TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-49.2020.8.18.0084
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OTAVIANO SOARES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.
4. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800083-49.2020.8.18.0084
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OTAVIANO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA DAS CHAGAS OTAVIANO SOARES contra sentença proferida nos autos da “Ação de Declaração de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800083-49.2020.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI) ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 5060405), a parte autora assevera que é pessoa idosa, aposentada e sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos (R$ 49,89), referente ao Contrato de empréstimo nº 72902886, no total de mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos (R$ 1.748,99), que afirma ser abusiva e ilícita a conduta do Banco requerido.
No mérito, argui a parte pretende a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o CDC, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais. Enfim, após pleitear a tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas decorrentes do contrato questionado, no mérito, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
O r. Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida (Decisão Id 5060410).
Na contestação (Id 5061915), o Banco demandado suscita, preliminarmente, que não estariam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a incompetência territorial, e, em sede de prejudicial, a prescrição da ação, pois decorrido o prazo de três (03) anos para o seu ajuizamento. No mérito, assevera que 1) a parte autora detém capacidade jurídica plena para contrair financiamento, 2) inexiste fraude na celebração do contrato questionado, 3) ausente os danos morais alegados, e, 4) não há que se falar em danos materiais.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 5061915, p. 10/11), bem como cópia do comprovante de transferência do valor contratado em benefício da parte autora (Id 5061915, p. 18).
O Banco requerido peticionou nos autos pleiteando a retificação do polo passivo, haja vista que o Banco Santander S.A. incorporou integralmente a carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. originariamente demandado (Id 5061925).
Na réplica à contestação (Id 5061929), a parte autora refuta as alegações preliminares, prejudicial e meritórias suscitadas na contestação.
Na sentença (Id 5061930), o r. Juiz de 1º Grau acolheu parcialmente a prescrição alegada, para reconhecer a prescrição do pedido de repetição de eventual indébito somente em relação às parcelas descontadas a partir de março de 2015. Contudo, no mérito julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (arts. 80, V e 81, do CPC), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade destas últimas condenações sob condição suspensiva.
Nas razões de apelação (Id 5061933), a parte autora/apelante reitera todos os fundamentos e pedidos da ação originária e da réplica à contestação, além de impugnar a condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que não teria condições de arcar com tal despesa ante o fato de perceber uma renda bruta de um salário mínimo. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 5061937), o Banco recorrido, após reiterar o pedido de retificação do polo passivo, refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5345462), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5542185).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
DA LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
A parte requerida, ora apelada, nas contrarrazões recursais, reiterou pedido anteriormente formulado no sentido de retificar o polo passivo para que conste, em seu lugar, o BANCO SANTANDER S.A., sob o fundamento de que fora por este último incorporada.
Nota-se que, de fato em 31.08.2020, conforme “Ata de Assembleia Geral Extraordinária” (Id 5061925, p. 22/23), a Instituição financeira originariamente demandada, Banco Olé Bonsucesso S.A., fora incorporada pelo BANCO SANTANDER S.A., nos termos da Lei nº 6.404/76, tendo sido a primeira extinta e sucedida pela segunda em todos os seus bens, direitos e obrigações.
É evidente, nesses termos, que a alteração contratual noticiada nos autos implica em inequívoca sucessão processual, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 110, do CPC, devendo seguir no polo passivo deste feito a instituição financeira incorporadora, BANCO SANTANDER S.A..
Nesse sentido, impõe-se deferir o pedido de alteração do polo passivo deste processo, e, em razão da sucessão processual, excluir o Banco Bonsucesso S.A., e incluir o BANCO SANTANDER S.A.
DO MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 72902886 objeto da lide inicial, o qual permitiu que a mesma obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos (R$ 1.748,99), conforme se pode constatar através do documento Id 5061915, p. 10/11 (Contrato), o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante.
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 09.02.2015, data da realização do ajuste contratual, promoveu o depósito do valor contratado na conta bancária pertencente à parte autora/recorrida, conforme comprovante de transferência Id 5061915, p. 18 (Número da Operação “NuOp: 71027866201502090002922”)
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega que é pobre na forma da lei, percebendo renda bruta mensal de um salário mínimo, motivo pelo qual não se revela razoável e proporcional a exigência da condenação.
Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do fato de a mesma haver agido “de modo temerária no processo ao demandar em juízo a restituição de valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário, descontos esses devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes (…) com a autora tendo recebido a totalidade do valor mutuado antecipadamente ao início dos descontos mensais (…), discrepando dos fatos comprovados em juízo as argumentações autorais (…)”.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que “fora surpreendida com os descontos oriundos de suposta contratação”, e na réplica à contestação argui, inclusive com letras garrafais que “TEM CONVICÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU TAL EMPRÉSTIMO, que nunca se dirigiu à sede da demanda, além de nunca ter sequer ouvido falar da mesma.”
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, ao contestar a ação originária, comprovou, mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora, a existência do ajuste contratual, além de demonstrar a disponibilização do valor contratado em benefício da parte contratante.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada na contestação, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo incontroverso que a quantia contratada fora integralmente recebida e totalmente utilizada pelo contratante, ora apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, no que tange ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional reduzir de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800083-49.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OTAVIANO SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/09/2022