Decisão Terminativa de 2º Grau

Rural (Art. 48/51) 0800492-54.2020.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800492-54.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: NATAL NUNES DE VASCONCELOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA TRABALHADOR RURAL. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos…


RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATAL NUNES DE VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Rural (Proc. nº 0800492-54.2020.8.18.0042ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ora apelado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO


Da análise dos autos, constato que a parte apelada, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.


Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.


Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.



Com efeito, a apelante, em sede de recurso (Num. 5534510 - Pág. 1), pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal. Todavia, aparentemente por um erro cartorário, os autos foram remetidos a este e. Tribunal.

 

 Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.


DECIDO


Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.


Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800492-54.2020.8.18.0042 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800492-54.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rural (Art. 48/51)

Autor

NATAL NUNES DE VASCONCELOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

17/05/2022