda, que procurou informações junto ao setor da Secretaria de Saúde, sendo informado que a entrega da documentação era ato prévio à chamada para a contratação e que poderia ocorrer durante o prazo de validade do certame. Contudo, o processo seletivo tinha prazo de validade de um ano, contado a partir da publicação da homologação do resultado final, fato esse que ocorreu em 11 de junho de 2019, de maneira que o prazo de validade de um ano do certame encerrou no dia 11 de junho de 2020, assim o teste seletivo teve sua validade expirada e o impetrante não foi efetivamente contratado.
Ademais, esclarece que a Secretaria de Saúde foi oficiada por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, mas não encaminhou nenhuma resposta quanto a intenção da Municipalidade em prorrogar o teste seletivo. Dessa forma, pleiteia a concessão de segurança, para que seja determinado ao Impetrado sua contratação, para exercer o cargo de terapeuta ocupacional, pelo prazo de um ano, conforme edital nº 001/2018/SESA, bem como requer o direito de prorrogação do contrato por mais um ano, caso a Administração demonstre interesse na prorrogação dos contratos referentes ao edital.
Em ID nº 4922464 – págs. 01/04, o juiz a quo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova pré constituída.
O Município de Parnaíba, em manifestação de ID nº 4922524 – págs. 01/08, aduz que estão ausentes os requisitos para o deferimento de liminar, por não estar configurada a demora no chamamento do processo seletivo, posto que o prazo do certame expirou, sem que houvesse renovação.
Sustenta ainda que a concessão da prestação do pleito do Impetrante pode causar risco ao erário municipal. Por fim, argumenta que a situação excepcional do Município de Parnaíba, que encontrava-se acima do limite prudencial, em relação ao gasto com pessoal, justifica a recusa da Administração Pública em nomear novos servidores. Pede, ao final, a denegação da segurança.
O Ministério Público de 1º grau opinou pela concessão da segurança, tendo em vista a observância aos princípios da boa fé e da segurança jurídica dos atos administrativos (ID nº 4922531 – págs. 02/05).
Na sentença (ID nº 4922532 – págs. 02/07), o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, para determinar aos impetrados que procedam com a imediata contratação do Impetrante, para o cargo de terapeuta educacional, nos termos do edital nº 001/2018 – SESA, tendo em vista a sua aprovação dentro do número de vagas e a expiração da validade do certame.
Embargos de declaração foram opostos pelo Impetrante (ID nº 4922538 – págs. 01/03), que alega omissão no julgado em relação ao pedido de prorrogação do contrato, caso haja interesse da Administração Pública. Os embargos foram acolhidos em Decisão acostada no ID nº 4922544, que supriu a omissão apontada
Instado a se manifestar, Id 5698300 o membro do Ministério Público de Grau Superior emitiu parecer de mérito, na qual opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o impetrante possui direito subjetivo à nomeação, posto que fora aprovado para a vaga de Terapeuta Ocupacional, nos termos no edital nº 001/2018 – SESA, dentro do número de vagas previstas no certame.
Dessa forma, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, adquiriu o direito à nomeação. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 797677 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014) (nosso grifo).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é pacífico nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo: RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007) (nosso grifo).
Dessa forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve observância ao dever de boa-fé, bem como ao dever incondicional às regras do Edital, inclusive quanto às vagas, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança, admitindo, assim, que o direito à nomeação é uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
Em última análise, quanto à questão orçamentária utilizada como argumento para a impossibilidade de nomeação de candidatos, no momento em que a Administração torna público um edital de concurso, é imprescindível que tenha sido realizado prévio estudo orçamentário com base na quantidade de vagas ofertadas, na quantidade de cargos vagos e nos gastos decorrentes de todo o procedimento concorrencial.
Assim, a Administração não se desincumbe da obrigação de nomear os candidatos aprovados ante a alegação de impossibilidade orçamentária, visto que essa questão já foi superada em momento anterior.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 18ª Procuradoria DE JUSTIÇA Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ - EDITAL nº 008/2012 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA - O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO DETERMINA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EDITAL DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE VAGAS - COLOCAÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE QUE PERMITE SEU APROVEITAMENTO DENTRE AS VAGAS OFERTADAS - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS ESTABELECIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE IMPEDIMENTO DE NOMEAÇÃO EM ANO ELEITORAL - CARGOS JÁ CRIADOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas ofertadas em Edital gera direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 2. A disponibilização de vagas no Edital pressupõe a necessária previsão orçamentária e financeira, consoante determinação constitucional disposta no art. 169, § 1º, incisos I e II, bem como a prudencial dotação de valores para garantir a contratação, de modo que a posterior arguição de comprometimento de gastos com pessoal, ainda mais quando desacompanhada de maiores justificativas, não deve ser aceita como óbice à nomeação. 3. A limitação decorrente da lei eleitoral, quando veda contratações no trimestre que antecede o pleito, não se aplica aos concursos públicos cuja homologação já tenha ocorrido antes deste período, assim como a restrição prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe novas contratações, não incide no caso de o cargo já ter sido criado em período anterior aos 180 (cento e oitenta) dias precedentes ao encerramento do mandato eleitoral. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1315950-5 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.07.2015) (TJ-PR - MS: 13159505 PR 1315950-5 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 06/07/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 1608 17/07/2015) (nosso grifo).
Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a existência de direito subjetivo à nomeação, devidamente demonstrado nos documentos acostados aos autos, bem como em observância ao princípio da boa-fé da Administração Pública, além do respeito à segurança jurídica como princípio de proteção à confiança
Isto posto, e em consonância com o parecer Ministerial, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo intacta a sentença a quo.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Teresina/PI ,data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0802726-42.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorZILNEY FROTA ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação12/07/2022