TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802353-11.2020.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) – 0802353-11.2020.8.18.0031
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
APELANTE: ANTONIA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO DA APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES E OUTROS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA DO APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BINTTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Não é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, com escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
III- Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
IV- Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V- Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
VI- Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
VII – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida (id nº 4132074), o Juiz de 1º grau, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. E, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condenando também a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais (id nº 4132079), a Apelante requer Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Que seja reconhecida a nulidade do contrato discussão; e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais.
Nas contrarrazões (id nº 4132082), o Apelado requer seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, com a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO em todos os seus termos, que julgou improcedente a presente demanda. Requer seja mantida e majorada a multa imposta à autora Apelante por litigância de má-fé, bem como condenada aos consectários lógicos da sucumbência, quais sejam, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer a condenação da parte autora Apelante aos consectários lógicos da sucumbência, quais sejam, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4148165.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4496009).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 16 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4148165, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, juntando a TED da liberação de pagamento (id n° 4132065) e contrato de empréstimo consignado (id n° 4132062).
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento (TED, id n° 4132065) no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença das assinaturas, tanto da beneficiária como também das testemunhas, bem como a assinatura a rogo. Sabe-se que o contrato deve constar as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que ocorreu na espécie.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Ainda nessa linha, a relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável com a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia no Código Consumerista (art. 39, IV).
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
É o voto.
Teresina/PI, 16 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/11/2022
0802353-11.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUZA ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/11/2022