Acórdão de 2º Grau

Abandono 0024953-62.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAVIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024953-62.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado pela má conservação de via de trânsito. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Os fatos narrados pelo autor estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial, quais sejam: Registro de Atendimento Pré-Hospitalar – SAMU; Boletim de Ocorrência nº 100203.003261/2015-34; Proncuário HUT; Exames e Receitas Médicas; Atestado Médico Hospital Areolino de Abreu; Processo DPVAT. IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante. V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0024953-62.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

0024953-62.2016.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Apelado: SÁBIO MÁXIMO BOAVENTURA DE CARVALHO

Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI n° 5.945)

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL.- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. - RESPONSABILIDADE CIVIL. - PAVIMENTAÇÃO. - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. - COMPROVAÇÃO DO DANO. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. - APELAÇÃO IMPROVIDA. - SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024953-62.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado pela má conservação de via de trânsito.

II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Os fatos narrados pelo autor estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial, quais sejam: Registro de Atendimento Pré-Hospitalar – SAMU; Boletim de Ocorrência nº 100203.003261/2015-34; Proncuário HUT; Exames e Receitas Médicas; Atestado Médico Hospital Areolino de Abreu; Processo DPVAT.

IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.

V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VI. Recursos conhecido e improvido.

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024953-62.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado pela conservação de via de trânsito.

Aduz a inicial que:

“Quando estava trafegando na condição de condutor de uma motocicleta (…), quando veio a cair em um bueiro sem sinalização no meio da avenida, tendo sido socorrido pelo SAMU e levado ao HUT. Encaminhada ao atendimento médico de urgência e posterior exame pericial denotou-se DEFORMIDADE PERMANENTE OCASIONADO PELO POLITRAUMATISMO CRANIANO CONFIGURANDO-SE INVALIDEZ PERMANENTE e que culminaram com a invalidez do autor.

Como atesta os documentos anexos houve várias sequelas do acidente de trânsito ocorrido com o requerente que foi quantificado por laudo médico a ser produzido pelo IML.

Portanto, recorre o Autor, agora, aos braços da Justiça, para fazer valer seu direito à indenização por invalidez, na forma da fundamentação a seguir colacionada.”

Em Contestação o Apelante no mérito alegou: ausência de responsabilidade do Poder Público no episódio narrado na exordial; culpa exclusiva da vítima; e inexistência de comprovação de danos materiais.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação para condenar o Apelante: “Em danos morais e materiais, fixada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sobre os quais incidiram correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; desde o arbitramento”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: nulidade da sentença por não mencionar a prova que levou concluir pela responsabilidade do Município; e ausência de prova do evento danoso.

A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da decisão a quo na íntegra.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0024953-62.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado pela má conservação de via de trânsito. 

Aduz a inicial que:

“Quando estava trafegando na condição de condutor de uma motocicleta (…), quando veio a cair em um bueiro sem sinalização no meio da avenida, tendo sido socorrido pelo SAMU e levado ao HUT. Encaminhada ao atendimento médico de urgência e posterior exame pericial denotou-se DEFORMIDADE PERMANENTE OCASIONADO PELO POLITRAUMATISMO CRANIANO CONFIGURANDO-SE INVALIDEZ PERMANENTE e que culminaram com a invalidez do autor.

Como atesta os documentos anexos houve várias sequelas do acidente de trânsito ocorrido com o requerente que foi quantificado por laudo médico a ser produzido pelo IML.

Portanto, recorre o Autor, agora, aos braços da Justiça, para fazer valer seu direito à indenização por invalidez, na forma da fundamentação a seguir colacionada.”

Em Contestação o Apelante no mérito alegou: ausência de responsabilidade do Poder Público no episódio narrado na exordial; culpa exclusiva da vítima; e inexistência de comprovação de danos materiais.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação para condenar o Apelante: “Em danos morais e materiais, fixada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sobre os quais incidiram correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; desde o arbitramento”, com fundamentação nos seguintes termos:

Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar a autora uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente em bueiro.

A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do ato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

(…)

Assim, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.

No presente caso, a autora alega que caiu em bueiro que estava sem sinalização no meio da avenida, causando-lhe danos morais e materiais.

(…)

Portanto, da análise dos autos verifica-se que o buraco na via pública foi a causa direta do acidente, sendo certo que contribuiu para o evento danoso. In casu, a falta de manutenção e sinalização na via pública, configura uma conduta omissiva do Município para com o serviço público, vez que este possui o dever de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras.

(…)

No caso dos autos, é de ser relevado que a dinâmica dos fatos que culminaram com as lesões sofridas pelo Autor e sequelas consequentes enseja abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante.

Observe-se que em situações como essa, objetiva a compensação pecuniária apenas abrandar a aflição da pessoa ofendida.

Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar de lesões sofridas, tenho que o montante dos danos morais deva ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para a autora pelo inestimável sofrimento com as lesões sofridas.”

    O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: nulidade da sentença por não mencionar a prova que levou concluir pela responsabilidade do Município; e ausência de prova do evento danoso.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Os fatos narrados pelo autor estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial, quais sejam: Registro de Atendimento Pré-Hospitalar – SAMU; Boletim de Ocorrência nº 100203.003261/2015-34; Proncuário HUT; Exames e Receitas Médicas; Atestado Médico Hospital Areolino de Abreu; Processo DPVAT.

Conforme consignado na sentença atacada o fato da existência do “buraco” na via de tráfego esta sob a responsabilidade do Município Apelante.

Já quanto a causa do acidente, de igual sorte, da análise das provas dos autos, não há dúvidas quanto ao nexo causal.

Não merece reparo a sentença monocrática, vez que das provas carreadas aos autos restou provado a existência do apontado “buraco” em via de tráfego municipal e que tal deformidade causou o acidente que vitimou o autor.

Das provas acostadas aos autos constata-se a inexistência de qualquer tipo de sinalização quanto a existência do “buraco” na pista que pôs em risco o tráfego no local, sendo inconteste que tal deformidade necessitava de sinalização adequada e ostensiva, inclusive com desvio do tráfego, que não deveria ocorrer sob um claro risco de acidente na via de responsabilidade do Município Apelante.

Registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade exclusiva da parte Autora ou de terceiro, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso e o nexo causal, deve o Município réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente: 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 

1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.

2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.

4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pelo Autor.

O Município Réu somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

A imputação de culpa lastreia-se na omissão do Município Réu no seu dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.

Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público.

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado.

4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.

6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham.

7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).

8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.

9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior.

10. Recurso provido.

(REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)

Não há dúvidas de que o acidente causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu  sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


É como voto.

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0024953-62.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SABIO MAXIMO BOAVENTURA DE CARVALHO

Publicação

13/06/2022