
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800492-54.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: NATAL NUNES DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA TRABALHADOR RURAL. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos…
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATAL NUNES DE VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Rural (Proc. nº 0800492-54.2020.8.18.0042) ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que a parte apelada, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
Com efeito, a apelante, em sede de recurso (Num. 5534510 - Pág. 1), pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal. Todavia, aparentemente por um erro cartorário, os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.
DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800492-54.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRural (Art. 48/51)
AutorNATAL NUNES DE VASCONCELOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação17/05/2022