Decisão Terminativa de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0704319-65.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0704319-65.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, já qualificado nos autos, contra BANCO DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença n° 0026961-80.2014.8.18.0140.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Existe nos autos, petição do Agravante solicitando a perda do objeto deste agravo e a extinção sem resolução do mérito.

 Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0026961-80.2014.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora determinada a realização de perícia pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir: 

(...) "Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - indicar assistente técnico; b) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.

 A Delegacia de Polícia/Perito deverá realizar o ato no prazo de 60 dias, devendo informar a este juízo o local e data da aludida perícia, a fim de comunicação às partes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC).

 O Banco do Brasil S.A., ora suscitante, deverá permitir que o perito tenha acesso ao seu banco de dados e/ou a qualquer sistema, a fim da materialização da diligência em apreço, inclusive com as despesas da operação.

 Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo em apreço (§1º, art. 477, CPC).

 Após o encaminhamento das diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação quanto à realização da audiência mencionada no item 2 do despacho saneador.

 Enviem-se os autos e as mídias que o acompanham, se possível por meio digital, ou em cópia de qualquer natureza, à DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL deste Estado (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ." 

Nesse sentido, a decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a decidir o que já fora determinado pelo juízo de primeiro grau, acabando por esvaziar o recurso de Agravo de Instrumento. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 

 

 

 TERESINA-PI, 16 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704319-65.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0704319-65.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/05/2022