TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000105-18.2007.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA MARIA GONCALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO CARGO POSTERIOR A EMENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Emenda Constitucional nº 20 /1998, em seu artigo 3º, § 3º, dispôs que seriam asseguradas todas as garantias àqueles servidores que já houvessem cumpridos os requisitos para usufruírem tais direitos. No entanto, a parte autora foi nomeada para exercer cargo em comissão de Chefe de Departamento de Unidades Escolares junto a Secretaria Municipal de Educação do Município de Valença do Piauí-PI em 02 de abril de 2001 sendo destituída do cargo em comissão em 31 de março de 2006, ou seja, quase 03 (três) anos depois da promulgação da supracitada emenda.
2. O art. 61 da Lei nº 861/97 do Município de Valença do Piauí viola o artigo 40, §2º da CF/88, em decorrência da nova redação que lhe foi conferida pela EC 20/98. Com efeito, o texto constitucional, a partir da promulgação da referida emenda, determina que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor. De igual modo, no caso de cargo efetivo também existe vedação a incorporação de gratificação aos vencimentos.
3. O direito à incorporação de gratificações temporárias, que decorrem do exercício do trabalho, é vedado pela Constituição Federal, art. 37, XIV (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor) público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 5424608, págs. 30/40) interposta por Francisca Maria Gonçalves de Macedo Gomes contra a sentença (ID nº 5424608, págs. 09/13) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença-PI.
O processo foi ajuizado na Justiça do Trabalho, tendo sido remetido a esta Vara Única pelo reconhecimento de incompetência material daquela especializada, vez que o regramento legal que rege a autora, é o estatutário (ID nº 5424607, págs. 10/13).
A inicial narra, em síntese, que a parte autora foi nomeada para cargo em comissão de chefe de departamento de unidade escolar do município de Valença-PI. A autora exerceu o cargo em comissão entre 02 de abril de 2001 e 10 de abril de 2006, ou seja, 05 (cinco) anos e 08 (oito) dias. Nestes termos, a parte autora requereu o reconhecimento do direito a incorporação ao seu vencimento, de valor de gratificação paga por exercício de cargo em comissão.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5424608, págs. 09/13) que julgou improcedente o pedido da parte autora, aos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado com a sentença, a parte interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 5424608, págs. 30/40). Em suas razões recursais, a parte alega que a integração da gratificação pelo exercício do cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo da ora apelante, prevista no art. 61 da Lei Municipal nº 861/97, é perfeitamente cabível, porquanto, a lei municipal não fora revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Aduz que a incorporação à remuneração é bem diferente de incorporação à aposentadoria. O art. 40, § 2º da CF, veda a incorporação é com relação à aposentadoria e pensão no tempo devido, e, não a remuneração em si que é inerente a atividade do servidor.
Por fim, a parte apelante ainda alega que a sentença recorrida foi omissa quanto ao pedido de recebimento da quantia de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) referente à gratificação que não lhe foi paga relativo a oito meses, de abril de 2006 a novembro de 2006.
Visto o exposto, a apelante requer que a sentença recorrida seja totalmente reformada para que seja determinada a incorporação ao seu vencimento, de valor de gratificação paga por exercício de cargo em comissão. Subsidiariamente, pugna pela condenação do município apelado ao pagamento do valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) referente à gratificação que não lhe foi paga relativo a oito meses, de abril de 2006 a novembro de 2006.
Em contrarrazões (ID nº 5424614, págs. 01/04), o Município requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposta por Francisca Maria Gonçalves de Macedo Gomes contra a sentença (ID nº 5424608, págs. 09/13) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença-PI.
A parte a parte alega que a integração da gratificação pelo exercício do cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo da ora apelante, prevista no art. 61 da Lei Municipal nº 861/97, é perfeitamente cabível, porquanto, a lei municipal não fora revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Aduz que a incorporação à remuneração é bem diferente de incorporação à aposentadoria. O art. 40, § 2º da CF, veda a incorporação é com relação à aposentadoria e pensão no tempo devido, e, não a remuneração em si que é inerente a atividade do servidor.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, findou a possibilidade de incorporação aos proventos e vencimentos do valor da gratificação por exercício de cargo ou função.
Nessa seara, convém salientar que a Emenda Constitucional nº 20 /1998, em seu artigo 3º, § 3º, dispôs que seriam asseguradas todas as garantias àqueles servidores que já houvessem cumpridos os requisitos para usufruírem tais direitos. Vejamos:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Destarte, por expressa disposição de preceito legal, os direitos e garantias existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 /98, foram mantidos àqueles que já haviam cumpridos, antes de sua publicação, os requisitos para usufruírem.
No entanto, a parte autora foi nomeada para exercer cargo em comissão de Chefe de Departamento de Unidades Escolares junto a Secretaria Municipal de Educação do Município de Valença do Piauí-PI em 02 de abril de 2001 (Portaria de Nomeação – ID nº 5424606, pág. 12) sendo destituída do cargo em comissão em 31 de março de 2006 (Portaria de Destituição ID nº 5424606, pág. 13), ou seja, quase 03 (três) anos depois da promulgação da supracitada emenda. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16.12.98, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, determina que não se leve em consideração a remuneração do cargo em comissão (gratificação por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento). Desse modo, conclui-se que a possibilidade de incorporar a gratificação pelo exercício do cargo em comissão somente seria possível se o servidor cumprisse o lapso temporal exigido pelo art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, entre a data de entrada em vigor da mencionada Lei Complementar nº 13/94 (1º de janeiro de 1994) e a data de sua revogação, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 (16 de dezembro de 1998). 3. Destarte, diante da impossibilidade de atendimento ao requisito temporal estabelecido (exercício na administração pública de cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94), o artigo 40 da CF tornou incompatível o dispositivo da Lei Complementar nº 13/94, impedindo a aquisição do direito à incorporação do cargo em comissão por servidor do Estado do Piauí. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso improvido. (Processo MS 0004971-94.2016.8.18.0000 PI - Órgão Julgador - Tribunal Pleno – julgamento 16 de Março de 2017 Relator Des. José Francisco do Nascimento) (grifo)
Sendo assim, não assiste razão à apelante, visto que exerceu cargo em comissão 03 (três) anos depois da promulgação da Emenda Constitucional 20/98.
Outrossim, o art. 61 da Lei nº 861/97 do Município de Valença do Piauí viola o artigo 40, §2º da CF/88, em decorrência da nova redação que lhe foi conferida pela EC 20/98. Com efeito, o texto constitucional, a partir da promulgação da referida emenda, determina que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor.
De igual modo, no caso de cargo efetivo também existe vedação a incorporação de gratificação aos vencimentos.
Isto pois, a gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde. O pagamento das gratificações de serviço somente são devidas enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução.
A referida gratificação é propter laborem, isto quer dizer que o referido benefício apenas é devido quando verificado o exercício da profissão de acordo com a situação ali descrita. O direito à incorporação de gratificações temporárias, que decorrem do exercício do trabalho, é vedado pela Constituição Federal, art. 37, XIV (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor) público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Sendo assim, a partir da emenda constitucional nº 20/98 é vedada a incorporação de gratificação ao vencimento dos servidores da administração pública.
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2018. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES DO FISCO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. RE-RG 563.965. TEMA 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a redução, ou mesmo a supressão, de gratificações ou outras parcelas remuneratórias se mostra possível, desde que preservado o valor nominal da remuneração. 2. Revela-se, ainda, em consonância com o que decidido por esta Corte, ao julgar o RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, sob a sistemática da repercussão geral (tema 41), DJe 20.03.2009. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à demonstração de que houve ou não tal decesso, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1148668 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) (grifo)
Por fim, a apelante ainda pugna pela condenação do município apelado ao pagamento do valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) referente à gratificação que não lhe foi paga relativo a oito meses, de abril de 2006 a novembro de 2006.
Ocorre que conforme os documentos anexos à inicial, não existe nenhuma comprovação de que a parte autora continuou a exercer o cargo em comissão entre os períodos de abril de 2006 a novembro de 2006. Ao contrário, os documentos juntados pela própria parte apelante demonstram que ela exerceu o cargo em comissão de Chefe de Departamento de Unidades Escolares junto a Secretaria Municipal de Educação do Município de Valença do Piauí-PI de 02 de abril de 2001 (Portaria de Nomeação – ID nº 5424606, pág. 12) a 31 de março de 2006 (Portaria de Destituição ID nº 5424606, pág. 13).
O Código de Processo Civil (art. 373, § 1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). In casu, como se trata de fato constitutivo de direito alegado era da parte autora o ônus da prova.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Sustentação oral: ID n° 7381488.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000105-18.2007.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorFRANCISCA MARIA GONCALVES DE MACEDO
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação16/07/2022